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III. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar pelo Ministério Público, nas causas em que atuar.
A banca reputou que o Ministério Público não tem que alegar a incompetência como questão preliminar. Certamente, diante do art. 65, Parágrafo Único, do CPC/15 é admissível ao Ministério Público alegar ambas as espécies de incompetência (absoluta e relativa).
Não esquecer que o juiz não pode conhecer da incompetência relativa, uma vez que esta é fixada no interesse das partes.
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Tá faltando leitura pra banca. O art. 65, par. único, do CPC, deve ser interpretado no sentido de que a incompetência relativa TAMBÉM pode ser alegada pelo MP.
Caso contrário, ficaria uma interpretação capenga, de que pode alegar a relativa, mas não a absoluta, que é mais grave.
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I - art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício
II - art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
III - art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Todos do CPC.
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Gab C. Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
"Decoreba é osso".
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
II - CERTO: Art. 64. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
III - ERRADO: Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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Não liguem pra esse gabarito da Banca. Qualquer outra prova de banca séria o item III está correto.
Art. 64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65 Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
O fato de a incompetência absoluta não estar no parágrafo único do art. 65 não torna errada a alternativa. Competência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser alegada por todas as partes, inclusive pelo fiscal da ordem jurídica, e que pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
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O item 3 está errado porque, pela sua redação, o MP seria obrigado a alegar tanto a incompetência absoluta quanto a relativa apenas como questão preliminar.
Obviamente isso está equivocado, pois a absoluta pode ser alegada em qualquer momento do Processo.
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A lógica da banca é louca. O MP poderá o mais (Relativa), mas não poderá o menos (Absoluta).
Queria saber se quem elabora essas provas são juristas!
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Eu acredito que as pessoas estão fazendo uma análise equivocada da questão, o que pode confundir outros colegas.
A banca não pediu para fazermos uma análise do que pode ou não pode, ou qual a interpretação a ser dada, mas sim, para assinalar conforme o Código de Processo Civil.
Nesse passo, o item III desta questão, é uma junção do art. 64, caput/CPC e do §único do art. 65/CPC, fato que torna o item errado.
Não obstante, é óbvio que o Ministério Público pode alegar a incompetência absoluta nas causas que atuar, sendo desnecessário constar na letra da lei tal possibilidade, por isso constou no § único do art. 65 somente a incompetência relativa.
Me corrijam se estiver errado!
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c) CERTO (responde todas as demais)
Art. 64 do CPC. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65 do CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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O gabarito é tão controverso que nem a professora do QC justificou corretamente. Difícil!
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A assertiva 3 está equivocada porque o MP seria obrigado a alegar tanto a incompetência absoluta quanto a relativa apenas como questão preliminar.
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Concordo com todos os comentários sobre a questão da incompetência absoluta também poder ser arguida pelo MP, mas a questão pede uma resposta "acerca das regras de competência previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil". Ou seja, nesse caso a letra da lei "ganha" da jurisprudência e de entendimentos sobre o tema.
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Eu errei a questão, mas analisando a assertiva III me parece que a incorreção está em afirmar que a incompetência será alegada pelo Parquet como questão preliminar. Me parece que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica [1], pode alegar a incompetência, seja absoluta, seja relativa, em qualquer manifestação ou arrazoado, ou ainda em petição autônoma [2]. Quem deve alegar a incompetência em preliminar de contestação é o réu.
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[1] Se o MP for autor, pressupõe-se que o respectivo membro tomou o cuidado de observar corretamente as regras de competência.
[2] O que não é o mesmo que autos apartados, ressalta-se.
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Acho que o detalhe da questão é que o MP pode manifestar sobre a incompetência a qualquer tempo, pelo menos da absoluta, conforme o § 1º do art. 64.
O caput do art. 64 é referente apenas ao réu que deve alegar as incompetências em um determinado momento: preliminar de contestação. Esta regra não vale para o MP e juiz, pelo menos no que tange a incompetência absoluta que pode ser a qualquer tempo.
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"Acerca das regras de competência previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil"
Eu entendi que a banca QUERIA O TEXTO DA LEI e não uma interpretação da norma. Porém não discordo do pensamento dos caros colegas a respeito da polêmica da questão.
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Uai, e o gabarito dessa professora?
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Ministério Público não pode suscitar uma questão de ordem pública.
TÁ SERTO
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REsta saber, podemos alegar incompetencia absoluta em grau de recurso especial ou extraordinario? sem haver o prequestionamento?
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
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Primeiro, cabe destacar que a regra de alegar incompetência em preliminar comporta exceção. O artigo 340 deixa claro a possibilidade de apresentação mesmo antes da contestação.
No caso da questão, acredito que o erro encontra-se na atuação do MP como custos legis. Mesmo sendo uma prerrogativa da parte ré, pode o MP alegar incompetência relativa na qualidade de fiscal da lei.
Agora se o MP integrasse a relação processual como réu, aí sim acredito que a opção estaria correta.
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Ganhe tempo e vá direto ao comentário do Bryan Halmencshlager. ;)
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A questão aborda temas diversos a respeito da competência, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise das afirmativas:
Afirmativa I) É preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Ademais, em razão da incompetência absoluta constituir matéria de ordem pública, ela poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, senão vejamos: “Art. 64, §1º, CPC/15. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Afirmativa correta.
Afirmativa II) Nesse sentido dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Trata-se da positivação da teoria da preservação da validade dos atos processuais, segundo a qual, embora o processo retome seu curso no juízo competente, restarão preservados, a princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos praticados no juízo incompetente, com a projeção das preclusões já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 255-256). Afirmativa correta.
