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ID
3443434
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias possui a atribuição de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    LRF - Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

    c)  (VETADO)

    d)  (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

  • art. 4o, LRF (LDO) --> "e-cri-no-demais"

    Bons estudos

  • ART 4º-- LDO na LRF

    ÉquiTÉRIOS e NORMAS DEMAIS.

  • Questão sobre as novas atribuições da LDO conferidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC n° 101/00.

    Segundo o MTO 2020, no setor público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento. Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:

    (1) Plano Plurianual (PPA), estabelece, de forma regionalizada, Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.
    (2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compreende o detalhamento das metas e prioridades para cada ano.
    (3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.

    DICA: A LRF, em termos de planejamento, trouxe uma série de inovações em relação à LDO e a LOA. Inicialmente traria um art. sobre o PPA também, mas ele foi vetado. A LDO foi a principal afetada pelas mudanças da LRF, ganhando várias atribuições novas, como por exemplo, dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas.

    Feita a revisão do contexto, já podemos analisar cada alternativa procurando por outras atribuições conferidas pela LRF a LDO:

    A) Errado, não é atribuição da LDO. O conceito de representação fidedigna, no contexto do setor público, é definido no capítulo 8 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP) – Estrutura Conceitual.

    B) Errado, a LDO não define critérios de asseguração e revisão de despesas. O que mais se aproxima é o conteúdo do Anexo de Metas Fiscais, que integra a o projeto LDO, conforme art. 4º da LRF:
    2o O Anexo conterá, ainda:
    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    C) Errado essa é uma atribuição da LOA, não da LDO, conforme art. 165 da CF88:
    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    D) Certo, conforme art. 4º da LRF:
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    a) equilíbrio entre receitas e despesas;
    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
    c) (VETADO)
    d) (VETADO)
    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    E) Errado, a LDO orienta a elaboração da LOA, não do PPA, conforme art. 165 da CF:
    art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Gabarito do Professor: Letra D.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • GAB: D

    NA LEI COMPLEMENTAR 101- LRF

    -> LDO DISPORÁ:

    *equilíbrio entre receitas e despesas

    *critérios e forma de limitação de empenho

    *normas relativas ao controle de custos

    *normas relativas à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas financiados com RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

    *condições e exigências para TRANSFERÊNCIAS de recursos a entidades PÚBLICAS e PRIVADAS.