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Errada
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Trata-se de infração, prevista no artigo 238 do CTB:
238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Já que as sanções administrativas, penais e civis são cumulativas, creio que comete sim o crime de desobediência a ordem legal imposta, além da infração de trânsito (administrativa).
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Também considero que houve um crime de desobediência na situação, além da infração do CTB. Veja que a questão fala em "crime em espécie" e não "crime do CTB".
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Caros colegas Paulo e Leonardo, concordo com vocês que o ato praticado é crime!!!
Contudo, o enunciado da questão (que fica oculto: "ver texto associado à questão") foi bem claro:
"Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB."
Bons estudos a todos.
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Colegas:
Meu entendimento no caso em tela se substancia em uma das características do crime de desobediência: Não haver sanção especial para a ação que está sendo analizada. Portanto, como há uma infração no CTB com a sua respectiva punição, não há de se falar em crime de desobediência.
Vamo que vamo!
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A infração prevista no CTB, objeto da questão, é de carater meramente administrativo. O enunciado exige a interpretação conforme os ditames do CTB, e não do Código Penal. O fato narrado não deixa de ser crime, pois a jurisdição administrativa e a criminal são independentes. Somente não se pode considerar o crime de desobediencia, in casu, justamente em função do enunciado.
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O Juliano comentou corretamente. Se já existe infração administrativa em legislação específica (CTB, no caso), não há que se falar em crime de desobediência do Código Penal.
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238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo,recolher o crlv {art.262paragrafo 1 do ctb}.conduzir o infrator á delegacia de policia por Crime do art, 330 do CPB [desobediençia}
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Não concordo com o exposto pelo Manuel Júnior, tendo em vista que, a medida administrativa relacionada ao art. 238 do CTB nada diz sobre o encaminhamento do condutor a qualquer lugar que seja para autuá-lo por crime de desobediência.
Ademais, se a alternativa está errada, não há o que se falar em enquadrar o condutor no art. 330 do CP, pois, não se trata de crime em espécie.
Ah, e desobediência é com C e não com Ç.
Fui.
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Caro Manoel, crime em espécie condiz com os crimes de "trânsito", cujas condutas estão enquadradas no CTB. Portanto, o crime de desobediência pode ser empregado no caso em exame, mas não conforme o enunciado da questão que se refere ao crime em espécie, o qual não existe, figurando, desse modo, apenas as medidas adminsitrativas atinentes ao caso.
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CUIDADO. ERRADA. Comete infração Gravíssima.
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Errado.
Constitui apenas infração administrativa.
"Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
Infração Gravíssima."
"Nota: Quanto à condução ao DP por possível crime de desobediência, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que, nos casos em que há penalidade administrativa prevista para o mesmo fato que configuraria o crime de desobediência (é o caso nesta infração de trânsito), não deve haver responsabilização penal, ou seja, o sujeito não deverá responder pelo crime. Assim, não cabe condução do infrator ao DP por crime de desobediência. Pode, no entanto, haver crime de desacato (art, 331 do CP), caso a recusa se dê em termos ríspidos, grosseiros, de forma a ofender, humilhar ou menosprezar o policial militar."
Fonte: Manual de Procedimentos de Fiscalização de Trânsito - PMSE
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GABARITO ERRADO
Uma boa é decorar os crimes em espécie:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
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Pedro Sanches, muito bom seu comentário!
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Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
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Caracteriza como infração administrativa do Art. 195 do CTB.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Gabarito: E. De acordo com art.195, CTB.
Para acrescentar em seu resumo. A Lei 13281/2016 diz que é facultativo o porte obrigatório do CRLV, desde que o agente fiscalizador tenha acesso à internet no local da abordagem, para que possa realizar pesquisa e checar se o veículo tem ou não restrições para transitar livremente.
Bons Estudos !!!
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Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Portanto não pratica crime nenhum, só infração adminitrativa.
ERRADO
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GAB: ERRADO
É apenas uma infração administrativa, não é crime.
Alô você!
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É contravenção penal: Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Além da infração!!
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Gab: E - CTB
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Art. 238. RECUSAR-SE a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de Habilitação, de Registro, de Licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa e ;
Medida administrativa - remoção do veículo.
VEJA QUE TAL CONDUTA CONFIGURA INFRAÇÃO.
GAB - E
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POSSÍVEL DE ANULAÇÃO
Se levar em conta o enunciado apenas a questão está ERRADA.
O artigo do tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Trata-se de uma questão de tutela da Administração Pública, objetivando a manutenção da autoridade e do respeito devidos às ordens legais emitidas pelos funcionários públicos em geral (MASSON, 2015). Em suma, é não acatar o comando legal recebido, mas sem o emprego de grave ameaça ou de violência. É realmente a simples desobediência, como por exemplo “recusa em apresentar documentos do veículo, principalmente depois de um acidente de trânsito; recusa no cumprimento de mandado judicial; recusa em parar em patrulhamento de trânsito” (CAMPOS, 2016, p. 771).
CAMPOS, Pedro Franco de. Direito penal aplicado: parte geral e parte especial do . 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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Gabarito: E
Infração Administrativa do Art. 238 + dois tapas na orelha!
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO.
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Ressaltamos que o recolhimento por parte de
órgãos fiscalizadores de qualquer documento
deverá ser mediante recibo. Não poderá o
proprietário se recusar de entrega-los, sob pena
de cometer infração de trânsito (artigo 238 do
CTB) e crime de desobediência à ordem de
agente público (artigo 330 CP).
Para mim à questão está correta!
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Pessoal, cuidem o comando que está no "ler mais". Lá está expressamente dito, entre outras palavras, CONFORME CTB.
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Crime de trânsito é do 302 ao 312 ;D
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jurisprudência: não configura crime a recusa em entregar os documentos, quando solicitados, por policiais(generalizando), pois já tem tipifacação administrativa para esse fato.
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acabei de fazer uma bateria de questões sobre crimes contra a ADM pública e cai nessa questão pensando que seria desobediência:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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É INFRAÇÃO, NÃO CRIME!
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NÃO É CRIME EM ESPÉCIE, É INFRAÇÃO....
JÁ ERREI ESSA QUESTÃO 3X ... misericórdiaaaaaaaaa
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Nesta questão sim é considerada infração de transito,mas em outras situações o agente ou policial pode requisitar para checar informações do condutor perante a justiça.Com a negativa do condutor tem o crime de menor potencial ofensivo.
Recusa deliberada de dados sobre a própria identidade é contravenção penal (art. 68 da LCP). A pena não é privativa de liberdade, mas a captura se impõe para fins de registro da ocorrência e demais providências, como a lavratura de termo circunstanciado, procedimento investigatório das infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei Federal nº 9.099/95, art. 69 e Lei Federal nº 12.830/13, art. 2º, parágrafo 1º).
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ERRADO
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
NAO E CRIME.... É infração
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De acordo CTB
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A banca tentou confundir o candidato com o crime de DESOBEDIÊNCIA:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Contudo, em razão do princípio da ESPECIALIDADE, aplica-se o artigo 238, do CTB.
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Não é crime, mas muito cuidado com o art 307 do CTB
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
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ERRADO
O enunciado restringe a possibilidade de análise ao comandar que se analise em relação aos crimes de TRÂNSITO contidos no CTB.
"Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a seguir, de acordo com o CTB."
"Pratica crime em espécie o condutor que se recusa a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade."
Como a recusa a entregar à autoridade (...) é crime de DESOBEDIÊNCIA no CÓDIGO PENAL e não no CTB, está errado afirmar que esta seria crime em espécie a luz do CTB.