Gabarito letra D
Quanto ao objeto
Dentro das atividades típicas do Estado, a que estão pré-ordenadas, as autarquias podem ter diversos objetivos. Classificando-se em:
Autarquias assistenciais:
Objetivo: dar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art.3º, III da CF
Ex: a ADENE – Agência de Desenvolvimento do Nordeste e ADA- Agência de Desenvolvimento da Amazônia;
Autarquias previdenciárias: voltadas para a atividade e previdência social oficial, exemplo: o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);
Autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universidade Federal do Rio Janeiro)
Autarquias profissionais: incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade.
Ex: CRM (Conselho Nacional de Medicina), CRQ(Conselho Regional de Quimica), CFN (Conselho Federal de Nutrição), etc.
Autarquias Administrativas: aquelas entidades que se destinam às várias atividades administrativas, inclusive de fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa federativa a que estejam vinculadas.
Ex: INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); BACEN (Banco Central do Brasil); IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);
Autarquia de controle: enquadram-se nesta categoria as recém-criadas agências reguladoras, inseridas no conceito genérico de agencias autárquicas, cuja função primordial consiste em exercer controle sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos (descentralização por delegação negocial), como é o caso da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e da ANP (Agência Nacional de Petróleo).
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/autarquias-e-demais-entidades-da-administracao-indireta/
Trata-se de questão embasada na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que assim se manifesta a respeito da classificação das autarquias, sob o critério do objeto:
"Dentro das atividades típicas do Estado, a que estão preordenadas, as autarquias podem ter diferentes objetivos, classificando-se em:
a) autarquias assistenciais: aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art. 3º, III, da CF.
(...)
b) autarquias previdenciárias: voltadas para a atividade de previdência social oficial.
(...)
c) autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino.
(...)
d) autarquias profissionais (ou corporativas): incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade."
Referido autor ainda menciona as autarquias administrativas, as autarquias de controle e as autarquias associativas.
De posse destas informações, e em cotejo com as opções propostas, percebe-se que a única alternativa consentânea com a classificação acima indicada é aquela contida na letra D, que agasalha as quatro primeiras espécies autárquicas anteriormente minudenciadas.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 474.