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                                Alguém pode me elucidar essa? 
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                                No princípio da impessoalidade, a Administração deve estar em constante observação do interesse público e do interesse privado. É o princípio que buscará da Administração o tratamento igualitário que deve ser dado aos seus administrados para que tenham isonomia entre si.   Para mim é o erro. Adm. pública deve estar em constante observação do interesse público. A segunda parte ta certinha. 
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                                gabarito (errado)   No princípio da impessoalidade, a Administração deve estar em constante observação do interesse público e do interesse privado. É o princípio que buscará da Administração o tratamento igualitário que deve ser dado aos seus administrados para que tenham isonomia entre si.   	Princípios expressos no artigo 37 CF88: I-             Princípio da legalidade: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Portanto, para o particular, a regra é a autonomia da vontade, porém para a administração publica, a única vontade é a da lei. II-            Princípio da Moralidade: Este principio dispõe a conduta do administrador, pois este deverá seguir de forma ética e profissional. Há sanção para o desrespeito desta modalidade como a perda da função publica, dos direitos políticos.. III-           Princípio da Publicidade: Este dividir-se em dois sentidos: deve ocorrer a publicação oficial dos atos administrativos para que estes possam produzir efeitos(publicação no Diário oficial ou por Edital). E, o segundo sentido inerente a este princípio, refere-se a obrigação da administração demonstrar total transparência a atividade administrativa.  IV-          Princípio da Eficiência: É obrigação do funcionário publico prestar suas atividades com presteza, perfeição e rendimento em suas funções. Ou seja, é necessário que o funcionário publico trabalhe de forma eficiente e voltada para a necessidade da sociedade. V-           Princípio da Impessoalidade: A administração deve estar em constante observação ao interesse publico, não ao privado. É o principio que buscará da administração o tratamento igualitário deve ter aos seus administrados que tenham isonomia entre si. Princípios implícitos, mas que são reconhecidos: VI-          Princípio da Supremacia do Interesse Publico: O estado é o representante da sociedade, então, o interesse publico prevalece o do particular por ter um interesse a um comum. VII-        Princípio da Indisponibilidade: O bens públicos são de interesse a de toda a sociedade, então, cabe ao administrador protege-lo e não está disponível a vontade do administrador. VIII-       Princípio da Autotutela: Apreciando ao mérito(é voltada para a oportunidade e conveniência de manter ou alterar ato ilegal) e a legalidade(provocada, a administração poderá anular seus atos ilegais), a administração tem autonomia para controlar seus atos administrativos.  (...)       
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                                Gabarito Errado.      Redação original.    No princípio da impessoalidade, a Administração deve estar em constante observação do interesse público e do interesse privado. É o princípio que buscará da Administração o tratamento igualitário que deve ser dado aos seus administrados para que tenham isonomia entre si.     -----------------------------------------------------------------------     Redação retificada. . No princípio da impessoalidade, a Administração deve estar em constante observação do interesse público. É o princípio que buscará da Administração o tratamento igualitário que deve ser dado aos seus administrados para que tenham isonomia entre si. CERTO     ----------------------------------------------------------------------- 
   * A impessoalidade busca os seguintes caminhos. > finalidade: busca sempre o interesse publico. > vedação a promoção pessoal: não constar nomes em obras publica. > isonomia: todos são iguais perante a lei. > vedação do nepotismo: exigência de concurso público. >licitação: previa regime dos precatórios: > atos praticados por agente público: são imputados aos órgãos ou entidades. 
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                                GABARITO: ERRADO O princípio da impessoalidade consiste na atuação da Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo. A Administração Pública desempenha sua atividade baseada na finalidade de satisfazer os interesses coletivos, assim sendo, o princípio da impessoalidade tem função de destaque a assegurar e efetivar a busca por tal objetivo. Logo, ao se tratar da impessoalidade tem-se como consequência a consecução dos interesses coletivos da sociedade. Em conformidade assevera Marcelo Alexandrino: A impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.   FONTE: JUS.COM.BR https://jus.com.br/artigos/48728/o-principio-da-impessoalidade-no-ordenamento-juridico-brasileiro 
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                                Interesse Privado não. 
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                                Princípio da Impessoalidade: A administração deve estar em constante observação ao interesse publico, não ao privado. É o principio que buscará da administração o tratamento igualitário deve ter aos seus administrados que tenham isonomia entre si. 
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                                 IMPERSSOALIDADE: impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particular no exercício da função administrativa. A atuação administrativa deve visar o bem comum (Finalidade). (interesse principal) Ex: finalidade privilegiar o interesse público, em detrimento do privado.  
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                                  O mais sensato foi o Sr° Isaac Oliveira., se alguem eclarecer, Agradeço.  
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                                público e do interesse privado. errado   IGUALDADE ENTRE AS PARTES CHAMA-SE ISONOMIA    JÁ A IMPESSOALIDADE TRATA DO DISTANCIAMENTO PESSOAL. 
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                                O erro: público e do interesse privado. errado 
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                                A
Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37 define que: “A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência". 
 
