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ID
3439495
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

           Considera‐se como agente público aquele que, mesmo que por período determinado e sem remuneração, exerce mandato, cargo, emprego ou função pública.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 16.ª ed. 2008. p. 122.

Com relação aos agentes públicos, julgue o item.

Agentes credenciados e agentes delegados não se enquadram como funcionários públicos para fins penais.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o disposto no art. 327, “caput”, do Código Penal, “considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

     

    Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.
    Antes tem o seu prazer na lei do Senhor, e na sua lei medita de dia e de noite.

    Salmos 1:1,2

  • ERRADO

    Para o Direito Penal, funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, adotando-se um conceito ampliativo de funcionário público. A propósito, os agentes políticos também se submetem ao conceito de funcionário público. (STF, HC 72465/SP) Em síntese, incluem-se no conceito de funcionários públicos todas as modalidades de agentes públicos.

    ATENÇÃONão confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. (STF, RHC 8856/RS) . Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público

    ▪︎ O funcionário público por equiparação é aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública. Ex. médico do SUS. HC 88576/RS.

    ATENÇÃO: Mesmo o agente nomeado e investido ilegal ou irregularmente será considerado funcionário público para fins penais, enquanto sua nomeação não for anulada. Irregularidades trabalhistas e administrativas não se propagam à esfera penal

    Diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP. STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Crime funcional próprio: São aqueles em que a condição de funcionário público no tocante ao sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como se dá na corrupção passiva e na prevaricação.

    EX: Prevaricação, Concussão, Corrupção Passiva

    Crime funcional impróprio São aqueles em que a falta da condição de funcionário público importa na desclassificação para outro delito (comum).

    EX: Peculato-apropriação, se ausente a condição de funcionário público relativamente ao autor, subsistirá o crime de apropriação indébita (art. 168, CP)

  • Complementando:

    Agente delegados: Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência exercer determinada atividade, obra ou serviço publico e o fazem em nome próprio, por sua conta em risco, sob a permanente fiscalização do pode delegante.

    Exemplos; são as concessionários e permissionários de serviço publico, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

    Agentes credenciados: Os agentes credenciado são aqueles que recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar de certa atividade especifica e mediante a remuneração do poder publico credenciado. O agente credenciado tem por objetivo representa o estado.

    Exemplo; atribuição a alguma pessoa da a tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.

  • GABARITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:

    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).

    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.

    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados do tribunal do júri, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.

    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado

  • Assertiva E

    Trata-se de particulares que recebem a incumbência de exercer atividade, obra ou serviço, por sua conta e risco e em nome próprio. Apesar de não existir hierarquia, estão sob permanente fiscalização do poder concedente. É uma forma de descentralização por delegação (transfere apenas a execução dessas atividades)

  •   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  •   Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Nos termos do artigo 327 do Código Penal, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". De acordo ainda com o parágrafo único do referido artigo "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". Com efeito, os agentes credenciados e delegados, para fins penais, enquadram-se como funcionários públicos, estando a assertiva contida questão equivocada. 
    Gabarito do professor: Errado 
  • Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • De acordo com o direito administrativo, tanto o agente credenciados, quanto agentes delegados são classificados com agentes públicos em colaboração. Ambos não são remunerados e exercem uma função pública. Se encaixam nessa classificação, por exemplo, os Jurados, mesários, etc...

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Combinando o conceito de direito administrativo com o artigo 327 do código penal, temos que esses agentes se encaixam tranquilamente como agentes públicos também para efeitos penais.

    GAB: ERRADO

  • Se enquadram sim!

    Questão errada.

    Para o Direito Penal, funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, adotando-se um conceito ampliativo de funcionário público. A propósito, os agentes políticos também se submetem ao conceito de funcionário público. (STF, HC 72465/SP) Em síntese, incluem-se no conceito de funcionários públicos todas as modalidades de agentes públicos.

