Vamos analisar a questão.
A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o
Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.
De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de
duração continuada".
Observe o art. 165, § 9º, CF/88:
“Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual".
Caberia uma Lei
Complementar (LC) dispor sobre a organização do PPA. A Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 – LRF) mencionava um dispositivo em seu
projeto, art. 3. Porém, esse artigo foi integralmente vetado. Com
isso, NÃO há norma tratando sobre os Programas de Duração Continuada.
Então, a doutrina vem se manifestando. Uma observação importante: NÃO há
consenso por parte da doutrina.
Seguem anotações
de alguns doutrinadores, que vão ajudar na compreensão sobre o assunto:
De acordo com o Sergio Mendes, o conceito
de programas de duração continuada é o mais divergente na CF/1988 quando
falamos de Plano Plurianual. Retirando-se
os programas governamentais que tem prazo de conclusão, os quais são
denominados de investimentos, qualquer outra ação poderia ser considerada de
duração continuada. Na prática, há uma interpretação
restritiva para que sejam
consideradas apenas ações finalísticas, ou seja, para que o PPA não
perca sua finalidade de instrumento de planejamento, não se obriga a presença de todos os programas de duração continuada,
como aqueles relacionados as atividades-meio
da Administração Pública.
Já o James Giacomoni, trata como exceções
aos investimentos, pois têm prazo de início e conclusão. Com isso, as ações governamentais inserem-se em
programas de duração continuada. Exemplo: operação, manutenção e conservação
de serviços. Na esfera federal, interpreta-se
de forma mais restritiva, associando apenas as ações de natureza finalística aos programas de duração
continuada, ou seja, a prestação de
serviços à comunidade.
Para Giovanni Pacelli, os programas de
duração continuada seriam os programas
de área fim, que fornecem bens e
serviços diretamente à sociedade. Ou seja, não se considera o critério
temporal.
Augustinho Paludo afirma que, de acordo com
a LRF, são despesas que ultrapassam a
dois exercícios financeiros, referindo-se à manutenção dos órgãos e entidades e aos recursos necessários à
oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de
programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer, etc.
Segundo Valdecir Pascoal, são despesas vinculadas a programas com duração superior a um exercício
financeiro, como o programa “bolsa escola".
Cabe uma observação quanto à definição de Programas Finalísticos, conforme a Lei do PPA 2020/2023: conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável,
suficientes para enfrentar problema
da sociedade, conforme objetivo
e meta.
Como podemos ver, NÃO há consenso na doutrina. Por isso, a melhor resposta, conforme as alternativas seria a letra E.
As alternativas A, B e C estão
completamente incorretas, pois não
guardam relação com o exposto. Já a alternativa
D, poderia ser aceita, tendo em vista alguns autores tratarem
dessa forma. Porém, a banca escolheu
a alternativa E como gabarito.
Gabarito do Professor: Letra E.
LETRA E
Não há consenso na doutrina!
De acordo com o Sergio Mendes, o conceito de programas de duração continuada é o mais divergente na CF/1988 quando falamos de Plano Plurianual. Retirando-se os programas governamentais que tem prazo de conclusão, os quais são denominados de investimentos, qualquer outra ação poderia ser considerada de duração continuada. Na prática, há uma interpretação restritiva para que sejam consideradas apenas ações finalísticas, ou seja, para que o PPA não perca sua finalidade de instrumento de planejamento, não se obriga a presença de todos os programas de duração continuada, como aqueles relacionados as atividades-meio da Administração Pública.
Já o James Giacomoni, trata como exceções aos investimentos, pois têm prazo de início e conclusão. Com isso, as ações governamentais inserem-se em programas de duração continuada. Exemplo: operação, manutenção e conservação de serviços. Na esfera federal, interpreta-se de forma mais restritiva, associando apenas as ações de natureza finalística aos programas de duração continuada, ou seja, a prestação de serviços à comunidade.
Para Giovanni Pacelli, os programas de duração continuada seriam os programas de área fim, que fornecem bens e serviços diretamente à sociedade. Ou seja, não se considera o critério temporal.
Augustinho Paludo afirma que, de acordo com a LRF, são despesas que ultrapassam a dois exercícios financeiros, referindo-se à manutenção dos órgãos e entidades e aos recursos necessários à oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer, etc.
Segundo Valdecir Pascoal, são despesas vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro, como o programa “bolsa escola".