Inscrição Principal
Art. 119 - A inscrição principal habilita ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo e, no caso de pessoa física, ao exercício eventual ou temporário da atividade em qualquer parte do território nacional.
Inscrição Provisória
Art. 122 - Por inscrição provisória entende-se aquela a que está obrigado o profissional recém-formado, ainda não possuidor de diploma.
Inscrição Temporária
Art. 129 - Entende-se por inscrição temporária, aquela que se destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário" ou "registro provisório", desde que não haja restrição ao exercício profissional no país
Inscrição Secundária
Art. 134 - Entende-se por inscrição secundária aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro conselho regional, além daquele a que se acha vinculado pela inscrição principal ou provisória, exceto no caso a que se refere o § 1º do artigo 119.
Inscrição Remida
Art. 140 - Entende-se por inscrição remida aquela concedida automaticamente, pelo conselho regional, ao profissional com 70 (setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética, independendo da entrega do certificado.
§ 2º - O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.