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Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal.
#caveiraazul
Se não estudar vai sofrer!
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Vamos Estudar galera que tudo é possível.
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Gabarito: ERRADO
Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal.
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Gabarito ERRADO.
CF/88. Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal.
Faca na Caveira!!!
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GABARITO: ERRADO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
FONTE: CF 1988
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PMCE QUE ME AGUARDE!
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GABARITO ERRADO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
ARTIGO 5 ( CF88)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
CÓDIGO PENAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE ( ANTERIORIDADE DA LEI )
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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o Gabarito: Errado.
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Art. 5º. XXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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Contém o Princípio da Reserva Penal Legal ou Princípio da Legalidade do Direito Penal, constante no art. 1º do Código Penal, estabelecendo que o julgamento de qualquer crime só poderá ocorrer se a previsão do crime e de sua pena forem anteriores à prática de tal delito.
Assim, nenhuma prática de hoje poderá ser julgada como crime ou apenada de forma mais gravosa por lei de amanhã.
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GABARITO ERRADO
Para ser uma conduta criminosa tem que ter uma lei em vigor, a pena tem que esta prevista antes do crime acontecer.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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Errado
CF/88
Art. 5º XXXIX–não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
O conhecimento exigido é devidamente contemplado no teor do art. 5º, XXXIX da CRFB/88, in verbis:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Tal diploma reflete dois princípios do Direito Penal:
Princípio da legalidade (ou reserva legal): não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal;
Princípio da anterioridade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Por estar em absoluta contradição com o que determina o diploma constitucional em tela, a afirmativa deve ser considerada errada.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: Errado.
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GABARITO: E
Princípio da alteridade= Não há pena sem prévia cominação legal.
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Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal.
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ERRADO
MAPA MENTAL SOBRE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
http://gestyy.com/e03zt4
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Assertiva E
É possível que uma pessoa seja penalizada sem que exista prévia cominação legal, contudo não há crime sem lei anterior que o defina.
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"O CAI É DO HOMEM MAS O LEVANTAR É DE DEUS"
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A
questão versa especificamente sobre direito constante no artigo 5º, onde contém
um rol de direitos fundamentais, sem, contudo, criar impedimentos para que
existam outros.
O
artigo 5º, XXXIX, CF/88 estabelece que não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Tal
norma possui três fundamentos: 1) Político: obrigatoriedade de vinculação dos
Poderes Executivo e Judiciário a leis abstratas, o que dificultaria
arbitrariedades; 2) Democrático: respeito à divisão de poderes, conferindo aos
representantes do povo o papel de elaborar as leis; 3) Jurídico: pois a lei
prévia e clara gera efeito intimidativo.
Salienta-se
que o dispositivo em comento consubstancia-se no princípio da legalidade, que, segundo Rogério Sanches da Cunha, em
seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, desdobra-se
em outros seis princípios, sendo eles:
- Não
há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei,
que exprime o princípio da reserva legal, onde se entende que a infração penal
somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ordinárias ou
complementares, aprovadas e sancionadas com o devido processo legislativo;
- Não
há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei anterior, que exprime o
princípio da anterioridade, onde a criação de tipos e a cominação de sanção
deve ser feita por lei anterior, proibindo-se a retroatividade maléfica;
- Não
há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei
escrita, onde só a lei escrita pode criar crimes e sanções, ignorando o direito
costumeiro quando se tratar de agravamento ou fundamentação de pena;
- Não
há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei
estrita, proibindo-se a analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou
agravar a pena;
- Não
há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei
certa, extraindo-se o princípio da taxatividade ou determinação, dirigido mais
para o legislador, que deve trabalhar com clareza;
- Não
há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei
necessária, que é desdobramento do princípio da intervenção mínima, onde não se
cria infração penal sem necessidade.
Logo, a assertiva está errada, por
ofender o artigo 5º, XXXIX, CF, onde afirma que não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
GABARITO: ERRADO
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Princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal.
#PF
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fala de desse artigo pro ministo alexandre de morais, acho que ele não conhece....
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questão versa especificamente sobre direito constante no artigo 5º, onde contém um rol de direitos fundamentais, sem, contudo, criar impedimentos para que existam outros.
O artigo 5º, XXXIX, CF/88 estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Tal norma possui três fundamentos: 1) Político: obrigatoriedade de vinculação dos Poderes Executivo e Judiciário a leis abstratas, o que dificultaria arbitrariedades; 2) Democrático: respeito à divisão de poderes, conferindo aos representantes do povo o papel de elaborar as leis; 3) Jurídico: pois a lei prévia e clara gera efeito intimidativo.
Salienta-se que o dispositivo em comento consubstancia-se no princípio da legalidade, que, segundo Rogério Sanches da Cunha, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, desdobra-se em outros seis princípios, sendo eles:
- Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei, que exprime o princípio da reserva legal, onde se entende que a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ordinárias ou complementares, aprovadas e sancionadas com o devido processo legislativo;
- Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei anterior, que exprime o princípio da anterioridade, onde a criação de tipos e a cominação de sanção deve ser feita por lei anterior, proibindo-se a retroatividade maléfica;
- Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei escrita, onde só a lei escrita pode criar crimes e sanções, ignorando o direito costumeiro quando se tratar de agravamento ou fundamentação de pena;
- Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei estrita, proibindo-se a analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar a pena;
- Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei certa, extraindo-se o princípio da taxatividade ou determinação, dirigido mais para o legislador, que deve trabalhar com clareza;
- Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei necessária, que é desdobramento do princípio da intervenção mínima, onde não se cria infração penal sem necessidade.
Logo, a assertiva está errada, por ofender o artigo 5º, XXXIX, CF, onde afirma que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
GABARITO: ERRADO