-
GABARITO: LETRA D
Motivo é a situação determinante da realização do ato. É a situação, de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso, é vinculado em lei, no segundo, discricionário quanto à sua existência e valoração.
(....)
Competência é o poder atribuído ao agente administrativo para que o mesmo desempenhe suas funções – é resultante da lei e é por ela determinada – requisito de ordem pública que é, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados e pode ser delegada, dependendo da Administração Pública.
Objeto do ato administrativo será a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas a ação do Poder Público. Identifica-se com o conteúdo que tem suporte na lei.
Finalidade é o requisito que conforma a ação do administrador com o princípio da legalidade, ou seja, o administrador só pode agir cumprindo fins de interesse público, não sendo cabível que ele possa agir em prol do interesse pessoal. É conhecido como princípio da impessoalidade.
Os atos administrativos devem vir revestidos de forma, ou seja, devem vir revestidos de maneira tal para que sejam aceitos com existência jurídica. Todo ato administrativo requer forma para a sua validade, caso contrário, será o mesmo tido por ato nulo. A inexistência da forma induz a inexistência do ato.
https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/316065016/resumo-atos-administrativos
-
GABARITO: LETRA D
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: PATRICIA RIANI QC
-
Palavras chave-
Se falar = Razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato = Motivo
Sa falar = Fundamentação/ exposição/ Justificação das razões de fato de direitos = Motivação
Bons estudos!
-
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".
GABARITO: LETRA "D".
-
---->>>> Falou em: " É a situação de fato ou de direito "...pode caçar nas alternativas MOTIVO!