 A questão
em análise nos apresenta o Princípio da Impessoalidade. Segundo a professora Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade está relacionado com a
finalidade pública, a qual também se refere ao tratamento igualitário e isonômico.
Além disso, a “Administração Pública não poderá atuar visando prejudicar ou
beneficiar determinado indivíduo, visto que o interesse público dirá qual o
comportamento deve ser seguido". Logo, o interesse privado não é
constantemente observado pelo princípio da impessoalidade e, com isso, a alternativa
em análise fica errada.
 
 GABARITO
DO PROFESSOR: ERRADO.
 
 FONTE:
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
 
 
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                                Quer dizer que a dona administração não pode ficar observando o interesse privado? Então vamos abolir toda a legislação do direito comercial ou civil que trata do interesse privado, já que a diferentona não pode olhar pro particular... 
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                                Comentário do colega Silas Fernandes:  	"Quer dizer que a dona administração não pode ficar observando o interesse privado? Então vamos abolir toda a legislação do direito comercial ou civil que trata do interesse privado, já que a diferentona não pode olhar pro particular..."   Colega, se você prestar atenção, o fato da administração pública observar apenas o interesse coletivo não a impede de legislar sobre o que os administrados devem ou não fazer nas searas do direito comercial e civil portanto que nessa legislação em pauta seja buscado o interesse público, imagine o caso contrário em que um legislador com interesse particular prejudica o direito de um administrado, ainda acha correto que a administração pública observe os interesses privados dos legisladores? Acredito que não. 
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                                O interesse privado não é constantemente observado pelo princípio da impessoalidade. 
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                                Somente a observação dos interesses públicos. 
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                                Errado.   Esse princípio tem por objetivo evitar que o administrador pratique ato visando o interesse pessoal de terceiros ou com finalidade diversa daquela determinada em lei. 
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                                Acho que essa questão deveria ser considerada correta.   Vejam o enunciado:   No princípio da impessoalidade, a Administração deve estar em constante observação do interesse público e do interesse privado. É o princípio que buscará da Administração o tratamento igualitário que deve ser dado aos seus administrados para que tenham isonomia entre si.   Ao meu ver, o princípio da impessoalidade sempre estará relacionado com interesses públicos (tendo em vista a atuação da Administração) e também de interesses privados! Percebam que o critério distintivo desse princípio é estabelecer um tratamento igualitário entre os particulares e exatamente por isso tal princípio sempre se relaciona com interesses privados.   O enunciado não determina que a Administração observe apenas o interesse privado, ou mesmo que observe esse em primazia do interesse público. Ele apenas assevera que deve ser observado sempre o interesse público (algo sempre presente na atuação da Administração, então correto) e o interesse privado (já que a impessoalidade se relaciona com interesses particulares, também correto).   O próprio significado do verbo "observar" demonstra que a questão está correta. "Observar" significa: ter atenção a algo, analisar a existência de algo, apreciar, etc. Não confundam esses significados com "dar primazia" ao interesse privado, uma vez que a questão não dispõe acerca disso.   Exemplificando esse raciocínio... Se um chefe do Setor de Licitações não confere vantagens indevidas aos licitantes, ele está a observar o princípio da impessoalidade, uma vez que observou o interesse público (licitação com as melhores vantagens para a Administração) e também o interesse privado (os particulares irão competir em igualdade).   Esse raciocínio se aplica a todo exemplo que se possa ter a partir da efetivação do princípio da impessoalidade, uma vez que sempre existirão interesses públicos e interesses privados.         
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                                A questão em análise nos apresenta o Princípio da Impessoalidade. Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade está relacionado com a finalidade pública, a qual também se refere ao tratamento igualitário e isonômico. Além disso, a “Administração Pública não poderá atuar visando prejudicar ou beneficiar determinado indivíduo, visto que o interesse público dirá qual o comportamento deve ser seguido". Logo, o interesse privado não é constantemente observado pelo princípio da impessoalidade e, com isso, a alternativa em análise fica errada.    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. Autor: José Manoel Farias, Analista - Administrador na Fundação Hemocentro-DF, MBA em Gestão Empresarial-FGV., de Administração Geral, Administração Pública, Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) 
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                                Impessoalidade ou finalidade e igualdade - O princípio da impessoalidade, referido na Constituição/88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.   Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 12). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o Interesse público.   Hely Lopes Meirelles, pg. 97, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição.   Gabarito: Errado. 
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                                Gabarito: Errado.