Item errado.
O art. 28 da Lei 8.666/93 determina que a documentação relativa à habilitação jurídica, consiste, conforme o caso, em:
a) apresentação da cédula de identidade;
b) em se tratando de empresa individual, o registro comercial autenticado, com carimbo do registro e com objeto compatível com a licitação;
c) em se tratando de sociedades comerciais, o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e autenticado, com carimbo do registro e com objeto compatível com a licitação;
d) no caso de sociedades por ações, o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e autenticado, com carimbo do registro e com objeto compatível com a licitação, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com carimbo do registro e autenticação;
e) no caso de sociedades civis, a inscrição do ato constitutivo, com a prova de diretoria em exercício, autenticado, com carimbo do registro e com objeto compatível com a licitação;
f) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
A questão exigiu conhecimento acerca do teor dos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 27.Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - HABILITAÇÃO JURÍDICA;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no .
A banca questionou acerca desse CONCEITO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA mencionado no inciso I, que está contido no dispositivo legal subsequente, a saber:
Art. 28. A documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Portanto, fica claro que, ao contrário do alegado na assertiva, a habilitação jurídica NÃO diz respeito a “Balanço Patrimonial e outras demonstrações contábeis”.
A propósito, esse conceito é o de QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e não jurídica. Vejamos:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
GABARITO: ERRADO.