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LRF
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
Gab. B
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GABARITO: LETRA B
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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Questão sobre a empresa
controlada que firma contrato de gestão
e os impactos desse ajuste na transparência das informações que devem ser
divulgadas, segundo a LRF.
Vamos começar definindo alguns
termos técnicos importantes:
Empresa controlada, segundo o art. 2º da LRF, é a sociedade cuja
maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente,
a ente da Federação.
Contrato de gestão, é um tipo de ajuste no qual o poder público viabiliza
uma parceria com a Administração Pública indireta ou uma entidade paraestatal, com
vistas ao atingimento de metas e objetivos, em troca de maior autonomia
gerencial, orçamentária e financeira da entidade. O instrumento tem previsão
constitucional, no artigo 37, 8º da CF88:
“8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Pois bem, veja que ao firmar
um contrato de gestão, o contratado passa a ter diversas obrigações e responsabilidades
perante o contratante. Algumas dessas responsabilidades foram elencadas na LRF,
no caso de empresas controladas:
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato
de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da
lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do
disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em
seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao
controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados
no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a
qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou
concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou
condições diferentes dos vigentes no mercado.
Feito o resumo do tema,
podemos analisar as alternativas:
A) Errado, conforme LRF art. 46, empresas controladas que firmam
contrato de gestão não precisam incluir
em seus balanços trimestrais tal fluxo de caixa.
B) Certo, conforme LRF art. 46, isso decorre do princípio da transparência, principalmente para subsidiar
a accountability horizontal e
societal. Dessa forma, é possível verificar se os preços e condições dos bens e
serviços fornecidos ao controlador são compatíveis com os de mercado.
C) Errado, conforme LRF art. 46, empresas controladas que firmam
contrato de gestão não precisam incluir
em seus balanços trimestrais informações sobre o Valor Adicionado. Na verdade,
é uma obrigação das companhias de abertas, por força da lei 6404/76.
D) Errado, conforme LRF art. 46, a empresa controlada incluirá os
recursos recebidos do controlador,
não dos acionistas minoritários.
E) Errado, conforme LRF art. 46, a empresa controlada incluirá as operações
com preços, taxas e condições diferentes
dos vigentes do mercado.
Gabarito do Professor: Letra B.
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GABARITO: B
a) o fluxo de caixa descontado com a taxa livre de risco praticada pelo mercado.
- Não se aplica essa informação constar nas notas explicativas de acordo com LRF
b) o fornecimento de bens e serviços ao controlador, com os respectivos preços e condições comparando-os com os praticados no mercado.
c) o valor adicionado e distribuído pelo contrato de parceria à sociedade, governo e do capital.
- Não se aplica essa informação constar nas notas explicativas de acordo com LRF
d) recursos recebidos dos acionista minoritários, especificando valor, fonte e destinação.
- recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação
e) venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas ou condições similares das vigentes do mercado.
- venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
Fonte: LRF, art 47