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ID
3440230
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação indireta, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão duplicada ()

    A) GABARITO

    art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

    B) Errado dizer que "a desapropriação indireta se aproxima do esbulho possessório", pois desapropriação indireta = esbulho. Até mesmo por isso, também está errado dizer que há "observância parcial dos requisitos da declaração e da indenização prévia", já que a inobservância desses requisitos é total.

    C) art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”. Ou seja, o expropriado recebe uma indenização, mas não tem direito a ter restituído o bem em seu patrimônio.

    D) A demanda a ser proposta é uma ação indenizatória, de natureza real (não pessoal). Isso porque será discutida a perda da propriedade, que é um direito real, previsto no art. 1225, do CC (apesar de o pedido constituir um valor a título de indenização). Assim, deverá ser proposta no foro do local onde situado o imóvel.

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    A ação de desapropriação indireta é uma demanda de cunho indenizatório, que tem esteio no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, de cuja leitura pode ser extraído o acerto deste item. Confira-se:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Esta "incorporação" do bem à Fazenda Pública, no caso da desapropriação indireta, está ligada à destinação do bem a uma finalidade pública. Dito de outro modo, uma vez afetado, o bem não poderá mais ser reivindicado pelo particular, ao qual caberá, tão somente, ser indenizado.

    Nestes termos, está correta esta alternativa.

    b) Errado:

    A desapropriação indireta é aquela que não observa o devido processo legal pertinente. Neste sentido, inexiste decreto expropriatório, tampouco indenização prévia. O que ocorre é o apossamento administrativo do bem, seguido da atribuição de uma destinação pública, o que faz com que o bem, uma vez afetado, não mais possa retornar ao patrimônio particular. Em se tratando, pois, de um apossamento administrativo, sem observância das normas legais pertinentes, a conduta da Administração configura, sim, genuíno esbulho possessório.

    Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, confira-se, dentre outros, o seguinte trecho de julgado:

    "(...)A desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele."
    (AgInt no REsp 1868409/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020)

    c) Errado:

    Conforme já demonstrado acima, não cabe a reinvindicação do bem, após a respectiva afetação a uma destinação pública, por expressa determinação do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41. A solução deságua, pois, no pagamento de indenização ao proprietário particular.

    d) Errado:

    Na verdade, a jurisprudência do STF e do STJ firmaram compreensão no sentido de que a ação de desapropriação indireta tem natureza real, por envolver debate acerca da perda da propriedade. Assim sendo, o foro competente não é o do domicílio do réu, e sim o da situação da coisa (CPC/2015, art. 47).

    A este respeito, é ler o seguinte precedente:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1. Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil(...)"
    (CC 46771, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:19/09/2005)


    Gabarito do professor: A