Para resolver essa questão, é necessário que o
aluno tenha conhecimento sobre o código de ética dos profissionais de
enfermagem – Resolução COFEN 564/2017.
O enfermeiro que recebe
uma criança com sinais claros de espancamento tem o dever de fazer a
comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal,
independentemente de autorização (letra D) – Art 52 – Inciso 4º.
A) Incorreto. O profissional não tem o direito
decidir, de acordo com sua consciência e garantia da continuidade da assistência,
sobre a sua participação no cuidado da criança, pois ele tem obrigação de
proteger essa de novo fato violento.
B) Incorreto. O profissional não tem direito
de se resguardar de opinar, fazer juízo de valor ou se manifestar acerca do que
tomou conhecimento em razão da profissão, pois ele precisa proteger a criança.
C) Incorreto. Não é seu dever confrontar
a família de modo a esclarecer a origem das lesões observadas,
independentemente do motivo da procura ao serviço. Ele pode questionar. Mas
quem tomarão confronto serão os órgãos competentes.
D) Correto.
E) Incorreto. É seu dever comunicar aos órgãos
competentes para que iniciem a investigação da procedência da suspeita e não ao
seus superiores.
Resposta do
Professor: D.
GABARITO D
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
Fonte: Resolução 564/2017