Letra D
CDC
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Bons Esdudos!
De início, pra resumir, transindividualidade real restrita é " perpassa por várias pessoas, é díficil, mas é esse grupo aí".
Real porque acontece de verdade, diferentemente do que acontece com os direitos individuais homogêneos, os quais tem sua transindividualidade artificial, ou seja, fabricada. por isso é chamado de direito coletivo por acidente ou acidentalmente coletivo. pra simplificar, fica assim:
Difusos: transindividualidade real ampla - não é possível determinar - ex.: agente poluidor do tipo aerosol.
Coletivos strictu sensu: transindividualidade real restrita - grupo, categoria, classe - ex.: aumento abusivo de mensalidade escolar.
Individuais homogêneos: transindividualidade artificial - criada para facilitar o andamento, melhor resultado, eficiência - ex.: recall da fabricante porque veiículo está apresentando alguns problemas que variam.
"Os direitos coletivos em sentido estrito , por sua vez, têm como características a transindividualidade real restrita;
a determinabilidade dos sujeitos titulares - grupo, categoria ou classe de pessoas - ,
unidos por uma relação jurídica-base;
a divisibilidade externa e a divisibilidade interna;
a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual;
a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta"[1]
[1] Referência: Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 92-3. Apud GASTALDI, Suzana. Direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos: conceito e diferenciação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2020. Disponivel em: . Acesso em: 02 out 2020.
A questão trata de direitos coletivos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Conforme Herman Benjamin, assim são os direitos
coletivos, em relação à transindividualidade:
Direitos difusos – transindividuais, de natureza
indivisível, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. A
transindividualidade é real e ampla, pois não se pode determinar os sujeitos.
Direitos coletivos em sentido estrito –
transindividuais, de natureza indivisível, titular grupo, categoria ou classe,
ligadas entre si ou a parte contrária por relação jurídica base. A
transindividualidade é real e restrita, sendo os sujeitos determináveis, pois atinge apenas grupo, categoria ou
classe de pessoa.
Direitos individuais homogêneos – transindividuais,
de natureza divisível, sujeitos determinados, decorrentes de origem comum,
admitindo a reparabilidade direta. Chamados de acidentalmente coletivos, uma
vez que podem ser exercidos de forma individual. A transindividualidade é
artificial, pois foi criada para agrupar indivíduos em um único processo.
A)Os interesses ou
direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base.
Os interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Incorreta
letra “A”.
B) Os interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias
de fato.
Os interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por
circunstâncias de fato.
Incorreta letra “B”.
C) Os interesses ou direitos individuais homogêneos são os
transindividuais, de natureza indivisível, decorrentes de origem comum.
Os interesses ou direitos individuais homogêneos são os
transindividuais, de natureza divisível, decorrentes de origem comum.
Incorreta
letra “C”.
D) Os direitos coletivos em sentido estrito têm como característica a
transindividualidade real restrita, a determinabilidade dos sujeitos titulares
– grupo, categoria ou classe de pessoas –, unidos entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica-base.
Os direitos coletivos em sentido estrito têm como característica a
transindividualidade real restrita, a determinabilidade dos sujeitos titulares
– grupo, categoria ou classe de pessoas –, unidos entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica-base.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Os
interesses ou direitos difusos são também chamados “direitos acidentalmente
coletivos” e decorrem de uma origem comum, cujos titulares são pessoas
determinadas e o seu objeto é divisível, admitindo reparabilidade direta.
Os interesses ou direitos individuais homogêneos são também chamados
“direitos acidentalmente coletivos” e decorrem de uma origem comum, cujos
titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível, admitindo
reparabilidade direta.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.