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ID
3446455
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, para fins de lançamento, os erros apuráveis pelo exame da própria declaração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • O lançamento por declaração é considerado misto por possuir atos do contribuinte (declaração) e também do fisco. Se o erro for na declaração, o contribuinte poderá fazê-la só se admissível mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento. Se apuráveis pelo exame, serão ratificados de ofício pela autoridade. Artigo 147, §1º e §2º.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN sobre lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 147, §2º, CTN

    a) Nos termos do art. 147, §1º, CTN, é possível a retificação até a notificação do lançamento. Errado.

    b) Conforme explicado acima, não é possível retificar após a notificação do lançamento. Errado.

    c) Antes da notificação, não é necessária ação judicial para retificar. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    e) A alternativa é a transcrição do art. 147, §2º, CTN. Correto.

    Resposta do professor = E
  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.