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Lei 10.098/2000:
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
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GAB: C
[A] CERTA - Art. 12-A - Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
[B] CERTA - Art. 5º § 1º - Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
[C] ERRADA - Art. 5º § 2º - O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).
Banheiros de uso público: Pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório. (Art. 6º)
Banheiros químicos: 10%, pelo menos 1.
[D] CERTA - Art. 9º, §U - Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.
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A questão cobra como resposta a alternativa que NÃO está de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 10.098/00 e suas inovações.
Letra A (CORRETA) - Traz exatamente o que diz este dispositivo: "Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."
Letra B (CORRETA) - Traz a literalidade do seguinte dispositivo: "Art. 6º, § 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)"
Letra C (INCORRETA) - Essa alternativa está errada porque troca a quantidade mínima de banheiros químicos que devem ser acessíveis em eventos. Veja como traz a lei: "Art. 6º, § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)"
Letra D (CORRETA) - Traz a literalidade do seguinte dispositivo: "Art. 9º, Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre."
DICA1: veja que em 2019 houve alterações em alguns dispositivos dessa lei, especificamente quanto às ajudas técnicas e quanto aos elementos de urbanização (ou seja, são cara de prova!). Joga um Ctrl + F na lei e procure por 2019, que ficará fácil de acha-los! ;)
DICA2: Falou em banheiros químicos, lembre que eles devem estar 10 (apesar de que nunca estão 10 para ninguém rs). Fazer associações dessa maneira ajuda a memorizar os números! ;)
GABARITO: a incorreta é a LETRA C.
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Pame, seu comentário está equivocado.
A fundamentação da Juliana Freitas está correta.
Art. 5º § 2º - O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).
Bons estudos.
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O "professor" abaixo disse que a Pame está equivocada. A formulação da resposta dela está incompleta. Só isso.
Estudem com garra e humildade. Sucesso a vocês, guerreiros!
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Gabarito: C
Lei 10.098/2000
Art. 6 Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).
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A Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Em relação a essa Lei, é incorreto afirmar que: O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 30% do total, garantindo-se pelo menos três unidades acessíveis caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a três.
Art. 6º, § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)"