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Letra E
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o (Absolutamente incapazes);
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Bons Estudos!
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Resposta LETRA "E"
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes; (LETRA A)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (LETRA B)
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (LETRA C)
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva; (LETRA D)
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção. (CORRETA)
Espero ter Ajudado!
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Gabarito E
Em suma, não correrá a PRESCRIÇÃO:
a)entre Conjuges (na sociedade conjugal); b)entre ascendente e descendente (no poder familiar); c)entre tutelados e curatelados (na tutela ou curatela); d)contra absolutamente incapazes (é abbbbsolutamenteee e nãooo relativamente); e)contra ausente do país (em serviço da adm. pública); f)contra os que tiverem nas forças armadas (apenas em tempo de guerraaa); g)pendendo de condição suspensiva (é suuuuspensivaaa e nãooo resolutiva); h)pendendo de ação de evicção; i)não estando vencido o prazo;
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Não corre a prescrição:
1. Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
2. Entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
3. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.
Também não corre:
4. Contra os absolutamente incapazes.
5. Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
6. Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não corre igualmente:
7. Pendendo condição suspensiva.
8. Não estando vencido o prazo.
9. Pendendo ação de evicção.
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca da Prescrição, mais especificamente sobre as causas que impedem ou
suspendem a prescrição, previstas no art. 197 e seguintes do Código Civil.
Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de
forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado
prazo, pois o Direito não socorre os que
dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da
ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se
também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de
boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus
direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).
Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o
direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do
direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da
pretensão que teria por via judicial.
Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na
questão.
a) INCORRETA. Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente
incapazes. Após a alteração feita pela Lei 13.146 de 2015, apenas os menores de
16 (dezesseis) anos são considerados incapazes.
Assim,
o prazo inicialmente corrido ficará suspenso e, eventualmente, se não teve
início a contagem do prazo, haverá causa impeditiva, em consonância com a
proteção dos absolutamente incapazes, que envolve a ordem pública e os
interesses da coletividade (TARTUCE, 2019, p. 752).
b) INCORRETA.
Nos termos do art. 198, inciso II, do Código Civil, não
corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União,
dos Estados ou dos Municípios.
Note
que o Código não menciona os ausentes do País a serviço de empresas privadas
multinacionais, o que torna a alternativa incorreta.
Como ensina Peluso (2017, p. 141), no tocante aos que estejam em serviço
público no exterior, a lei não reclama que sejam servidores públicos no sentido
estrito, sendo suficiente que exerçam atividade assim qualificada. Assinala
Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “serviço público é toda atividade que a
administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à
necessidade coletiva, sob regime predominantemente público".
c) INCORRETA. Nos termos do art. 198, inciso III, do Código Civil, não
corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em
tempo de guerra.
Portanto, a alternativa está equivocada ao afirmar, em outras palavras,
que esse benefício se estende aos tempos de paz.
Lembre-se que a suspensão do curso do prazo prescricional é um benefício
e, sendo assim, é óbvio que tal condição deve favorecer aquele que está
arriscando a própria vida servindo ao Estado em tempo de guerra. Até por
motivos práticos, pela impossibilidade de citação no caso concreto.
d) INCORRETA. Nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil, não
corre a prescrição pendendo condição suspensiva, e não resolutiva, como
afirma a alternativa.
Nesse sentido, segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição
pendendo condição suspensiva, o que é uma causa impeditiva. A condição pode ser
conceituada como um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de
direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano da eficácia,
terceiro degrau da Escada Ponteana) (TARTUCE, 2019, p. 753).
Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição
suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. Desse modo,
exemplifica-se com o caso de um contrato de locação. Antes do termo inicial,
como não poderia ser diferente, não correrá qualquer prescrição, eis que o
contrato ainda não teve o seu início (TARTUCE, 2019, p. 753).
Outro exemplo de condição suspensiva pode ser retirado da súmula 229 do
STJ, pela qual o “pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (TARTUCE,
2019, p. 753).
e) CORRETA. Nos termos do art. 199,
inciso III, do Código Civil, não corre a prescrição pendendo ação de evicção.
Como ensina Tartuce (2019, p. 753), a evicção pode ser conceituada como
a perda da coisa em decorrência de uma decisão judicial ou apreensão
administrativa que a atribui a terceiro, cujo tratamento legal específico
consta entre os arts. 447 a 457 do CC.
São partes da evicção: o evictor (ou evincente) – aquele que pleiteia a
coisa –, o evicto (ou evencido) – aquele que perde a coisa, o adquirente – e o
alienante – aquele que transfere a coisa litigiosa, em ato motivado pela má-fé.
Assim, pendendo qualquer ação entre essas pessoas, a prescrição permanecerá
suspensa em relação aos outros envolvidos (TARTUCE, 2019, p. 753).
A título de exemplo, se ainda correr a ação reivindicatória proposta
pelo terceiro contra o adquirente do bem, o prazo da pretensão regressiva do
último em face do alienante não correrá (TARTUCE, 2019, p. 753).
Portanto, a alternativa está correta.
Gabarito do professor: alternativa E.
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de
introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 198. I - contra os absolutamente incapazes;
b) ERRADO: Art. 198. II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
c) ERRADO: Art. 198. III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
d) ERRADO: Art. 199. I - pendendo condição suspensiva;
e) CERTO: Art. 199. III - pendendo ação de evicção.
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Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; ( absolutamente incapaz )
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção
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A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
-Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO - INICIA, ZERA.
-Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO
IMPEDIMENTO Não corre a prescrição:
• Entre cônjuges, durante a união
• Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
• Entre tutelados ou curatelados e seus responsáveis, durante a tutela ou curatela
• Contra os absolutamente incapazes
• Contra os ausentes do país a serviço público
• Contra os que tiverem servindo nas Forças Armadas durante a guerra
• Na pendência de condição suspensiva
• Antes do vencimento do prazo
• Na pendência de ação de evicção
• Antes da sentença definitiva da ação criminal
SUSPENSÃO: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO: Só ocorre uma vez, e pode ser por:
• DESPACHO DO JUIZ (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal
• Protesto
• Protesto cambial
• Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
• Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora
• Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor
- A prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
A interrupção:
• Pode ser promovida por qualquer interessado
• Por um credor não aproveita aos outros
• Contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados
• Por um dos credores solidários aproveita aos outros
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A) Absolutamente incapazes.
B) Não engloba empresas privadas multinacionais.
C) Em tempo de guerra.
D) Condição suspensiva.
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Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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