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ID
3439147
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlota Joaquina adquiriu um veículo novo que se incendiou espontaneamente. Descobriu que o mesmo fato aconteceu com vários consumidores que haviam adquirido o mesmo veículo na época. Foi formada, na sua cidade, uma associação dos consumidores vitimados pelo defeito do produto, que ingressou com ação coletiva em face da fabricante, visando indenização dos consumidores lesados, tendo sido a ação julgada procedente e transitado em julgado.


Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, sobre a alternativa correta (D), assim dispõe o art. 104 do CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os consumidores que forem autores de ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

    Obs.: Cuidado para não confundir, pois tem que ser requerida a SUSPENSÃO, e não a DESISTÊNCIA, do processo, como ocorre no MS Coletivo:

    Lei 12.016/09:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Caso encontrem algum erro, por favor, me corrijam.

  • Pessoal, se alguém puder sanar essa dúvida....

    Nassertiva correta, não entendi esse trecho: "Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva se integrava a associação antes da propositura da ação..."

    achava que para ser beneficiada pela ação coletiva nao necessariamente haveria a necessidade de Carlota Joaquina integrar a associação....

    Alguém?

  • Pessoal, quanto à questão referente a necessidade de integrar a associação antes da propositura da ação, trata-se de entendimento do STF em tese de repercussão geral nos idos de 2017.

    Vejamos o trecho extraido do site da Corte:

    A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

  • A questão trata de ações coletivas – coisa julgada.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) Carlota Joaquina tem direito de se beneficiar da decisão judicial apenas se participou da ação coletiva como litisconsorte.


    Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva se integrava a associação antes da propositura da ação, ainda que tenha ingressado com ação individual, desde que tenha requerido a suspensão desta ação no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva, ainda que tenha ajuizado ação individual com mesma pretensão, julgada improcedente, com transito em julgado anterior à ação coletiva.

    Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva, ainda que tenha ajuizado ação individual com a mesma pretensão, desde que tenha requerido a suspensão desta ação no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) Carlota Joaquina poderá beneficiar-se tanto da coisa julgada coletiva quanto da ação individual, recebendo indenização em duplicidade.


    Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva, ainda que tenha ajuizado ação individual com a mesma pretensão, desde que tenha requerido a suspensão desta ação no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva se integrava a associação antes da propositura da ação, ainda que tenha ingressado com ação individual, desde que tenha requerido a suspensão desta ação no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva se integrava a associação antes da propositura da ação, ainda que tenha ingressado com ação individual, desde que tenha requerido a suspensão desta ação no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Caso a ação coletiva tivesse sido julgada improcedente, Carlota Joaquina não poderá ingressar com ação de indenização a título individual, mesmo que não tenha intervindo no processo coletivo como litisconsorte.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Caso a ação coletiva tivesse sido julgada improcedente, Carlota Joaquina poderá ingressar com ação de indenização a título individual, desde que não tenha intervindo no processo coletivo como litisconsorte.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pessoal, tem um julgado recentíssimo do STJ no sentido de que a sentença em mandado de segurança coletivo pode alcançar militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento do "mandamus".
  • Ná, é preciso diferenciar SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (legitimidade extraordinária) de REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (legitimidade ordinária).

    Na primeira, o autor demanda em nome próprio defendendo direito alheio, pois a legitimidade advém da lei. Por isso, NÃO depende de autorização do substituído. Além disso, os efeitos da coisa julgada atingem todos os titulares do direito defendido. É o caso do mandado de segurança coletivo (autorização legal) e das ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público (natureza do Ministério Público).

    Já na segunda, o autor demanda em nome alheio defendendo direito alheio, pois a legitimidade advém da autorização do titular do direito tutelado. Por isso, HÁ NECESSIDADE de autorização do representado, que não precisa ser específica (procuração individual), bastando a genérica obtida em assembleia; todavia, não basta a autorização genérica no estatuto social da associação. Daí que os efeitos da coisa julgada atingem somente os titulares que já eram associados ao tempo do ajuizamento, pois os posteriores, por óbvio, NÃO terão dado sua autorização para esse ajuizamento. É o caso de ações coletivas ajuizadas por associações, como ocorreu no problema da questão.

    Perceba como todas essas diferenças são oriundas das diferenças entre as formas de legitimidade extraordinária e ordinária.

    Se eu tiver falado alguma besteira, por favor me corrijam.

    Bons estudos!

  • Galera, cuidado! No AgInt no RESP 1719820 o STJ decidiu que nas ações coletivas de consumo e nas que pleiteiem interesses individuais homogêneos, as associações não representam seus filiados, mas os substituem processualmente, de modo que fica dispensada a autorização expressa.

    Além disso, no REsp 1.405.697-MG , divulgado no informativo 665, o STJ decidiu que no caso de dissolução da associação que ajuizou a ação civil pública é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. Oras, se é possível essa substituição não parece fazer sentido exigir que os beneficiados sejam filiados à associação antes da propositura da ação, certo?

  • A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª T. REsp 1468734-SP, j. 1º/3/2016 (Info 579).

  • GABARITO "D", é importante citar a jurisprudência com tema reflexo.

    A tese fixada no RE 612043/PR se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07d5938693cc3903b261e1a3844590ed>. Acesso em: 29/10/2020

  • Bom dia, fiquei com uma dúvida, será que alguém poderia me ajudar?

    Carlota Joaquina poderá beneficiar-se da coisa julgada coletiva se integrava a associação antes da propositura da ação, ainda que tenha ingressado com ação individual, desde que tenha requerido a suspensão desta ação no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Esse "ainda que tenha ingressado com ação individual" está me matando...... Se ela não tinha conhecimento da associação, entrou com a ação individual, foi notificada, pediu a suspensão do processo dentro do prazo de 30 dias, ela vai se beneficiar INDEPENDENTEMENTE de fazer parte da bendita associação...... ou não??? Alguém pode me explicar isso? Muito obrigada!

  • Em relação a ACP vale observar recente julgado...

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Para quem estuda processo coletivo sabe: a questão não tem gabarito.

  • GABARITO: D

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.