SóProvas


ID
3439105
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não ocorrendo o pagamento da dívida ativa em execução fiscal, nem a sua garantia, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Fundamentação: Lei 6830

    A - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    B - Art. 12 -

    § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

    C - Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e                     

    D - Art. 16 -

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    E - Art. 9º -               

    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

    Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

    I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o , quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

    II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

    § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

  • Sobre a alternativa D - "O STJ, com base em tais princípios constitucionais, já mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal", diz. 

  • A respeito da letra D, conforme a colega apontou o STJ tem mitigado a exigência da garantia do juízo para o recebimento dos Embargos a Execuçâo Fiscal, vide

     A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 

    (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019)

  • Dica para saber a ordem da penhora ou arresto:

    Diga Tudo Porém Isso Nos Vale Mais Dizer

    Lei 6830

    A - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

  • A respeito da letra D, conforme a colega apontou o STJ tem mitigado a exigência da garantia do juízo para o recebimento dos Embargos a Execuçâo Fiscal, vide

     A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 

    (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de

  • Com relação à alternativa b), na verdade, a intimação do executado acerca da penhora é obrigatória e, embora a Lei de Execução Fiscal determine, em seu art. 12, que a intimação da penhora seja feita, em regra, através de publicação, a jurisprudência do STJ exige intimação pessoal do executado, devendo, inclusive, o mandado constar o prazo para apresentação dos Embargos à Execução:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS.

    1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade.

    2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel.

    Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS 32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011, AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 05/5/2003, p. 211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel.

    Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400)

    3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

    4. Embargos de Divergência providos.

    (EREsp 1269069/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.


    Para respondermos essa questão, temos que nos direcionar para a lei 6.830/80 (lei da execução fiscal).

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas do exercício:

    A) a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.

    Essa é assertiva correta, pois traz o previsto no art. 11 da lei em comento:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.


    B) é dispensada a intimação da penhora ao executado, salvo quando se tratar de penhora sobre bem imóvel, dispensada a intimação do cônjuge.

    Errada, pois precisa-se da intimação do cônjuge.

    Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.


    C) em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, vedada a substituição por fiança bancária ou seguro garantia.

    Errado, pois essa substituição é possível:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e                    

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

     

    D) são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução.

    Essa assertiva é falsa, já que o art. 16, §1º da Lei de execução fiscal diz exatamente o contrário:

    Art. 16. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    E) somente a penhora de bens imóveis faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

    A última assertiva também é falsa, pois não é a penhora que faz cessar a responsabilidade, mas o depósito em dinheiro:

    Art. 9º. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Complementando a resposta dos colegas, a justificativa da E é o art. 9º da Lei n.º 6.830:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)

    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

  • Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro; dinheiro sempre em 1º lugar (intuitivo)

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; equivale a dinheiro, então vem em 2º

    III - pedras e metais preciosos; lembrar de bronze (3º lugar)

    IV - imóveis; o que tem em um imóvel? quarto (4º lugar)

    V - navios e aeronaves; n ou a vem antes de v de veículo

    VI - veículos; v vem depois de n ou a, tbm dá pra lembrar do inciso VI de veículos

    VII - móveis ou semoventes; móveis ou semoventes = bicho = bicho de 7 cabeças (7º lugar)

    VIII - direitos e ações. ações? não entendo nada. Então fica em último lugar...

    ps: examinador que cobra esse tipo de artigo certamente não terá um natal feliz (fonte: comentário de outro colega do qc)

  • Contribuição:

    Incontestável o gabarito, porém importa trazer um entendimento jurisprudencial que pode ser cobrado em provas que exijam um nível de conhecimento a respeito:

    Sobre a alternativa "D"

    É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso.

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    GABARITO: "A"