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Gab: C
I. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até dois por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais. >> ERRADA
>> Art. 216, § 6 º, CRFB/88, É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
II. A educação de nível superior terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas e pessoas físicas na forma da lei. >> ERRADA
>> Art. 212, § 5º, CRFB/88, A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
III. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. >> CORRETA
Art. 211, § 5º, CRFB, A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
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I. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até dois por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.
II. A educação de nível superior terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas e pessoas físicas na forma da lei.
III. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 216. § 6 ºÉ facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
II - ERRADO: Art. 212. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
III - CERTO: Art. 211. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre cultura e educação.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Incorreta. A vinculação deve ser de até cinco décimos por cento, não dois. Art. 216, § 6º, CRFB/88: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (...)".
Assertiva II - Incorreta. A Constituição dispõe que o salário-educação será fonte adicional para a educação básica, não para a superior. Art. 212, § 5º, CRFB/88: "A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".
Assertiva III - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 211, § 5º, CRFB/88: "A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (somente a afirmativa III).
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A questão versa sobre
dispositivos constitucionais a respeito de educação.
a) ERRADA. Artigo 216, §
6 CF/88: º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo
estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos
culturais.
b) ERRADA. Artigo 212, §
5º CF/88: A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei.
c) CORRETA. Artigo 211 §
5º CF/88: A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular.
Somente o item III está
correto!
Resposta correta: C