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Decreto 7217
Art. 3o Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 5o O Ministério da Saúde definirá os parâmetros e padrões de potabilidade da água, bem como estabelecerá os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.
§ 1o A responsabilidade do prestador dos serviços públicos no que se refere ao controle da qualidade da água NÃO PREJUDICA a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
Art. 7º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água NÃO PODERÁ SER TAMBÉM ALIMENTADA POR OUTRAS FONTES.
§ 1º Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.
§ 2º A legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto no caput.
§ 3º O disposto no § 2º não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.
§ 4º SERÃO ADMITIDAS instalações hidráulicas prediais COM OBJETIVO DE REÚSO DE EFLUENTES OU APROVEITAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.
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Resposta B.
Art. 7º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água NÃO PODERÁ SER TAMBÉM ALIMENTADA POR OUTRAS FONTES. - D
§ 1º Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.
§ 2º A legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto no caput.
§ 3º O disposto no § 2º não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.
§ 4º SERÃO ADMITIDAS instalações hidráulicas prediais COM OBJETIVO DE REÚSO DE EFLUENTES OU APROVEITAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente. -> B
Art. 18. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. E
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Art. 5 O MINISTÉRIO DA SAÚDE definirá os parâmetros e PADRÕES DE POTABILIDADE DA ÁGUA, bem como estabelecerá os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.
MInistro PAZZUELO da Saúde tem AGUA na cabeça.
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Decreto nº 7.217/2010
a) ERRADA - Art. 5 O MINISTÉRIO DA SAÚDE definirá os parâmetros e PADRÕES DE POTABILIDADE DA ÁGUA, bem como estabelecerá os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.
b) CORRETA - Art. 5, § 4 Serão admitidas instalações hidráulicas prediais com objetivo de REÚSO de EFLUENTES ou aproveitamento de água de chuva, DESDE que devidamente autorizadas pela autoridade competente.
c) ERRADA - Art. 5, §1º § 1 A RESPONSABILIDADE do PRESTADOR DOS SERVIÇOS públicos no que se refere ao controle da qualidade da água NÃO prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
d) ERRADA - Art. 7 A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
e) ERRADA - Lei 11.445 - Art. 4 Os recursos hídricos NÃO integram os serviços públicos de saneamento básico.
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O Decreto nº 7.217/2010 estabelece normas para execução da Lei
nº 11.445/07, que, por sua vez, estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, e dá outras providências.
Passemos a análise
individualizada das alternativas.
A) ERRADO. A definição dos parâmetros e padrões de
potabilidade da água e demais citados no item cabem ao Ministério da Saúde, e
não à Anvisa.
Decreto 7.217, Art. 5º O Ministério da Saúde
definirá os parâmetros e padrões de potabilidade da água, bem como estabelecerá
os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da
qualidade da água para consumo humano.
B) CERTO. A alternativa transcreve o teor do art. 7º,
§ 4º:
Decreto 7.217, Art. 7º, § 4º Serão admitidas
instalações hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou
aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizadas pela
autoridade competente.
C) ERRADO. A contrário do que consta na alternativa, mantém-se
a responsabilidade de vigilância pela autoridade de saúde pública.
Decreto 7.217, Art. 5º, § 1º A responsabilidade do
prestador dos serviços públicos no que se refere ao controle da qualidade da
água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por
parte da autoridade de saúde pública.
D) ERRADO. É vedado que a instalação hidráulica
predial ligada à rede pública de abastecimento de água seja alimentada por
outras fontes.
Decreto 7.217, Art. 7º A instalação hidráulica predial
ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada
por outras fontes.
E) ERRADO. O art. 18 do Decreto n. 7.217/2010,
repetindo o teor do art. 4º da Lei 11.445, estabelece que “os recursos
hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico".
Gabarito do Professor:
B
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Para quem está estudando a lei de saneamento básico, e não quer estudar o decreto porque não cai na prova, algumas regras também estão previstas nos artigos da lei de Saneamento básico, vejamos:
ALTERNATIVA "A" - art. 43, § 1º, da Lei 11.445/2007;
ALTERNATIVA "D" - art. 45, § 2º, da Lei 11.445/2007;
ALTERNATIVA "A" - art. 4 caput, da Lei 11.445/2007;