Afirmativa III) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, afirmando que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, devem ser alegadas, pelas partes, em sede preliminar, na própria contestação, senão vejamos: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Existe uma discussão a respeito de o Ministério Público poder alegar a incompetência relativa somente nas ações em que ele atuar como parte ou, também, nas ações em que ele atuar como fiscal da ordem jurídica. Parte da doutrina, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, defende que o Ministério Público pode alegar a incompetência relativa em qualquer processo em que atuar, não importando se na qualidade de parte ou de fiscal da ordem jurídica, estando amparado pelo parágrafo único do art. 65, do CPC/15, que afirma que “a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Outros autores, porém, defendem que o Ministério Público somente pode alegar a incompetência relativa nas ações em que atuar como parte, argumentando que a tramitação da ação perante um juízo relativamente incompetente produziria uma nulidade apenas relativa, que restaria sanada caso o réu (parte a quem interessa o seu reconhecimento), não a suscitasse como preliminar de contestação. O vício de incompetência se convalidaria pela prorrogação da competência. Esse é o entendimento, por exemplo, de Leonardo Faria Schenk, senão vejamos: “A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar como parte. As hipóteses específicas em que o Parquet está autorizado a atuar como fiscal da ordem jurídica (arts. 176 a 179) e o caráter dispositivo das regras que fixam a competência relativa impedem outra leitura do parágrafo único do art. 65" ( WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 257). Em que pese a existência dessa divergência doutrinária, é preciso se atentar, também, para a literalidade do parágrafo único, do art. 65, do CPC/15: o dispositivo legal afirma que a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Trata-se, conforme se nota, de uma faculdade e não de um dever (como parece mencionar a afirmativa ao dizer que a incompetência relativa “será" alegada por ele). A presença do Ministério Público na ação podem gerar duas situações: (1) Se o Ministério Público atuar como parte, como autor da ação, poderá alegar a incompetência relativa, mas não em preliminar, haja vista que a contestação é uma peça de defesa apresentada pelo réu; (2) Se o Ministério Público atuar como fiscal da ordem jurídica, ele poderá - de acordo com um dos posicionamentos doutrinários existentes - alegar a incompetência relativa, mas isso será uma faculdade e não um dever, diferente do que consta, portanto, na afirmativa. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Sobre a afirmação III:
Existe divergência doutrinária a respeito do Ministério Público poder alegar a incompetência relativa nas causas em que atua como parte e custus legis (fiscal da ordem jurídica).
Parte da doutrina, lastreada no parágrafo único do CPC/2015, defende que o MP pode alegar a incompetência relativa em qualquer processo que ele venha a intervir, pouco importando se ele atua como parte ou fiscal da ordem jurídica.
Outros doutrinadores, por outro lado, defendem que essa prerrogativa de alegar a incompetência relativa só é deferida ao Ministério Público nas causas em que ele atuar como parte, alegando que a incompetência relativa implica em nulidade relativa que deve ser arguida pelo réu (a quem, de fato, interessa a declaração da nulidade) em preliminar de contestação.
De todo modo, a leitura do parágrafo único do artigo 65 do CPC/2015 nos permite interpretar que a nulidade relativa pode ser declarada pelo Ministério Público, conferindo uma faculdade ao órgão ministerial, e não um dever como parece sugerir a afirmação, senão vejamos:
"Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar" (grifei).
Portanto, a afirmação III está errada.
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O item 3 está errado porque, pela sua redação, o MP seria obrigado a alegar tanto a incompetência absoluta quanto a relativa apenas como questão preliminar.
Obviamente isso está equivocado, pois a absoluta pode ser alegada em qualquer momento do Processo.
COMENTÁRIO: Bryan Halmencshlager
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Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA PODE SER ALEGADA PELO MP nas causas em que atuar" (grifei).
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O erro da altenativa III está no fato de que a incompetência absoluta não necessariamente "será" alegada em sede de preliminar de contestação, uma vez que ela poderá ser alegada a qualquer tempo( art. 64, ss1 do CPC). O "será" aplica-se, tão somente, à incompetência relativa.
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Se você errou, você está no caminho certo!
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irritante ver um gabarito desse
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Não entendi o burburinho com a questão.
A afirmativa III diz que "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar pelo Ministério Público, nas causas em que atuar". Qual seria o erro?
A questão não diz que a incompetência absoluta deve ser alegada como questão preliminar, mas sim que será - e, de fato, será!
O artigo 278 do Código de Processo Civil dispõe: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
A preferência do legislador foi pela alegação como questão preliminar. Não se nega que a incompetência absoluta poderá ser alegada posteriormente, mas, de fato, será (preferencialmente) alegada como questão preliminar.
Em relação ao Ministério Público alegar ou não incompetência relativa, no meu ponto de vista, também não há motivo para o burburinho. Apesar de divergências doutrinárias isoladas, não há dúvidas de que o Ministério Público tem legitimidade para arguir a incompetência relativa nos processos em que funciona como fiscal na ordem jurídica.
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Questão esdrúxula e patética
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Atenção!!
O erro do item III é que somente a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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Atenção: ERRO DO ITEM III está na palavra SERÁ em relação à Competência Relativa, pois o CPC, impõe uma faculdade(PODERÁ).
III. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar pelo Ministério Público, nas causas em que atuar
Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa PODE ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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Erro da banca, contrário à doutrina e à maioria das bancas.
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Errei, mas p/ ajudar os colegas que lerão os comentários, não se atentem a tantas fundamentações doutrinárias e jurisprudenciais que citam. O comando da questão é claro, SÃO AS REGRAS PREVISTAS NO CPC/15. Se vc errou dessa vez, não errará mais.
A incompetência RELATIVA (não absoluta) PODERÁ (não será) ser alegada pelo MP nas causas em que atuar.