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GABARITO: CERTO
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo.html
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GABARITO: CERTO
Elementos ou requisitos : CO FI FO MOB:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO
Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
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Competência, finalidade, forma - são viculados.(coffi)
Motivo e objeto - são descricionarios.(moob)
Forma e competência - convalidados. ( foco)
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CO FI FO MO OB
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Para guardar
F. F. COM - FINALIDADE, FORMA, COMPETÊNCIA, OBJETO E MOTIVO.
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GABARITO CERTO
Como Ficar Fortão? Óbvio: musculação
>> Competência, Finalidade, Forma, Objeto e Motivo
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A banca pede que seja assinalada a alternativa correta com relação aos atos administrativos. A questão preceitua que os requisitos do ato administrativo são cinco, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
A assertiva está correta.
a) Competência: também denominada na doutrina como "sujeito", este é o elemento do ato administrativo em que a lei define as competências que o agente deve e/ou pode realizar. Deste modo, caso o agente pratique alguma ação que estava previsto em lei como de sua competência, o ato será inválido.
b) Objeto: também é um dos elementos do administrativo, e pode-se por assim dizer que é o conteúdo do ato.
c) Forma: é um dos elementos do ato administrativo, porém, seu objetivo é que o ato seja exteriorizado no mundo real, geralmente, por forma escrita.
d) Motivo: é o "por quê" do ato administrativo. Isto é, "a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato." (MAZZA, 2016).
e) Finalidade: busca-se alcançar o interesse público. Caso o ato administrativo não alcance o interesse público, o ato será nulo por desvio de finalidade.
Gabarito: "Certo"
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CO FI FO MO OB
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Decora: REQUISITO COMFF
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ELEMENTOS OU REQUISITOS: COFIFOMOOB
COMPETÊNCIA
> Quem é competente para pratica do ato, quem esta legalmente autorizado a pratica-lo
> VÍCIO NA COMPETÊNCIA --> Sujeito que pratica o ato sem estar legalmente autorizado.
FINALIDADE
> Sempre o interesse público
> VÍCIO DE FINALIDADE --> Ato praticado que não alcance interesse público; Ex: ato Interesse particular
FORMA
> Forma de exteriorização do ato
MOTIVO
> É a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”.
> Motivo é diferente de motivação
OBJETO
> É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
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Em pleno 2020 a quadrix ainda cobra isso?
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Correto .
Também chamados de elementos do ato administrativo
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os
elementos que compõem o ato administrativo.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de
requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a
entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a
validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos
Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato
esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre
quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco
pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular
(art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma,
motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores
é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de
validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
> Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual
podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.
> Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por
alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato
administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada
pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
> Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se
perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de
vontade da Administração Pública.
> Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram
a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito
que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
> Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual
todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
> Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é
dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito
mediato.
Diante do exposto, quando analisa-se a afirmativa contida na questão percebe-se que está correta, pois, ainda que, a depender da doutrina, existam outros elementos do ato administrativo, os citados na alternativa também são e isso não se questiona por grande parte da doutrina.
GABARITO: CORRETA
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COMpetencia
FOrma
FInalidade
Motivo
OBjeto
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Atos administrativos são atos jurídicos que constituem manifestações unilaterais de vontade. A respeito dos atos administrativos, julgue o item.
São requisitos dos atos administrativos: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto.
GAB. "CERTO".
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MNEMÔNICO:
"COMO FICAR FORTÃO? = VINCULADOS (COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA)
ÓBVIO, MUSCULAÇÃO!" = DISCRICIONÁRIOS (OBJETO E MOTIVO)
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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O famoso COFIFOMOB que o Professor Gustavo Scatolino do Gran ensina.
COmpetência
FInalidade
FOrma
Motivo
OBjeto
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Gabarito C.
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Elementos ou requisitos de validade do ato administrativo
COM FI FOR MO B
- Competência – sujeito (quem?)
- Finalidade – aquilo que se busca proteger (pra quê?)
- Forma – exteriorização do ato (por qual meio?)
- Motivo – razões de fato e de direito (qual a causa ou fundamento?)
- Objeto – efeito causado pelo ato administrativo (com qual conteúdo?)
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ps.: Não menosprezem o nível da questão. Várias começas estão começando agora e não são da área de direito; então o que pode parecer ser fácil para você, não será para o coleguinha.