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ID
3446443
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a ocorrência do fato gerador tributário, sobreveio lei que instituiu novos critérios de apuração do crédito tributário. Nessa hipótese, de acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento será regido pela lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Atenção quando o enunciado diz "lei que instituiu novos critérios de apuração".

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    a) em vigor na data da ocorrência do fato gerador da obrigação, (QUANTO ASPECTOS MATERIAIS) ...

  • Legislação a ser observada:

    Aspectos formais= Legislação vigente na data do lançamento

    Aspectos Materiais= Legislação vigente na data do fato gerador

    Taxa de câmbio= Data do fato gerador.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que trata do lançamento tributário.

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Nos termos do art. 144, CTN, o "lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

    Recomenda-se a leitura do §1º do referido dispositivo:

    "§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Conforme exposto acima, apesar do lançamento se reportar à data do fato gerador, ele se rege pela lei então vigente. Errado.


    b) Nota-se que a situação descrita no enunciado concatenado com a alternativa corresponde ao disposto no art. 144, §1º, CTN. Em outras palavras, quando após a ocorrência do fato gerador sobrevir legislação que institua novos critérios de apuração, esta deve ser aplicada, pois é a legislação vigente na data do lançamento. Correto.


    c) A retroatividade benéfica se aplica apenas no caso aplicação de penalidades, nos termos do art. 106, II, c, CTN. Errado.


    d) Não há previsão nesse sentido. Errado.


    e) O lançamento é ato vinculado, nos termos do art. 142, parágrafo único, CTN. Assim, a autoridade deve cumprir estritamente os parâmetros legais, sem margem para discricionariedade. Errado.


    Resposta: B

  • B - de Bela questão

    Regra Geral: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerado;

    Exceção: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização

  • Errei por achar que critério de apuração seria uma lei material

  • GABARITO: B

    Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A questão deveria ter sido anulada, pois as duas leis aplicam-se ao lançamento. O parágrafo 1ª não exclui a aplicação do caput, como dito pelo professor. Apenas será utilizada os novos critérios de apuração etc. Base de cálculo, alíquotas, responsáveis etc. permanecem regidos pela lei que vigia na ocorrência do fato gerador.