Art. 12. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) dois terços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois terços das multas aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Já o Art. 8º A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% da totalidade do imposto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
b) Um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) Um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) Um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.