O lançamento por homologação tácita considera-se ocorrido com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado. Esse prazo quinquenal
é decadencial (A) pois é o prazo que a Fazenda tem para lançar, de ofício, eventuais diferenças apuradas na declaração do contribuinte com os valores efetivamente arrecadados.
Prazo prescricional é o prazo para ajuizar a ação de execução, o que ocorre após a constituição definitiva do crédito.
Remissão é extinção do crédito.
D está sujeito a interrupção, voltando a correr, pelo prazo restante, mediante provocação do sujeito passivo. → Interrupção da prescrição reinicia o prazo do zero.
E está sujeito a suspensão conforme hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, voltando a correr por mais um período quinquenal. → Suspensão da prescrição retoma a contagem do prazo de onde parou.
A questão exige do candidato
conhecimentos acerca da prescrição e decadência no âmbito tributário,
sobretudo sobre as regras de decadência às quais
se submete o lançamento por homologação.
A alternativa “a" está correta:
Importante, primeiramente, diferenciar decadência de prescrição. A prescrição pode
ser definida como a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
No âmbito tributário conta-se a partir da constituição definitiva do crédito,
já a decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular
no prazo previsto em lei, portanto, é a perda do direito em si, em razão do
decurso do tempo e seu lapso inicial em matéria tributária se dá com a
ocorrência do fato gerador.
A prescrição encontra-se disposta no
Código Tributário Nacional da seguinte maneira:
“Art. 174. A ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva."
Por outro lado, há dois dispositivos do
CTN que cuidam da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito
tributário: o art. 150, § 4º, e o art. 173. Ambos estabelecem prazo de cinco
anos, variando apenas o termo a quo:
“Art. 150. O lançamento
por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 4º Se a lei não fixar
prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
“Art. 173. O direito de
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
O enunciado da questão se resolve com o
art. 150, §4º, do CTN, que versa sobre a homologação tácita no lançamento por
homologação. Portanto, a matéria está inserida no âmbito da decadência,
submetida ao prazo de 5 anos, contado a partir do fato gerador.
A alternativa “b" está incorreta: Nos
termos do art. 150, §4º, do CTN, não há que se falar em prescrição, mas sim em
decadência.
A alternativa “c" está incorreta: Nos
termos do art. 150, §4º, do CTN, não há que se falar em remissão, mas sim em
decadência.
A alternativa “d" está incorreta: De
acordo com o §4º, do art. 150 do CTN: “Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Portanto, incorreto afirmar que trata-se
de hipótese de interrupção, tratando-se, em verdade, de hipótese de extinção do
crédito.
A alternativa “e" está incorreta: De
acordo com o §4º, do art. 150 do CTN: “Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Portanto, incorreto afirmar que trata-se
de hipótese de suspensão, tratando-se, em verdade, de hipótese de extinção do
crédito.
Gabarito do professor: A