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ID
3446593
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

No acolhimento da Unidade de Saúde da Família, o enfermeiro recebe uma criança com sinais claros de espancamento. De acordo com o código de ética dos profissionais de enfermagem,

Alternativas
Comentários
  • 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminalindependentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

  • Para resolver essa questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre o código de ética dos profissionais de enfermagem – Resolução COFEN 564/2017.

    O enfermeiro que recebe uma criança com sinais claros de espancamento tem o dever de fazer a comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização (letra D) – Art 52 – Inciso 4º.

    A) Incorreto. O profissional não tem o direito decidir, de acordo com sua consciência e garantia da continuidade da assistência, sobre a sua participação no cuidado da criança, pois ele tem obrigação de proteger essa de novo fato violento.



    B) Incorreto. O profissional não tem direito de se resguardar de opinar, fazer juízo de valor ou se manifestar acerca do que tomou conhecimento em razão da profissão, pois ele precisa proteger a criança.



    C) Incorreto. Não é seu dever confrontar a família de modo a esclarecer a origem das lesões observadas, independentemente do motivo da procura ao serviço. Ele pode questionar. Mas quem tomarão confronto serão os órgãos competentes.



    D) Correto.



    E) Incorreto. É seu dever comunicar aos órgãos competentes para que iniciem a investigação da procedência da suspeita e não ao seus superiores.



    Resposta do Professor: D.


  • GABARITO D

    Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

    § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

    § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

    § 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

    Fonte: Resolução 564/2017