SóProvas


ID
344560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB.

Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

Alternativas
Comentários
  • Errada
    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • Trata-se de infração, prevista no artigo 238 do CTB:
    238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Já que as sanções administrativas, penais e civis são cumulativas, creio que comete sim o crime de desobediência a ordem legal imposta, além da infração de trânsito (administrativa).
  • Também considero que houve um crime de desobediência na situação, além da infração do CTB. Veja que a questão fala em "crime em espécie" e não "crime do CTB".
  • Caros colegas Paulo e Leonardo, concordo com vocês que o ato praticado é crime!!!
    Contudo, o enunciado da questão (que fica oculto: "ver texto associado à questão") foi bem claro:

    "Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
    seguir, de acordo com o CTB."

    Bons estudos a todos.

  • Colegas:
    Meu entendimento no caso em tela se substancia em uma das características do crime de desobediência: Não haver sanção especial para a ação que está sendo analizada. Portanto, como há uma infração no CTB com a sua respectiva punição, não há de se falar em crime de desobediência.
    Vamo que vamo!
  • A infração prevista no CTB, objeto da questão, é de carater meramente administrativo. O enunciado exige a interpretação conforme os ditames do CTB, e não do Código Penal. O fato narrado não deixa de ser crime, pois a jurisdição administrativa e a criminal são independentes. Somente não se pode considerar o crime de desobediencia, in casu, justamente em função do enunciado.
  • O Juliano comentou corretamente. Se já existe infração administrativa em legislação específica (CTB, no caso), não há que se falar em crime de desobediência do Código Penal.
  • 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - remoção do veículo,recolher o crlv {art.262paragrafo 1 do ctb}.conduzir o infrator á delegacia de policia por Crime do art, 330  do CPB [desobediençia}

  • Não concordo com o exposto pelo Manuel Júnior, tendo em vista que, a medida administrativa relacionada ao art. 238 do CTB nada diz sobre o encaminhamento do condutor a qualquer lugar que seja para autuá-lo por crime de desobediência.

    Ademais, se a alternativa está errada, não há o que se falar em enquadrar o condutor no art. 330 do CP, pois, não se trata de crime em espécie.

    Ah, e desobediência é com C e não com Ç.

    Fui.

  • Caro Manoel, crime em espécie condiz com os crimes de "trânsito", cujas condutas estão enquadradas no CTB. Portanto, o crime de desobediência pode ser empregado no caso em exame, mas não conforme o enunciado da questão que se refere ao crime em espécie, o qual não existe, figurando, desse modo, apenas as medidas adminsitrativas atinentes ao caso. 

  • CUIDADO. ERRADA. Comete infração Gravíssima.

  • Errado.
    Constitui apenas infração administrativa.

    "Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
    Infração Gravíssima."

    "Nota: Quanto à condução ao DP por possível crime de desobediência, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que, nos casos em que há penalidade administrativa prevista para o mesmo fato que configuraria o crime de desobediência (é o caso nesta infração de trânsito), não deve haver responsabilização penal, ou seja, o sujeito não deverá responder pelo crime. Assim, não cabe condução do infrator ao DP por crime de desobediência. Pode, no entanto, haver crime de desacato (art, 331 do CP), caso a recusa se dê em termos ríspidos, grosseiros, de forma a ofender, humilhar ou menosprezar o policial militar."

    Fonte: Manual de Procedimentos de Fiscalização de Trânsito - PMSE 

  • GABARITO ERRADO

    Uma boa é decorar os crimes em espécie:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: 

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: 

    Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: 

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: 

     

     

     

  • Pedro Sanches, muito bom seu comentário!

  • Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

  • Caracteriza como infração administrativa do Art. 195 do CTB. 

    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

  • Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

     


    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Gabarito: E.  De acordo com art.195, CTB.

     

    Para acrescentar em seu resumo. A Lei 13281/2016 diz que é facultativo o porte obrigatório do CRLV, desde que o agente fiscalizador tenha acesso à internet no local da abordagem, para que possa realizar pesquisa e checar se o veículo tem ou não restrições para transitar livremente. 

