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ID
3443431
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao Programa de Duração Continuada.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal,

    Gabarito Letra E

    O conceito de programas de duração continuada é o mais divergente na CF/1988 quando falamos de Plano Plurianual. Retirando-se os programas governamentais que tem prazo de conclusão, os quais são denominados de investimentos, qualquer outra ação poderia ser considerada de duração continuada. Na prática, há uma interpretação restritiva para que sejam consideradas apenas ações finalísticas, ou seja, para que o PPA não perca sua finalidade de instrumento de planejamento, não se obriga a presença de todos os programas de duração continuada, como aqueles relacionados às atividades-meio da Administração Pública.

    Prof. Sérgio Mendes

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/plano-plurianual/

    Desistir Não é Uma Opção!

  • ENTENDI NADA

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.


    De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:


    “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".


    Observe o art. 165, § 9º, CF/88:


    “Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual".


    Caberia uma Lei Complementar (LC) dispor sobre a organização do PPA. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 – LRF) mencionava um dispositivo em seu projeto, art. 3. Porém, esse artigo foi integralmente vetado. Com isso, NÃO há norma tratando sobre os Programas de Duração Continuada. Então, a doutrina vem se manifestando. Uma observação importante: NÃO há consenso por parte da doutrina.


    Seguem anotações de alguns doutrinadores, que vão ajudar na compreensão sobre o assunto:


    De acordo com o Sergio Mendes, o conceito de programas de duração continuada é o mais divergente na CF/1988 quando falamos de Plano Plurianual. Retirando-se os programas governamentais que tem prazo de conclusão, os quais são denominados de investimentos, qualquer outra ação poderia ser considerada de duração continuada. Na prática, há uma interpretação restritiva para que sejam consideradas apenas ações finalísticas, ou seja, para que o PPA não perca sua finalidade de instrumento de planejamento, não se obriga a presença de todos os programas de duração continuada, como aqueles relacionados as atividades-meio da Administração Pública.


    Já o James Giacomoni, trata como exceções aos investimentos, pois têm prazo de início e conclusão. Com isso, as ações governamentais inserem-se em programas de duração continuada. Exemplo: operação, manutenção e conservação de serviços. Na esfera federal, interpreta-se de forma mais restritiva, associando apenas as ações de natureza finalística aos programas de duração continuada, ou seja, a prestação de serviços à comunidade.


    Para Giovanni Pacelli, os programas de duração continuada seriam os programas de área fim, que fornecem bens e serviços diretamente à sociedade. Ou seja, não se considera o critério temporal.


    Augustinho Paludo afirma que, de acordo com a LRF, são despesas que ultrapassam a dois exercícios financeiros, referindo-se à manutenção dos órgãos e entidades e aos recursos necessários à oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer, etc.


    Segundo Valdecir Pascoal, são despesas vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro, como o programa “bolsa escola".


    Cabe uma observação quanto à definição de Programas Finalísticos, conforme a Lei do PPA 2020/2023: conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta.


    Como podemos ver, NÃO há consenso na doutrina. Por isso, a melhor resposta, conforme as alternativas seria a letra E. As alternativas A, B e C estão completamente incorretas, pois não guardam relação com o exposto. Já a alternativa D, poderia ser aceita, tendo em vista alguns autores tratarem dessa forma. Porém, a banca escolheu a alternativa E como gabarito.



    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Não confundir com Despesa de duração continuada

  • LETRA E

    Não há consenso na doutrina!

    De acordo com o Sergio Mendes, o conceito de programas de duração continuada é o mais divergente na CF/1988 quando falamos de Plano Plurianual. Retirando-se os programas governamentais que tem prazo de conclusão, os quais são denominados de investimentos, qualquer outra ação poderia ser considerada de duração continuada. Na prática, há uma interpretação restritiva para que sejam consideradas apenas ações finalísticas, ou seja, para que o PPA não perca sua finalidade de instrumento de planejamento, não se obriga a presença de todos os programas de duração continuada, como aqueles relacionados as atividades-meio da Administração Pública.

    Já o James Giacomoni, trata como exceções aos investimentos, pois têm prazo de início e conclusão. Com isso, as ações governamentais inserem-se em programas de duração continuada. Exemplo: operação, manutenção e conservação de serviços. Na esfera federal, interpreta-se de forma mais restritiva, associando apenas as ações de natureza finalística aos programas de duração continuada, ou seja, a prestação de serviços à comunidade.

    Para Giovanni Pacelli, os programas de duração continuada seriam os programas de área fim, que fornecem bens e serviços diretamente à sociedade. Ou seja, não se considera o critério temporal.

    Augustinho Paludo afirma que, de acordo com a LRF, são despesas que ultrapassam a dois exercícios financeiros, referindo-se à manutenção dos órgãos e entidades e aos recursos necessários à oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer, etc.

    Segundo Valdecir Pascoal, são despesas vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro, como o programa “bolsa escola".

  • Programa de duração continuada: refere-se a programas finalísticos.

  • Achei a seguinte definição em um manual do TCE-SP: "Programa de duração continuada é o conjunto de ações voltadas à solução ou minimização de problemas conjunturais ou específicos da sociedade cujo lapso temporal ultrapasse um exercício financeiro."

    Pra mim, a VUNESP (novamente) comeu mosca nesse gabarito.