  • GAB: ERRADO

    CP

     

    Funcionário público

         

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem

    remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem

    trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da

    Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem

    ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Funcionário público


            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. [GABARITO]     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  •     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • O STJ, mais recentemente, vem entendo que os defensores dativos (ou advogados dativos), que são aqueles advogados nomeados pelo Juiz da causa para a defesa do acusado quando não há possibilidade de atuação da Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais;

    Fonte: Curso do Estratégia. Direito Penal p/ TRE-PR (Analista Judiciário - Área Judiciária) Com videoaulas - 2020

  • Gabarito ERRADO.

  • Pessoal, cuidado.

    Estão todos se atendo apenas ao conceito de Funcionário Público, pensando que a questão se refere a cargos comissionados. Mas ela fala em Agente Público, que é algo mais amplo do que Funcionário Público. Sim, a resposta da questão é ERRADO, porém, a explicação pra isso não tem a ver com os comentários.

  • Gab.: E

    O conceito de funcionários públicos exposto na parte de crimes contra a administração está em sentido amplo. Abrange não só os que possuem cargo comissionado ou função de confiança, mas também os agentes temporários e honoríficos, também os delegatários e os credenciados

    Só uns exemplos:

    -- Os da administração direta; e

    -- Os de autarquias e fundações autárquicas; Os das paraestatais prestadoras de serviço público; (por outorga legal) e

    -- Os das permissionárias e concessionárias (por colaboração); e

    -- Os mesários de eleição (honoríficos); e

    -- Agentes necessários e putativos (são temporários ou permanentes).

  • Equipara-se a funcionário público:

    > O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradasentidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP. STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11/9/18 (Info 915).

    > Administrador de Loteria é equiparado a funcionário público para fins penais porque a Loteria executa atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão. STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.

    > Advogados dativos: O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    > Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/00): Depois da Lei 9.983/00, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais. Vale ressaltar, no entanto, que a Lei 9.983/00 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

    > Estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal (peculato-furto), porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal. STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

    > Depositário judicial não é funcionário público para fins penais. STJ. 6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/03/2018 (Info 623).

  • Gabarito: ERRADO 

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

        § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Bons estudos!

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  • Os agentes credenciados são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

    Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.

  • estilo cespe

  • Qualquer maluco prestando serviço público vai responder penalmente sim pelas cacas que fizer.

    Dracarys.

  • ERRADO

    Para o Direito Penal, funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, adotando-se um conceito ampliativo de funcionário público. A propósito, os agentes políticos também se submetem ao conceito de funcionário público. (STF, HC 72465/SP) Em síntese, incluem-se no conceito de funcionários públicos todas as modalidades de agentes públicos.

    ATENÇÃONão confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. (STF, RHC 8856/RS) . Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público

    ▪︎ O funcionário público por equiparação é aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública. Ex. médico do SUS. HC 88576/RS.

    ATENÇÃO: Mesmo o agente nomeado e investido ilegal ou irregularmente será considerado funcionário público para fins penais, enquanto sua nomeação não for anulada. Irregularidades trabalhistas e administrativas não se propagam à esfera penal

    Diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP. STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Crime funcional próprio: São aqueles em que a condição de funcionário público no tocante ao sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como se dá na corrupção passiva e na prevaricação.

    EX: Prevaricação, Concussão, Corrupção Passiva

    Crime funcional impróprio São aqueles em que a falta da condição de funcionário público importa na desclassificação para outro delito (comum).

    EX: Peculato-apropriação, se ausente a condição de funcionário público relativamente ao autor, subsistirá o crime de apropriação indébita (art. 168, CP)

  • Equipara-se a funcionário público:

    > O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP. STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11/9/18 (Info 915).

    Administrador de Loteria é equiparado a funcionário público para fins penais porque a Loteria executa atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão. STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.

    Advogados dativos: O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/00): Depois da Lei 9.983/00, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais. Vale ressaltar, no entanto, que a Lei 9.983/00 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

    Estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua funçãoapropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsuma-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal (peculato-furto), porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal. STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais. STJ. 6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/03/2018 (Info 623).

  • TRATAM-SE DOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. ESTÃO DENTRO DO CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSEQUENTEMENTE INCLUÍDOS NA SEARA DO DIREITO PENAL.

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    GABARITO ERRADO