SóProvas


ID
3434224
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.

É possível que uma pessoa seja penalizada sem que exista prévia cominação legal, contudo não há crime sem lei anterior que o defina.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal. #caveiraazul Se não estudar vai sofrer!
  • Vamos Estudar galera que tudo é possível.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal.

  • Gabarito ERRADO.

    CF/88. Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal.

    Faca na Caveira!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    FONTE: CF 1988

  • PMCE QUE ME AGUARDE!

  • GABARITO ERRADO

    PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    ARTIGO 5 ( CF88)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    CÓDIGO PENAL

    PRINCIPIO DA LEGALIDADE ( ANTERIORIDADE DA LEI )

        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    Art. 5º. XXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    .

    Contém o Princípio da Reserva Penal Legal ou Princípio da Legalidade do Direito Penal, constante no art. 1º do Código Penal, estabelecendo que o julgamento de qualquer crime só poderá ocorrer se a previsão do crime e de sua pena forem anteriores à prática de tal delito.

    Assim, nenhuma prática de hoje poderá ser julgada como crime ou apenada de forma mais gravosa por lei de amanhã.

  • GABARITO ERRADO

    Para ser uma conduta criminosa tem que ter uma lei em vigor, a pena tem que esta prevista antes do crime acontecer.

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Errado

    CF/88

    Art. 5º XXXIX–não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    O conhecimento exigido é devidamente contemplado no teor do art. 5º, XXXIX da CRFB/88, in verbis:

    Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Tal diploma reflete dois princípios do Direito Penal:

    Princípio da legalidade (ou reserva legal): não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal;

    Princípio da anterioridade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Por estar em absoluta contradição com o que determina o diploma constitucional em tela, a afirmativa deve ser considerada errada.

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: Errado.

  • GABARITO: E

    Princípio da alteridade= Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Art. 5° XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA sem prévia cominação legal.

  • ERRADO

    MAPA MENTAL SOBRE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

    http://gestyy.com/e03zt4

  • Assertiva E

    É possível que uma pessoa seja penalizada sem que exista prévia cominação legal, contudo não há crime sem lei anterior que o defina.

  • "O CAI É DO HOMEM MAS O LEVANTAR É DE DEUS"

  • A questão versa especificamente sobre direito constante no artigo 5º, onde contém um rol de direitos fundamentais, sem, contudo, criar impedimentos para que existam outros.

    O artigo 5º, XXXIX, CF/88 estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Tal norma possui três fundamentos: 1) Político: obrigatoriedade de vinculação dos Poderes Executivo e Judiciário a leis abstratas, o que dificultaria arbitrariedades; 2) Democrático: respeito à divisão de poderes, conferindo aos representantes do povo o papel de elaborar as leis; 3) Jurídico: pois a lei prévia e clara gera efeito intimidativo.

    Salienta-se que o dispositivo em comento consubstancia-se no princípio da legalidade, que, segundo Rogério Sanches da Cunha, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, desdobra-se em outros seis princípios, sendo eles:

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei, que exprime o princípio da reserva legal, onde se entende que a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ordinárias ou complementares, aprovadas e sancionadas com o devido processo legislativo;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei anterior, que exprime o princípio da anterioridade, onde a criação de tipos e a cominação de sanção deve ser feita por lei anterior, proibindo-se a retroatividade maléfica;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei escrita, onde só a lei escrita pode criar crimes e sanções, ignorando o direito costumeiro quando se tratar de agravamento ou fundamentação de pena;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei estrita, proibindo-se a analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar a pena;


    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei certa, extraindo-se o princípio da taxatividade ou determinação, dirigido mais para o legislador, que deve trabalhar com clareza;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei necessária, que é desdobramento do princípio da intervenção mínima, onde não se cria infração penal sem necessidade.

                Logo, a assertiva está errada, por ofender o artigo 5º, XXXIX, CF, onde afirma que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    GABARITO: ERRADO
  • Princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal.

    #PF

  • fala de desse artigo pro ministo alexandre de morais, acho que ele não conhece....

  • questão versa especificamente sobre direito constante no artigo 5º, onde contém um rol de direitos fundamentais, sem, contudo, criar impedimentos para que existam outros.

    O artigo 5º, XXXIX, CF/88 estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Tal norma possui três fundamentos: 1) Político: obrigatoriedade de vinculação dos Poderes Executivo e Judiciário a leis abstratas, o que dificultaria arbitrariedades; 2) Democrático: respeito à divisão de poderes, conferindo aos representantes do povo o papel de elaborar as leis; 3) Jurídico: pois a lei prévia e clara gera efeito intimidativo.

    Salienta-se que o dispositivo em comento consubstancia-se no princípio da legalidade, que, segundo Rogério Sanches da Cunha, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, desdobra-se em outros seis princípios, sendo eles:

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei, que exprime o princípio da reserva legal, onde se entende que a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ordinárias ou complementares, aprovadas e sancionadas com o devido processo legislativo;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei anterior, que exprime o princípio da anterioridade, onde a criação de tipos e a cominação de sanção deve ser feita por lei anterior, proibindo-se a retroatividade maléfica;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei escrita, onde só a lei escrita pode criar crimes e sanções, ignorando o direito costumeiro quando se tratar de agravamento ou fundamentação de pena;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei estrita, proibindo-se a analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar a pena;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei certa, extraindo-se o princípio da taxatividade ou determinação, dirigido mais para o legislador, que deve trabalhar com clareza;

    - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança), sem lei necessária, que é desdobramento do princípio da intervenção mínima, onde não se cria infração penal sem necessidade.

    Logo, a assertiva está errada, por ofender o artigo 5º, XXXIX, CF, onde afirma que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    GABARITO: ERRADO