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Gabarito E
Art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Todas as exações, na visão do Supremo Tribunal Federal, têm natureza jurídica de taxas de serviço público (ADIn 1.145-6/2002).
⇢ Posicionamento do Supremo Tribunal Federal .
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
(ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.)
São exemplos de taxas de serviço, veja que taxa é um tributo e preço público não é tributo.
(...)
III) emolumentos pagos aos cartórios extrajudiciais;
Fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo
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Vamos à análise das opções:
a) a multa por infração à legislação tributáriaà se é multa, não pode ser tributo, pois tributo não pode ser sanção de ato ilícito.
b) a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social à a seguridade social será financiada pelas contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (CF/88. Art. 195, II)
c) a contribuição para plano de saúde à não se trata de uma contribuição compulsória, logo não é tributo.
d) a multa de trânsito à se é multa, não pode ser tributo, pois tributo não pode ser sanção de ato ilícito.
e) os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro à a jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF. ADI 1.378/ES. Relator: Min. CELSO DE MELLO – Tribunal do Pleno. Data do julgamento: 30-11-1995).
Resposta: E
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Alguém poderia me explicar o motivo da alternativa B estar errada, por favor?
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Hugo Wingeter: o erro da B consiste no fato de que as aposentadorias e pensões, no RGPS, são imunes. Assim, não há exação tributária.
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CTN previu a teoria tripartida para os tributos (apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria). Apesar de contribuições sociais serem consideradas tributos, não foi por previsão do CTN.
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A questão demanda
conhecimentos sobre a definição de Tributos, baseada no CTN.
O art. 3º desse diploma legal tem a seguinte redação:
Art.
3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Reparem que não é considerado tributo uma sanção de ato ilícito, logo, as assertivas que implicam em MULTA/SANÇÃO, não podem
ser considerados tributos.
Sobre a assertiva da letra B,
temos uma imunidade no seguinte dispositivo constitucional:
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
II -
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser
adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de
contribuição, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
Além disso, se nos atermos a literalidade da lei e da questão (que nos cerca,
afirmando que devemos nos ater ao CTN), temos a teoria tripartida, apenas:
Art.
5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
Logo, a única assertiva que trata de uma taxa é a da letra E, que
trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, baseado na seguinte jurisprudência do STF:
A
jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços
notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas
remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer
no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua
exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial
modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que
proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência
impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
[ADI
1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.] = ADI
3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010.
Eduardo Sabbag, em Manual de Direito Tributário (2018, pp 341-342) confirma
essa situação:
“Sendo
assim, o notário e o registrador não são os titulares do tributo, mas apenas do
repasse dos valores pagos pelo público ao ente tributante. Em melhor
explicação: a taxa serve para remunerar, a título de contraprestação, os
serviços notariais e registrais prestados direta ou indiretamente pelo
Estado-membro ou Distrito Federal, o que o torna titular do tributo, e não
os notários ou registradores".
Gabarito do professor: Letra E.
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Somente aposentos e pensionistas do RPPS contribuem. RGPS, não.
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A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
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“A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da
reserva legal”. (STF, ADI 1.709)
Obs.: Os emolumentos cartorários são taxas judiciárias.
Gabarito E