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ID
3446458
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento por homologação tácita considera-se ocorrido com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado. Esse prazo quinquenal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    ⇢ A prescrição e a decadência são institutos que decorrem do princípio da segurança jurídica, atuando como mecanismos de estabilização de conflitos e consecução da paz social

    DECADÊNCIA: perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre se o Fisco não exercê-lo dentro do prazo legal.

    PRESCRIÇÃO: perda do direito de COBRAR o crédito tributário.

  • Fiquei na duvida inicialmente em decadência e prescrição mas como falou em "contado da data da ocorrência do fato gerador" ...é Decadência !!!

    Porque a prescrição é contada a partir do vencimento em que o sujeito passivo tinha para pagar o crédito tributário e não o fez, começando a partir de então a contar os 5 (cinco) anos para o prazo prescricional.

  • O lançamento por homologação tácita considera-se ocorrido com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado. Esse prazo quinquenal

    é decadencial (A) pois é o prazo que a Fazenda tem para lançar, de ofício, eventuais diferenças apuradas na declaração do contribuinte com os valores efetivamente arrecadados.

    Prazo prescricional é o prazo para ajuizar a ação de execução, o que ocorre após a constituição definitiva do crédito.

    Remissão é extinção do crédito.

    D está sujeito a interrupção, voltando a correr, pelo prazo restante, mediante provocação do sujeito passivo. → Interrupção da prescrição reinicia o prazo do zero.

    E está sujeito a suspensão conforme hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, voltando a correr por mais um período quinquenal. → Suspensão da prescrição retoma a contagem do prazo de onde parou.

  • Fundamentação: artigo 150, § 4º do CTN: se a lei não fixar prazo a homologação será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Artigo 173 caput, inciso I do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados:

    I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da prescrição e decadência no âmbito tributário, sobretudo sobre as regras de decadência às quais se submete o lançamento por homologação.

     

    A alternativa “a" está correta: Importante, primeiramente, diferenciar decadência de prescrição. A prescrição pode ser definida como a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. No âmbito tributário conta-se a partir da constituição definitiva do crédito, já a decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, portanto, é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo e seu lapso inicial em matéria tributária se dá com a ocorrência do fato gerador.

     

    A prescrição encontra-se disposta no Código Tributário Nacional da seguinte maneira:

     

    “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

     

    Por outro lado, há dois dispositivos do CTN que cuidam da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário: o art. 150, § 4º, e o art. 173. Ambos estabelecem prazo de cinco anos, variando apenas o termo a quo:

     

    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

     

    “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

     

    O enunciado da questão se resolve com o art. 150, §4º, do CTN, que versa sobre a homologação tácita no lançamento por homologação. Portanto, a matéria está inserida no âmbito da decadência, submetida ao prazo de 5 anos, contado a partir do fato gerador.

    A alternativa “b" está incorreta: Nos termos do art. 150, §4º, do CTN, não há que se falar em prescrição, mas sim em decadência.

    A alternativa “c" está incorreta: Nos termos do art. 150, §4º, do CTN, não há que se falar em remissão, mas sim em decadência.

    A alternativa “d" está incorreta: De acordo com o §4º, do art. 150 do CTN: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    Portanto, incorreto afirmar que trata-se de hipótese de interrupção, tratando-se, em verdade, de hipótese de extinção do crédito.

    A alternativa “e" está incorreta: De acordo com o §4º, do art. 150 do CTN: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    Portanto, incorreto afirmar que trata-se de hipótese de suspensão, tratando-se, em verdade, de hipótese de extinção do crédito.



    Gabarito do professor: A
  • DICA: Falou em prazo de lançamento: decadência

    Falou em prazo de cobrança: prescrição

    GABARITO A

  • É prazo decadencial, pois é o prazo para complementar o lançamento (Lançamento decai). O prazo prescricional é para questionar o crédito judicialmente

  • Relembrando: prazos decadenciais não se interrompem ou suspendem.

    Código Civil

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • https://jus.com.br/artigos/20201/suspensao-do-prazo-decadencial#:~:text=No%20estudo%20do%20direito%20civil,de%20interrup%C3%A7%C3%A3o%20de%20referido%20prazo.

    No estudo do  aprendemos que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. No direito tributário, porém, a regra do inc. II do art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê hipótese de interrupção de referido prazo. Já a suspensão do prazo decadencial, não admitida por muitos autores, poderá ser inferida por interpretação sistemática de regras do CTN, se o intérprete entender isenção tributária como caso em que a regra-matriz do tributo não deve ser incidida sobre evento que se subsome ao fato descrito na norma de isenção.