SóProvas


ID
3439069
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pedro obteve o registro de um loteamento. Após a venda de 50 lotes, muito abaixo do que ele esperava vender, decidiu cancelar o registro do loteamento. Face ao exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 6.766

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    Bons Estudos!

  • Complementando a resposta do colega, a E está errada pela continuação do artigo 23, vejamos:

    § 2  - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

  • tra A

    Lei 6.766

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    Bons Estudos!

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  • Gab. A

    a) Prefeitura poderá se opor ao cancelamento se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. ✅gabarito

    A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamentose:

    (1) disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano;ou

    (2) se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    b) em razão da realização de vendas de alguns lotes, não mais será possível o cancelamento do loteamento, salvo mediante prévia autorização judicial

    Há ainda 2 hipóteses em que é possível o cancelamento diante da situação apresentada (requerimento do loteador + todos os adquirentes de lotes ou decisão judicial:

    3 hipóteses de cancelamento do registro de loteamento previstas na Lei de Parcelamento do Solo:

    a) por decisão judicial;

    ~

    b) Requerimento loteador

    2 condições:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    (2)nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    ~

    c) Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    c) a requerimento de Pedro❌, com anuência da Prefeitura, o loteamento poderá ser cancelado, desde que restituídos os valores recebidos dos compradores, não sendo necessária a anuência destes.

    Só é possível a requerimento apenas do loteador se ele não tiver nenhum lote objeto de contrato.

    d) se todos os adquirentes dos lotes anuírem, poderá ser cancelado o loteamento, independentemente de anuência da Prefeitura.

     Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    e) o cancelamento perante o município e o Cartório de Registro de Imóveis, se atendidas as exigências legais, independe de homologação judicial.

    Depende da homologação judicial, ouvido o MP.

    No caso de desistência de (a) apenas o loteador, ou (b)loteador e adquirentes:

    (1) o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 dias contados da data da última publicação.

    (2) Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público

    (3) A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser CANCELADO:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2 - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3 - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • GAB: A - ART. 23 CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PARCELAMENTO

    -O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    • 1.por decisão judicial;

    • 2. a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    • 3. a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    -ATENÇÃO - Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento --> se resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

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    CONCEITOS LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO:

    • LOTEAMENTO - abertura de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação e ampliação das existentes.
    • DESMEMBRAMENTO - não implica na abertura de novas vias e logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das existentes.
    •  LOTE - terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      

  • Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor. STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Info 805).