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ID
3439090
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do prazo em dobro, é correto afirmar que se aplica

Alternativas
Comentários
  • ADVOCACIA PÚBLICA: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 180,§2º.

    DEFENSORIA PÚBLICA: Art. 186,§4º

  • GAB: Letra A

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • NÃO se aplica quando há regra específica fixando prazo próprio.

    1.Prazo para contestar a ação popular

    2.No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais

    3.No procedimento dos Juizados da Fazenda Pública

    4.Prazo para depósito do rol de testemunhas

    Prazo judicial >O prazo há de ser comum, não podendo ser superior a 15 dias.

    Tal prazo previsto não é contado em dobro para a Fazenda Pública, por ser um prazo comum, fixado judicialmente.

    5.O prazo para impugnação ao cumprimento da sentença e para embargos execução pela Fazenda Pública.

    A Fazenda Pública é, no cumprimento de sentença, intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

    Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para embargar no prazo de 30 (trinta) dias.

    6.Os prazos na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade

    O art. 183 do CPC não se aplica, como se vê, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

    STF. Plenário. ADI 5814

    7.Estado estrangeiro

    STJ > o prazo em dobro da Fazenda Pública não se aplica em benefício do Estado estrangeiro.

    8.Prazos para suspensão de segurança

    STF > o agravo interno da decisão do Presidente do Tribunal na suspensão de segurança deve ser interposto pela Fazenda Pública no prazo simples, sem que incida a prerrogativa do prazo diferenciado.

    9.Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    NÃO se aplica o art. 183 do CPC à ação rescisória, cujo prazo de resposta, a teor do art. 970 do CPC, haverá de ser fixado pelo relator, entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, a depender das circunstâncias da causa e da qualidade das partes.

    9.1 Prazo para ajuizar rescisória 

    A Fazenda Pública não dispõe, enfim, de prazo diferenciado para o ajuizamento da ação rescisória, salvo nos casos de transferência de terras públicas rurais, hipótese em que o prazo é de 8 (oito) anos.

    STF, a consolidar a orientação de que o prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, sem se admitir lapso superior que beneficie a Fazenda Pública, impende registrar que há uma hipótese especial de prazo para a ação rescisória prevista no art. 8º-C da Lei 6.739/79

    10.Informações no Mandado de Segurança

    A autoridade impetrada é notificada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Prazo é específico, não devendo ser contado em dobro.

    ***Prazo para recorrer é em dobro > 

    A Fazenda Pública, no processo de MS, desfruta da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer

    **ÂMBITO PENAL> Quando impetrado mandado de segurança no âmbito do processo penal, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC, de sorte que não há prazo em dobro. Segundo o STJ, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC na esfera criminal, mesmo que se trate de mandado de segurança

  • NCPC:

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

      Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

      Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

      Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Olha o plus:

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

    Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.

    Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

    Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.

    STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

  • Sobre a alternativa e):

    PRAZO EM DOBRO. Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509 /69, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT se equipara à Fazenda Pública, quanto às garantias processuais, dentre elas o prazo em dobro para recorrer, tendo sido o referido dispositivo recepcionado pela atual Carta Magna .

  • ''Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP, para a DP ou para o ente público."

    arts. 183, § 3° c/c 180, § 2° c/c 186, § 4°, CPC

  • Atenção para o concurseiro do TJSP!

    Juizado Especial da Fazenda Pública dispõe que:

    Art. 7Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Acerca do prazo em dobro, é correto afirmar que se aplica apenas aos casos em que a lei não estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Esta questão está no simulado na Direção Concurso (Questão 29) - disponibilizada aqui na plataforma do qconcursos (Simuladão com Ranking - Tj SP Escrevente - Progressivo 1).

    Somente o artigo 7 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caem no TJ SP Escrevente.

    O resto parece que não cai.

    Lei dos Juizados da Fazenda Pública - Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC – NORMAL.

    .

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias.

    . Petição de desinteresse: 10 dias.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

  • Prazo em dobro é exceção.

  • letra A lembrar os prazos próprios q nao estão abrangidos pela duplicidade
  • Se levar ao pé da letra, a alternativa A também pode ser considerada ERRADA, haja vista que o enunciado não especifica prazo em dobro DA ADVOCACIA PÚBLICA. Nesse sentido, a assertiva estaria equivocada, diante das outras hipóteses de prazo em dobro do CPC.

  • GABARITO: A

    (MP-SP 2011) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.