-
R: Errada
Art. 5° da CF/88
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, "não" amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
-
Errado.
Não pode ser amparado pelo HC ou HD, trata-se de um remédio residual.
-
Tem caráter subsidiário.
-
Legitimidade para impetração do Mandado de Segurança:
Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Legitimidade para impetração do Mandado de Segurança COLETIVO:
Art. 5º (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
-
GABARITO: ERRADO
Mandado de Segurança Individual:
> possui caráter preventivo ou repressivo de natureza civil;
> não é isento de custas;
> é utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD;
> legitimados ativos: pessoas físicas ou jurídicas, universalidades reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual, alguns órgãos públicos e o MP;
> legitimados passivos: poder público e particulares no exercício da função pública.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
-
Gabarito Errado.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Fiquem ligados que é o agente de pessoa JURÍDICA e não pessoa física.
NÃO é amparado por habeas corpus ou habeas data.
Lembrando que habeas corpus é concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Já habeas data é concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
-
o mandado de segurança é de uso subsidiário - somente entra em ação caso o habeas corpus não se aplique à situação
habeas corpus: ameaça/concretização de violência ou limitação de liberdade de locomoção
habeas data: ameaça/concretização de impedimento de acesso a dados aos quais a pessoa tem acesso legal
-
GABARITO: ERRADO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
FONTE: CF 1988
-
Letra de lei. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, desde que ´´NÃO`` amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa física no exercício de atribuições do Poder Público.
-
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
-
o Gabarito: Errado.
.
Art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
.
o Não amparado por habeas corpus ou habeas data: o MS só deverá ser impetrado de forma subsidiária, quando incabível a impetração de HC ou HD.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 5º da CF/88:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
-
O mandado de segurança é um remédio constitucional de caráter residual, uma vez que somente poderá ser impetrado para amparar direito liquido e certo que não disser respeito ao direito de locomoção (habeas corpus) e ao direito ao acesso e/ou retificação de informações pessoais (habeas data).
-
ERRADA
O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, desde que NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa física no exercício de atribuições do Poder Público.
Parei quando percebi a falta da negativa.
-
Inicialmente,
é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".
Trata-se uma ação constitucional de
natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito
líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma,
verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático
de Direito.
Aqui se faz importante mencionar do
julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº 85.278/SP, onde consignou o
entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual
penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.
O remédio constitucional em questão está
previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.
Possui como requisitos:
1) Ato
comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no
exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende
por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é
titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a
administração pública direta e os agentes da administração indireta,
alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas
jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente
titularizado pelo Poder Público.
É importante destacar, ainda, a
Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade
delegada.
Salienta-se, também que a Lei nº
12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de
gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que
devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade
do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).
2)
Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a
todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como
ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.
Segundo o entendimento majoritário,
esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário;
todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade,
jamais o mérito.
3)
Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de
segurança ser tanto repressivo, como preventivo.
4)
Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que
lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.
É interessante que o estudante leia
o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam determinadas situação em que não se
concederá o mandado de segurança.
Assevera-se que o tema é muito
extenso, contém diversos pontos a serem especificados, com a aplicação de
inúmeras súmulas e jurisprudência. Todavia, como não será possível o
exaurimento do tema neste introito, e, partindo de uma abordagem geral sobre o
mesmo, passemos à análise da assertiva, que requer apenas um conhecimento
literal do artigo 5º, LXIX, CF/88, o qual é claro que afirmar que conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, NÃO
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa JURÍDICA no
exercício de atribuições do Poder Público;
Portanto, a assertiva está errada,
por dissonância com a literalidade do art.5º, LXIX, CF/88.
GABARITO: ERRADO
-
O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, desde que "NÃO" amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa física no exercício de atribuições do Poder Público.
-
Quem passou direto e não viu aquele "Não amparado" deixa o like !!!