a) ADI 2238-5 (DOU 12/09/2008) - STF suspendeu a eficácia do §3º do Art 9º
b) Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Não há mencão sobre custo de oportunidade
c) Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
d) Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
e) Não há nada na Lrf sobre
Questão sobre a prestação de
contas, no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O dever constitucional de prestar contas (art. 70 da CF88) abrange qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos, incluindo os chefes de poder e dirigentes
dos órgãos autônomos.
Nesse sentido, a LRF do art.
56 ao 58, reservou a Seção V “Das Prestações de Contas", para trazer diversas regras para as prestações de contas. Vamos
analisar cada alternativa comparando com os dispositivos da LRF:
A) Errado, a afirmativa se baseou no art. 56 da LRF:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do
Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público,
referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
Ocorre que mesmo se a
alternativa tivesse citado o respectivo Tribunal de Contas (TCs), ainda assim
estaria errado. A única conta que
recebe parecer prévio do TC, nesse
contexto, é a do chefe do Poder Executivo. As demais contas são julgadas pelo TC respectivo. O STF
tinha suspendido os efeitos do art. 56 e recentemente (2019) confirmou a
decisão, nesse sentido.
O colegiado julgou inconstitucionais o caput do artigo 56
e 57, que preveem que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, as quais receberão
parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
B) Errado, apesar de, na prática, o TC eventualmente considerar o
custo de oportunidade na macro avaliação da execução das políticas públicas, isso
não é requisito estabelecido na LRF, conforme art. 58:
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o
desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências
adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações
de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como
as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
C) Errado, o resultado da apreciação das contas deverá ser amplamente divulgado, conforme art. 56:
Art. 56 §
3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas,
julgadas ou tomadas.
D) Certo, esse é o dispositivo que se aplica aos Tribunais de Contas
em geral, conforme art. 57 da LRF:
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer
prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento,
se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis
orgânicas municipais.
A título de curiosidade, é o
que ocorre no TCE-SP, onde eu trabalho. A Constituição Estadual não estabelece
prazo diferente, logo, o prazo para a emissão do parecer prévio das contas do
Governador de SP é sessenta dias.
E) Errado, não existe essa
previsão na LRF. O que as Controladorias Gerais (controle interno), geralmente fazem, por meio
de seus dirigentes, é emitir um parecer opinando pela aprovação ou rejeição das
contas. A título de curiosidade, vale lembrar que, atualmente, essa sistemática
está em mudança no TCU.
Gabarito do Professor: Letra D.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.