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ID
3439126
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Bons Esdudos!

  • De início, pra resumir, transindividualidade real restrita é " perpassa por várias pessoas, é díficil, mas é esse grupo aí".

    Real porque acontece de verdade, diferentemente do que acontece com os direitos individuais homogêneos, os quais tem sua transindividualidade artificial, ou seja, fabricada. por isso é chamado de direito coletivo por acidente ou acidentalmente coletivo. pra simplificar, fica assim:

    Difusos: transindividualidade real ampla - não é possível determinar - ex.: agente poluidor do tipo aerosol.

    Coletivos strictu sensu: transindividualidade real restrita - grupo, categoria, classe - ex.: aumento abusivo de mensalidade escolar.

    Individuais homogêneos: transindividualidade artificial - criada para facilitar o andamento, melhor resultado, eficiência - ex.: recall da fabricante porque veiículo está apresentando alguns problemas que variam.

    "Os  direitos coletivos em sentido estrito , por sua vez, têm como características a transindividualidade real restrita;

    a determinabilidade dos sujeitos titulares - grupo, categoria ou classe de pessoas - ,

    unidos por uma relação jurídica-base;

    a divisibilidade externa e a divisibilidade interna;

    a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual;

    a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta"[1]

    [1] Referência: Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 92-3. Apud GASTALDI, Suzana. Direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos: conceito e diferenciação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2020. Disponivel em: . Acesso em: 02 out 2020.

  • *Comentário que vi em outra questão:

    Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).

    Direito individual homogêneo: grupo determinável objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso (possível determinar quantas pessoas compraram o carro defeituoso e o quanto cada uma vai receber pelo prejuízo sofrido).


  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



    Conforme Herman Benjamin, assim são os direitos coletivos, em relação à transindividualidade:

    Direitos difusos – transindividuais, de natureza indivisível, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. A transindividualidade é real e ampla, pois não se pode determinar os sujeitos.

    Direitos coletivos em sentido estrito – transindividuais, de natureza indivisível, titular grupo, categoria ou classe, ligadas entre si ou a parte contrária por relação jurídica base. A transindividualidade é real e restrita, sendo os sujeitos determináveis, pois atinge apenas grupo, categoria ou classe de pessoa.

    Direitos individuais homogêneos – transindividuais, de natureza divisível, sujeitos determinados, decorrentes de origem comum, admitindo a reparabilidade direta. Chamados de acidentalmente coletivos, uma vez que podem ser exercidos de forma individual. A transindividualidade é artificial, pois foi criada para agrupar indivíduos em um único processo.



    A)Os interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Os interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra “A”.



    B) Os interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.

    Os interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.

    Incorreta letra “B”.




    C) Os interesses ou direitos individuais homogêneos são os transindividuais, de natureza indivisível, decorrentes de origem comum.

    Os interesses ou direitos individuais homogêneos são os transindividuais, de natureza divisível, decorrentes de origem comum.

    Incorreta letra “C”.



    D) Os direitos coletivos em sentido estrito têm como característica a transindividualidade real restrita, a determinabilidade dos sujeitos titulares – grupo, categoria ou classe de pessoas –, unidos entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base.


    Os direitos coletivos em sentido estrito têm como característica a transindividualidade real restrita, a determinabilidade dos sujeitos titulares – grupo, categoria ou classe de pessoas –, unidos entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) Os interesses ou direitos difusos são também chamados “direitos acidentalmente coletivos” e decorrem de uma origem comum, cujos titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível, admitindo reparabilidade direta.


    Os interesses ou direitos individuais homogêneos são também chamados “direitos acidentalmente coletivos” e decorrem de uma origem comum, cujos titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível, admitindo reparabilidade direta.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    RESUMO

    1. DIFUSO: GRUPO INDETERMINADO - INDIVISÍVEL - CIRCUNSTÂNCIA DE FATO.
    2. COLETIVO: GRUPO DETERMINADO - INDIVISÍVEL - RELAÇÃO JURÍDICA BASE.
    3. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: GRUPO DETERMINADO - DIVISÍVEL - ORIGEM COMUM.
  • *Comentário que vi em outra questão:

    Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).

    Direito individual homogêneo: grupo determinável objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso (possível determinar quantas pessoas compraram o carro defeituoso e o quanto cada uma vai receber pelo prejuízo sofrido).

    • Quanto aos direitos difusos, temos uma situação em que os titulares são indetermináveis e o objeto da demanda é indivisível. Ex.: poluição de um rio - não é possível determinar quais pessoas especificamente foram atingidas pela poluição nem quanto dano cada uma sofreu. Assim, a coisa julgada será erga omnes, alcançando a todos igualmente.

    • Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, temos titulares determináveis (membros de um grupo, classe ou categoria), mas o objeto da demanda é indivisível. Ex.: nulidade de cláusula abusiva de contrato. Não é possível dividir a nulidade de um contrato entre os lesados, ela será igual para todos do grupo. Assim, como os titulares são determináveis, a coisa julgada terá efeito ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

    • Quanto aos direitos individuais homogêneos, seus titulares são identificáveis e o objeto da demanda é divisível. Ex.: recall de determinado veículo com defeito - é possível determinar os titulares e o prejuízo de cada um. Entretanto, em que pese os sujeitos serem identificáveis, a condenação é fixada de modo genérico (coisa julgada possui efeitos efeitos erga omnes), pois somente no momento da liquidação as vítimas e seus sucessores poderão exercer a pretensão individualizada para obter a reparação do dano, na forma do artigo 97 do CDC. É a chamada liquidação imprópria ou habilitação no processo de liquidação.