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ID
3446464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O débito inscrito em dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Lei nº 6.830/1980 

  • Gab E

    a) goza de presunção de liquidez, de certeza e de exequibilidade.

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. (6830/80)

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. (CTN)

    b)não poderá ter exigibilidade suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

      VI – o parcelamento.              

    c)não impede a obtenção de certidão negativa de débitos.

    A legislação brasileira obriga o Fisco a emitir, à vista de requerimento do interessado, certidões comprobatórias da quitação de tributos, contendo todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, do domicílio fiscal e do ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do CTN).

    Quanto à existência de pendências tributárias, as certidões fiscais podem ser de três tipos:

    a) certidão negativa de débito;

    b) certidão positiva de débito;

    c) certidão positiva com efeitos de negativa.

    Não havendo dívidas tributárias no período indicado no requerimento, a certidão diz-se negativa. Nos termos do art. 205, parágrafo único, do CTN, “a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição”.

    d) deve ser exclusivamente de natureza tributária.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    e) abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Art. 2º

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

  • Sobre a C:

    A CDA não impede a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

    Já a certidão puramente negativa é obstada pela CDA.

  • PQ DIABOS NÃO TEM PRESUNÇÃO DE EXEQUIBILIDADE? O.o

  • CTN:

    Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • O que me atrapalhou é que na letra E está escrito ``multa``, já na Lei 6.830 (art. 2o, paragrafo 5o, II) e no CTN (art. 202, II) só fala dos ``juros`` de mora e não da ``multa" de mora. Deve ter uma regra específica da multa na lei tributária municipal, que teremos que verificar.

  • A questão em comento objetiva entender se o candidato domina o tema: Dívida ativa.

    A definição de dívida ativa tributária se encontra no art. 2º da lei 6.830/80, abaixo colacionado:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) goza de presunção de liquidez, de certeza e de exequibilidade.

    A parte da exequibilidade não é citada pelo CTN, logo, essa assertiva é falsa:

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.


    B) não poderá ter exigibilidade suspensa.

    Pode sim, ser suspenso, logo, assertiva falsa:

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento.


    C) não impede a obtenção de certidão negativa de débitos. 

    Falsa, já que é possível a certidão negativa de débitos referentes a períodos diversos do da eventual dívida em questão, e permite-se também a certidão positiva com efeitos negativos.


    D) deve ser exclusivamente de natureza tributária.

    Ela não precisa ser tributária, logo, essa assertiva é falsa:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    E) abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    É a assertiva correta, já que repete o disposto no art. 2º da lei 6.830/80:

    Art. 2º §2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Comentário mais assertivo!

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  • e) ALTERNATIVA CORRETA. A questão trata a respeito da inscrição em dívida ativa, ato regulado pelo CTN e sua cobrança, pela Lei nº 6.830/1980 (LEF). É estabelecido no seu art. 2º, §2º, da LEF, que, além das dívidas tributárias e não tributárias, compreenderá também a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, conforme disposto abaixo:

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetáriajuros e multa de mora demais encargos previstos em lei ou contrato.

    (...)

    Por fim, no mesmo sentido da LEF, o Código Tributário estabelece que a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos de dívida ativa, a liquidez do crédito, em consonância com seu art. 201 e § único.

    a) ALTERNATIVA ERRADA. Um ato ou instrumento dotado de exequibilidade é aquele que pode ser executado, seja judicial ou extrajudicialmente. Essa característica é inata ao ato de cobrança da dívida ativa, e não uma presunção. No mais, o CTN estabelece, em seu art. 204 caput, que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    b) ALTERNATIVA ERRADA. Na visão do professor do TEC, esta questão é polêmica, e, poderia ter sido anulada. De qualquer forma, na hora da prova, a mais certa a ser marcada é a alternativa "e", de forma literal.

    A suspensão da exigibilidade só é possível para o crédito tributário em si, nas estritas hipóteses previstas no art. 151, do CTN. Neste sentido, é importante ressaltar que a inscrição em dívida é ato posterior e diferente do lançamento e constituição do crédito tributário. A inscrição trata-se de forma de controle de legalidade deste último, e não está sujeita a suspensão.

    O que pode ser suspenso, isto sim, é o ato de cobrança do crédito tributário inscrito (execução fiscal) e não a CDA, por ser ato pronto e acabado em si mesmo, e que instrumentaliza esta execução.

    Nesta linha de raciocínio, no art. 40 da LEF, tratando da suspensão do processo de execução, é estabelecido que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

    c) ALTERNATIVA ERRADA. A certidão negativa de débitos indica, como o próprio nome diz, que o sujeito passivo não possui débitos (por isso negativa). Em caso de inscrição em dívida, haverá débito a ser quitado. Neste caso, só será possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que evidentemente obedecidas as demais condições, em especial as do art. 206, do CTN, que cito abaixo:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    d) ALTERNATIVA ERRADA. Conforme visto no art. 2 da Lei 6.830/80, a dívida ativa compreende os débitos tributários e não tributários.