SóProvas


ID
3440203
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Lei nº 6.830/80, que “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”, também conhecida como Lei de Execuções Fiscais, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A dívida ativa do ente público é constituída por dívidas tributárias e não tributárias e ambas são cobradas através da lei 6830/80, que é um procedimento especial de execução à disposição do ente público.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na lei 4320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    b) CORRETA. Trata-se da redação literal do art. 2º, §8° da Lei de Execução Fiscal:

    Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) INCORRETA. A suspensão do prazo por 180 dias, disposta no art. 2º, §3º da LEF pela inscrição, se dá apenas em relação aos créditos NÃO TRIBUTÁRIOS. Isso porquê, a Constituição Federal é posterior à LEF, e o texto constitucional determina em seu art. 146, inciso III, "b", a necessidade de lei complementar para definição de prescrição e decadência tributários. A LEF é lei ordinária, e não pode, portanto, dispor sobre prescrição e decadência tributárias. Por esse motivo, a interpretação correta dada ao dispositivo legal (art. 2º, §3º da lei 6830/80) é de que a suspensão prescricional se refere apenas aos créditos não tributários.

    d) CORRETA. Trata-se da redação literal do art. 5º da lei 6830/80.

  • por ser tema correlacionado que pode estar na sua prova da ADVOCACIA PÚBLICA: Qual a natureza jurídica da dívida ativa NÃO tributária que pode ser cobrada por meio da Lei de Execução Fiscal?

    O tema está disposto no Art. 2º da LEF.

    O conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.

    Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:

    a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;

    b)- Ter certeza e liquidez.

    C) A DIVIDA ATIVA É CONSIDERADA BEM DE USO ESPECIAL (Q1007732)

    Como exemplos de dívida ativa não tributária, temos:

    1) Multa em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado.

    2) o art 115, § 3º da lei 8.213/91: que, diferentemente do entendimento do STJ, admitiu a cobrança de crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário, senão vejamos:

    Reforçando o entendimento acima, no mesmo sentido é o Parecer PGFN/CDA nº 2.348/2012: Nesse parecer entendeu-se nos casos em que há previsão legal para a cobrança administrativa, a lei conferiu, implicitamente, o poder de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o de ajuizamento de execuções fiscais.

    Assim, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito.

    3) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

    4) ação para recebimento de dívida referente a contrato de locação de imóvel de propriedade da administração pública (Q352810).

    Lembrando que: no INFO 927 do STF, o STF entendeu que: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF (Info 927). Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    https://blog.ebeji.com.br/o-conceito-de-divida-ativa-nao-tributario-e-o-entendimento-da-pgfn/

  • OUTRA PERGUNTA IMPORTANTE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial?

    Para a Fazenda Pública, a questão se encontra regida pela lei (CTN e LEF), as quais não admitem a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial para suspender a exigibilidade de crédito NÃO tributário (admitindo-o, com reservas, quando se tratar de crédito tributário), senão vejamos:

     

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 151, II, do CTN e os arts. 9º, II e 38, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais):

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...) II - o depósito do seu montante integral;

     

    Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...II - oferecer fiança bancária;

     

    Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

     

    • pela leitura dos dispositivos legais; só cabe falar-se em suspensão da exigibilidade pelo oferecimento de fiança bancária em relação a crédito de natureza tributário. A contrario sensu, tal possibilidade não se estende, por exemplo, as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras que se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

    Vale ressaltar, por fim, que o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por lei ordinária em razão de ser matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante a utilização, por analogia, de leis ordinárias (como o CPC e a Lei nº 6.830/80).

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MATERIAL EBEJI ESTRUTURADO EM CICLOS

  • Gabarito C.

    Transcrição de partes do art. 2º, §3º da LEF.

    Sendo a LEF uma lei ordinária, e a prescrição tema reservado à lei complementar (art. 146, III, da CF), o STJ vem entendendo que o referido dispositivo é inconstitucional (REsp 249.262).MAZZA, 2019.

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    Mas, se é para considerar a jurisprudência, a assertiva B está errada também.

    Literalidade do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Todavia, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento pela possibilidade de emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula n. 392 do STJ. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC. MAZZA, 2019.

  • c) INCORRETA. A suspensão do prazo por 180 dias, disposta no art. 2º, §3º da LEF pela inscrição, se dá apenas em relação aos créditos NÃO TRIBUTÁRIOS. Isso porquê, a Constituição Federal é posterior à LEF, e o texto constitucional determina em seu art. 146, inciso III, "b", a necessidade de lei complementar para definição de prescrição e decadência tributários. A LEF é lei ordinária, e não pode, portanto, dispor sobre prescrição e decadência tributárias. Por esse motivo, a interpretação correta dada ao dispositivo legal (art. 2º, §3º da lei 6830/80) é de que a suspensão prescricional se refere apenas aos créditos não tributários.

  • Sobre a letra B. Terminei marcando como a alternativa errada tendo por base a súmula 392 do STJ, vejamos

    Súmula 392, STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.

    Porém, de fato, conforme se pede na questão, não é de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, e sim, com base na Lei de Execução Fiscal que dispõe em seu artigo 2º parágrafo 8º...

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Portanto, creio que só devemos marcar como errada quando pedir o entendimento dos tribunais superiores, mas, de acordo com a lei de execução fiscal, a alternativa B está correta.

    Continue a nadaarr

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.


    Para responder esse exercício, temos que nos redirecionar para a lei nº 6.830/80, que trata desse instituto.

    Válido ressaltar que temos que marcar a incorreta.

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:


    A) Podem ser cobrados, mediante a Execução Fiscal, créditos de natureza tributária ou não tributária, desde que previamente inscritos em Dívida Ativa.

    Essa assertiva é correta, pois represente o seguinte dispositivo legal:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    B) Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Essa assertiva é correta, pois represente o seguinte dispositivo legal:

    Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


    C) A inscrição em Dívida Ativa será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição do crédito tributário por 180 dias.

    Incorreta, logo essa é a assertiva a ser observada pelo gabarito. Ela é falsa pois a Constituição Federal não recepcionou esse trecho abaixo da LEF:

    Art. 2º. §3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Então, o dispositivo que vale é o seguinte texto constitucional (prescrição é assunto de Lei Complementar:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    D) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Essa assertiva é correta, pois retrata o seguinte dispositivo legal:

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Então, o enunciado da questão não deveria ser "com base na Lei nº 6.830/80".

  • Vale lembrar: Não confuda.

    O crédito tributário não suspende a prescrição quando inscrito na CDA.

    O crédito NÃO tributário suspende a prescrição por 180 dias quando inscrito na CDA.