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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
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LETRA A
Vale lembrar:
LEI 12.651/2012
art. 33
§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a obrigatoriedade da pessoa física ou jurídica à reposição florestal.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 33, § 1º, do Código Florestal que preceitua:
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
Portanto, dentre os itens apresentados, o que se demonstra correto é o item "A", porque as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural são obrigadas à reposição florestal.
Gabarito: A