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GABARITO: A
Fundamentação: Lei 6830
A - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
B - Art. 12 -
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
C - Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
D - Art. 16 -
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
E - Art. 9º -
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o , quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
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Sobre a alternativa D - "O STJ, com base em tais princípios constitucionais, já mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal", diz.
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A respeito da letra D, conforme a colega apontou o STJ tem mitigado a exigência da garantia do juízo para o recebimento dos Embargos a Execuçâo Fiscal, vide
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
(STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019)
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Dica para saber a ordem da penhora ou arresto:
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Lei 6830
A - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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A respeito da letra D, conforme a colega apontou o STJ tem mitigado a exigência da garantia do juízo para o recebimento dos Embargos a Execuçâo Fiscal, vide
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
(STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
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Com relação à alternativa b), na verdade, a intimação do executado acerca da penhora é obrigatória e, embora a Lei de Execução Fiscal determine, em seu art. 12, que a intimação da penhora seja feita, em regra, através de publicação, a jurisprudência do STJ exige intimação pessoal do executado, devendo, inclusive, o mandado constar o prazo para apresentação dos Embargos à Execução:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade.
2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS 32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011, AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 05/5/2003, p. 211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400)
3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
4. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1269069/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para
respondermos essa questão, temos que nos direcionar para a lei 6.830/80 (lei
da execução fiscal).
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas do exercício:
A)
a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: dinheiro; título da
dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras
e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou
semoventes; e direitos e ações.
Essa
é assertiva correta, pois traz o previsto no art. 11 da lei em comento:
Art. 11 -
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I -
dinheiro;
II -
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;
III -
pedras e metais preciosos;
IV -
imóveis;
V -
navios e aeronaves;
VI -
veículos;
VII -
móveis ou semoventes; e
VIII -
direitos e ações.
B)
é dispensada a intimação da penhora ao executado, salvo quando se tratar de
penhora sobre bem imóvel, dispensada a intimação do cônjuge.
Errada, pois
precisa-se da intimação do cônjuge.
Art. 12 -
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante
publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á
a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
C)
em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, vedada a substituição
por fiança bancária ou seguro garantia.
Errado, pois
essa substituição é possível:
Art. 15 -
Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito
em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
e
II - à
Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da
penhora insuficiente.
D)
são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução.
Essa
assertiva é falsa, já que o art. 16, §1º da Lei de execução fiscal diz exatamente
o contrário:
Art. 16. §1º - Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução.
E)
somente a penhora de bens imóveis faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
A
última assertiva também é falsa, pois não é a penhora que faz cessar a responsabilidade,
mas o depósito em dinheiro:
Art. 9º. § 4º - Somente
o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a
responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Gabarito do professor: Letra A.
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Complementando a resposta dos colegas, a justificativa da E é o art. 9º da Lei n.º 6.830:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(...)
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro; dinheiro sempre em 1º lugar (intuitivo)
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; equivale a dinheiro, então vem em 2º
III - pedras e metais preciosos; lembrar de bronze (3º lugar)
IV - imóveis; o que tem em um imóvel? quarto (4º lugar)
V - navios e aeronaves; n ou a vem antes de v de veículo
VI - veículos; v vem depois de n ou a, tbm dá pra lembrar do inciso VI de veículos
VII - móveis ou semoventes; móveis ou semoventes = bicho = bicho de 7 cabeças (7º lugar)
VIII - direitos e ações. ações? não entendo nada. Então fica em último lugar...
ps: examinador que cobra esse tipo de artigo certamente não terá um natal feliz (fonte: comentário de outro colega do qc)
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Contribuição:
Incontestável o gabarito, porém importa trazer um entendimento jurisprudencial que pode ser cobrado em provas que exijam um nível de conhecimento a respeito:
Sobre a alternativa "D"
É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso.
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
GABARITO: "A"