Gab. D
LRF - Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Questão sobre as novas atribuições da LDO conferidas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC n° 101/00.
Segundo o MTO 2020, no setor público, de acordo
com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento.
Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece, de forma
regionalizada, Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas
e prioridades para cada ano.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento.
DICA: A
LRF, em termos de planejamento, trouxe uma série
de inovações em relação à LDO e a LOA. Inicialmente traria um art. sobre o
PPA também, mas ele foi vetado. A LDO foi a principal afetada pelas mudanças da
LRF, ganhando várias atribuições
novas, como por exemplo, dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas.
Feita a revisão do contexto,
já podemos analisar cada alternativa procurando por outras atribuições conferidas pela LRF a LDO:
A) Errado, não é atribuição da LDO. O conceito de representação fidedigna,
no contexto do setor público, é definido no capítulo 8 da Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC TSP) – Estrutura
Conceitual.
B) Errado, a LDO não define
critérios de asseguração e revisão de despesas. O que mais se aproxima é o conteúdo
do Anexo de Metas Fiscais, que integra a o projeto LDO, conforme art. 4º da
LRF:
2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior;
C) Errado essa é uma atribuição da LOA, não da LDO, conforme art. 165 da CF88:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
D) Certo, conforme art. 4º da LRF:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no
art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
E) Errado, a LDO orienta a elaboração da LOA, não do PPA, conforme art. 165 da CF:
art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Gabarito do Professor: Letra D.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
GAB: D
NA LEI COMPLEMENTAR 101- LRF
-> LDO DISPORÁ:
*equilíbrio entre receitas e despesas
*critérios e forma de limitação de empenho
*normas relativas ao controle de custos
*normas relativas à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas financiados com RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
*condições e exigências para TRANSFERÊNCIAS de recursos a entidades PÚBLICAS e PRIVADAS.