Resumo.
 
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente:
 
No mês de outubro do 4º ano de mandato presidencial vigente:
 
--- > Devidamente registrados em partido político,
--- > Eleito: por maioria absoluta dos votos,
 
Quando não obtiver a maioria absoluta dos votos, em dois turnos:
 
1º Turno: primeiro domingo,
2º Turno (Se houver essa possibilidade): último domingo.
 
Obs.1: O segundo turno é uma etapa adicional da eleição que só ocorre quando nenhum candidato alcança a maioria absoluta dos votos válidos (votos brancos e nulos são excluídos). Para que a eleição seja decidia no primeiro turno é preciso que o candidato obtenha 50% dos votos mais 1.
 
Obs.2: Maioria dos Votos: Computados os votos de mais da metade da população do eleitorado ativo (Poder de Voto num Candidato).
 
Obs.3: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (§4º, Art.77, CF 88).
 
Obs.4: Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (§5º, Art.77, CF 88).
 
Se houver vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na ordem de sucessão, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal somente assumirão a Presidência temporariamente, até que ocorra nova eleição:
 
a) vagando os cargos nos dois primeiros anos -> eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga.
 
b) vagando os cargos nos dois últimos anos -> eleição indireta 30 dias depois de aberta a última vaga.
                            
                        
                            
                                Correta, B
 
Linha sucessória, na seguinte ordem:
 
CF.Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o:
 
1º. Presidente da Câmara dos Deputados;
2º. Presidente do Senado Federal, e;
3º. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
                            
                        
                            
                                a) Será considerado eleito Presidente o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (Art. 77, § 2º CF)
 
b) CORRETA. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. (Art. 80 CF)
 
c) Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. (Art. 77, § 4º CF)
 
d)Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Art. 81 CF)
 
e) O presidente e o vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Art. 83 CF)