Lei 8.935/1994
"Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas; (Letra A)
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; (Letra B)
III - lavrar atas notariais; (Letra C)
IV - reconhecer firmas; (Letra D)
V - autenticar cópias. (Letra D)
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato."
MACETE (Lei 8.935/94)
Competência dos notários: FIA
Art. 6º Aos notários compete:
I - Formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - Autenticar fatos.
Competência exclusiva dos tabeliães de notas: LAR
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - Lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - Lavrar atas notariais;
V - Autenticar cópias.
IV - Reconhecer firmas;
Leis 8.935/94
Alternativas A, B, C, D, elencam competências exclusivas atribuídas aos Tabeliães de Notas, conforme:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Parágrafo único - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Alternativa E, por sua vez trata da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos, conforme art. 11 da Lei 8.935/94:
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
A Lei 9.492/97 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida), em seu art. 3º aduz:
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.