     

     

    Bons Estudos !!!

  • Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Portanto não pratica crime nenhum, só infração adminitrativa.

    ERRADO

  • GAB: ERRADO

     

    É apenas uma infração administrativa, não é crime.

     

    Alô você!

  • É contravenção penal: Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

    Além da infração!!

  • Gab: E - CTB


    Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Art. 238. RECUSAR-SE a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de Habilitação, de Registro, de Licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

           Infração - GRAVÍSSIMA;

           Penalidade - multa e ;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

    VEJA QUE TAL CONDUTA CONFIGURA INFRAÇÃO.

    GAB - E

  • POSSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Se levar em conta o enunciado apenas a questão está ERRADA.

    O artigo  do  tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Trata-se de uma questão de tutela da Administração Pública, objetivando a manutenção da autoridade e do respeito devidos às ordens legais emitidas pelos funcionários públicos em geral (MASSON, 2015). Em suma, é não acatar o comando legal recebido, mas sem o emprego de grave ameaça ou de violência. É realmente a simples desobediência, como por exemplo “recusa em apresentar documentos do veículo, principalmente depois de um acidente de trânsito; recusa no cumprimento de mandado judicial; recusa em parar em patrulhamento de trânsito” (CAMPOS, 2016, p. 771).

    CAMPOS, Pedro Franco de. Direito penal aplicado: parte geral e parte especial do . 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Gabarito: E

    Infração Administrativa do Art. 238 + dois tapas na orelha!

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO.

  • Ressaltamos que o recolhimento por parte de órgãos fiscalizadores de qualquer documento deverá ser mediante recibo. Não poderá o proprietário se recusar de entrega-los, sob pena de cometer infração de trânsito (artigo 238 do CTB) e crime de desobediência à ordem de agente público (artigo 330 CP). Para mim à questão está correta!
  • Pessoal, cuidem o comando que está no "ler mais". Lá está expressamente dito, entre outras palavras, CONFORME CTB.
  • Crime de trânsito é do 302 ao 312 ;D

  • jurisprudência: não configura crime a recusa em entregar os documentos, quando solicitados, por policiais(generalizando), pois já tem tipifacação administrativa para esse fato.

  • acabei de fazer uma bateria de questões sobre crimes contra a ADM pública e cai nessa questão pensando que seria desobediência:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • É INFRAÇÃO, NÃO CRIME!

  • NÃO É CRIME EM ESPÉCIE, É INFRAÇÃO....

    JÁ ERREI ESSA QUESTÃO 3X ... misericórdiaaaaaaaaa

  • Nesta questão sim é considerada infração de transito,mas em outras situações o agente ou policial pode requisitar para checar informações do condutor perante a justiça.Com a negativa do condutor tem o crime de menor potencial ofensivo.

    Recusa deliberada de dados sobre a própria identidade é contravenção penal (art. 68 da LCP). A pena não é privativa de liberdade, mas a captura se impõe para fins de registro da ocorrência e demais providências, como a lavratura de termo circunstanciado, procedimento investigatório das infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei Federal nº 9.099/95, art. 69 e Lei Federal nº 12.830/13, art. 2º, parágrafo 1º). 

  • ERRADO

    Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

    NAO E CRIME.... É infração

  • De acordo CTB

  • A banca tentou confundir o candidato com o crime de DESOBEDIÊNCIA:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Contudo, em razão do princípio da ESPECIALIDADE, aplica-se o artigo 238, do CTB.

  • Não é crime, mas muito cuidado com o art 307 do CTB

        Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • ERRADO

    O enunciado restringe a possibilidade de análise ao comandar que se analise em relação aos crimes de TRÂNSITO contidos no CTB.

    "Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a seguir, de acordo com o CTB."

    "Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade."

    Como a recusa a entregar à autoridade (...) é crime de DESOBEDIÊNCIA no CÓDIGO PENAL e não no CTB, está errado afirmar que esta seria crime em espécie a luz do CTB.