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ID
3439474
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos administrativos são atos jurídicos que constituem manifestações unilaterais de vontade. A respeito dos atos administrativos, julgue o item.

São atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade; imperatividade; autoexecutoriedade; e tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: CERTO]

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE.

    - Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).

    - Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    - A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.

    - A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:

    Exigibilidade/Coercibilidade: meios indiretos de coerção. Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

    Executoriedade: meios diretos de coerção. Exemplo: apreensão de mercadorias.

    IMPERATIVIDADE

    - A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.

    TIPICIDADE

    - Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.

    FONTE: ESPAÇO JURÍDICO.

  • CERTO

    Atributos do Ato Administrativo:

    PATI -> Presunção de Legitimidade/Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade

    Estão presente em todos os atos (Consoantes) -> Presunção de Legitimidade/Veracidade e Tipicidade

    "Sinta a Força!" - Yoda

  • GABARITO: CERTO

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC

  • Agregando conhecimento: Os atributos de presunção de legitimidade e tipicidade estão sempre presentes nos atos administrativos.

  • Gente, não confundam a PATI (ATRIBUTOS) Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

    com os elementos/requisitos CO.FI.FO.MO.OB -> requisitos de validade para o ato administrativo.

    Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    #FocoEfé!

  • PATI atributo ou qualidades

    COFIFOMOB. elementos ou requisitos

  • "PATI" - Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

    "COMO FIOFO" - Competência, Motivo, Finalidade, Objeto e Forma.

    GABARITO CERTO.

  • Atributos dos Atos Administrativos: PITA!

    P = presunção de legitimidade (presente em TODOS OS ATOS)

    I = imperatividade (presente em apenas ALGUNS atos administrativos.)

    T = tipicidade (presente em TODOS OS ATOS)

    A = auto-executoriedade (presente em apenas ALGUNS atos administrativos.)

  • Fico com pé atras pois nem todos os atos possuem IMPERATIVIDADE !

  • A banca pede que o candidato assinale a alternativa correta com relação aos atributos do ato administrativos. Na assertiva traz quatro: presunção de legitimidade; imperatividade; autoexecutoriedade; e tipicidade.

    A afirmação está correta. E agora, explico o motivo, separando-a em partes:

    > Presunção de legitimidade: ou presunção de veracidade, quer dizer que até prova em contrária, o ato é considerado válido. Ex.: quando você recebe uma multa de trânsito, compete a você comprovar que aquela multa está errada. Por exemplo, passou no sinal vermelho porque atrás havia uma ambulância pedindo passagem.

    > Imperatividade: ou coercibilidade. Este atributo preceitua que independentemente de anuência dos particulares, poderá ser criadas obrigações unilaterais aos particulares.

    > Autoexecutoriedade: Este atributo permite que a Administração Pública realize atos independentemente de autorização judicial, como ocorre, por exemplo, no caso de guinchamento de veículo em local não permitido.

    > Tipicidade: Significa que os atos administrativos devem respeitar às finalidades específicas de determinado ato. Ou seja, é proibido atos atípicos ou inominados.

    Gabarito: "Certo"

  • São elemmentos/requisitos do ato administrativo : Competência , finalidade , forma , motivo e o objeto

    São atributos/características do ato administrativo : Presunção de Legitimidade , Tipicidade , Autoexecutoriedade , Imperatividade , Exigibilidade

  • São atributos dos atos administrativos PATI: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

  • DICA: VALLETI

    VERACIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    LEGITIMIDADE

    LEGALIDADE

    EXIGIBILIDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

    Bons estudos!

  • atributos dos atos administrativos:

    a) presunção de legitimidade ou veracidade;

    b) imperatividade;

    c) autoexecutoriedade;

    d) tipicidade.

    GAB == CERTO

  • ATRIBUTOS:

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre o ato administrativo.


    Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores:

    > Imperatividade - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
    > Exigibilidade -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.
    > Presunção de legitimidade - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.
    > Autoexecutoriedade -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.
    > Tipicidade -  é da tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É, na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do ato administrativodeve corresponder a figuras e modelos previamente determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um atributo).

    Diante da explicação, ao analisar a afirmativa percebe-se que ela está correta, pois ainda que não liste todos os atributos, a redação dela apenas afirma que as características lá listadas são atributos do ato administrativo e de fato são.

    GABARITO: CORRETA
  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre o ato administrativo.


    Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. Dentre eles, se têm alguns pacíficos:

    > Imperatividade - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
    > Exigibilidade -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.
    > Presunção de legitimidade - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.
    > Autoexecutoriedade -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.

    Já a tipicidade, incluída pela enunciado da questão, para alguns autores pode ser considerada como um atributo, já para outros, ela não se pode mais considerar esta característica como atributo.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro  explica que da tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É, na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos legais. Para outros autores, essa concepção não é mais válida, pois, atualmente, a Administração Pública tem a necessidade de atuar muitas vezes em demandas que nem sequer existe previsão legal, neste sentido, não pode ela se abster de atuar pela ausência de norma, devendo dar uma resposta ao caso concreto conforme interpretação da Constituição e do ordenamento jurídico. Ou seja, caso haja um ato administrativo este não decorrerá tão somente da aplicação da lei pura e simples. 


    Diante disso, se uma alternativa colocar que 

  • Linda esta questão, chega meus olhos se encheram de lagrimas. vem nim mim fia, vem

  • ATRIBUTOS:

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    REQUISITOS

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

  • Gabarito C.

    .

    > Atributos do ato administrativo (PATI)

    Presunção de legitimidade/veracidade – relativa, juris tantum

    • Inversão do ônus da prova
    • Produz efeitos enquanto não declarada a invalidade
    • O judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato

    Autoexecutoriedade– sem necessidade de autorização do Poder Judiciário

    • Não está presente em todos os atos, penas nos urgentes ou autorizados por lei – sanções pecuniárias
    • Contraditório diferido
    • Coercibilidade e Executoriedade (alguns doutrinadores) – administração realiza diretamente
    • Exigibilidade – pode utilizar meios indiretos de coação

    Tipicidade – previsto em lei

    • Não existe em atos bilaterais, como os contratos

    Imperatividade – independente da vontade do particular

    • Poder extroverso
    • Atos que definem direitos e vantagens não são imperativos
  • PT(presunção e tipicidade) estão presentes em todos os atos