Adendo:
As leis
ordinárias também podem ser modificadas, revogadas por medida provisória,
exceto naquelas matérias em que a constituição veda a edição de medida
provisória (CF, art. 62, § 1º).
Porém, após a EC 32 as medidas provisórias
passaram a ter eficácia inicial de 60 dias, admitindo-se uma única prorrogação
por igual período, caso esse prazo inicial de 60 dias não for suficiente para a
conclusão da votação nas duas casas do congresso nacional.
Importante observar
que essa prorrogação não tem nada a ver com reedição ou com a edição de uma nova medida
provisória. É uma mera prorrogação do prazo inicial de eficácia da mesma medida
provisória, quando os 60 dias iniciais não são suficientes para a conclusão do
processo legislativo nas duas casas do congresso nacional.
Vale também destacar
que esse prazo de 60 dias não corre nos períodos de recesso do congresso
nacional.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;