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ID
3436501
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Biblioteconomia
Assuntos

Em relação ao Parágrafo 2° do Art. 33 da LEI Nº 4.084, de 30 de junho de 1962, é correto afirmar que cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por:

Alternativas
Comentários
  • Art 33. A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra b do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores, dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembleias das respectivas instituições por voto secreto e segundo às formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

    § 1º Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatòriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.

    § 2º Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.

    § 3º Só poderá ser eleito na assembleia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.

    § 4º As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembleia a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

    § 5º Os seis conselheiros referidos na letra c) do art. 11 da presente lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4084.htm