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( ) Configura ato de improbidade a conduta do agente político de intervir na liberação de preso para comparecimento em enterro de sua avó, ainda que não esteja presente o dolo de violar princípio constitucional regulador da Administração Pública.(ERRADO)
5. No caso em comento, porém, não se vislumbra ter restado caracterizado o dolo na conduta do agente político em intervir na liberação de preso para comparecimento em enterro de sua avó, uma vez que não se demonstrou a manifesta vontade omissiva ou comissiva de violar princípio constitucional regulador da Administração Pública.
6. Denota-se, inclusive, que a conduta do agente, apesar de ilegal, teve um fim até mesmo humanitário, pois conduziu-se no sentido de liberar provisoriamente o preso para que este pudesse comparecer ao enterro de sua avó, não consistindo, portanto, em ato de improbidade, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo.
7. Dá-se provimento ao Recurso Especial para afastar o dolo da conduta do agente, e, com isso, declarar a inexistência de ato ímprobo, bem como para afastar a aplicação da multa do parág. único do art. 538 do CPC.
(REsp 1414933/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)
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VERDADEIRO Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração políticoadministrativa previstas no Decreto-Lei nº 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa.
EMENTA : CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa.
FALSO A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público, viola o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa.
NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (...). 2. Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência.
VERDADEIRO A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva, fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. 5. A conduta dos recorridos – de contratar serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para justificar a inexigibilidade da licitação – fere o art. 26 da Lei de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Adm
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Gab.: A
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A segunda assertiva está incorreta principalmente porque a nomeação, para o exercício de cargos políticos (como o de Secretário), de familiares da autoridade nomeante é válida, não violando, assim, a súmula vinculante n° 13.
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Se há "cláusula de remuneração abusiva" não seria o caso de PREJUÍZO AO ERÁRIO??
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(V) Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político administrativa previstas no Decreto-Lei nº 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. [CORRETA. De fato, em regra, as esferas são autônomas, podendo ser punido em uma esfera e eventualmente não ser punido em outras ou ser punido em todas.]
(F) A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público, viola o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa. [ERRADO - Antes tudo, secretário Municipal se trata de agente político, logo, ocupa um cargo político. A súmula vinculante número 13, que veda o nepotismo, abre exceção referente a nomeação para cargos políticos. Trata-se da única exceção da súmula.]
(V) A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva, fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.
(F) Configura ato de improbidade a conduta do agente político de intervir na liberação de preso para comparecimento em enterro de sua avó, ainda que não esteja presente o dolo de violar princípio constitucional regulador da Administração Pública.[ERRADO. Com relação aos de improbidade administrativa contra os princípios da administração, só podem ser praticados de maneira dolosa, jamais culposa. Somente os atos contra o erário admitem forma dolosa ou culposa]
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Alguém poderia explicar por que a 3ª proposição não é um caso de lesão ao erário, já que contém cláusula de remuneração abusiva?
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Eis os comentários sobre cada assertiva:
( V ) Independentemente de as condutas dos
Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como
infração penal ou infração políticoadministrativa previstas no Decreto-Lei nº
201/67, a responsabilidade civil por ato de
improbidade administrativa é autônoma e deve
ser apurada em instância diversa.
Cuida-se de proposição afinada com a jurisprudência do STF, como abaixo se depreende do seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967)
SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE
TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM.
1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não
apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade,
e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a
corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo
do
que pelo crime (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As
leis, III, XIV, 32).
2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu
tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral
(civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade
administrativa, com determinação expressa ao
Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que
não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do
agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o
auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da
máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração
corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência.
3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais
severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de
funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário,
desrespeitando a legalidade e moralidade
administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades
penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores.
4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as
condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração
penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º),
previstas no DL 201/67, a responsabilidade
civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser
apurada em instância diversa.
5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO
GERAL: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de
responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização
por atos de improbidade administrativa
previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."
(RE 976.566, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019)
( F ) A nomeação do cônjuge de prefeito para o
cargo de Secretário Municipal, por se tratar de
cargo público, viola o disposto na Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal
e, por si só, caracteriza ato de improbidade
administrativa.
A presente afirmativa não se coaduna com a jurisprudência do STF sobre a matéria, na linha da qual, em se tratando de cargos políticos de primeiro escalão de governo, existe exceção à aplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 13, salvo se observada uma fraude na nomeção. A propósito, confira-se:
"NOMEAÇÃO
PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS
FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA
APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO
VÁLIDA.
DESPROVIMENTO.PRECEDENTES.
1. Legitimidade recursal concorrente reconhecida (RE 985.392 RG,
REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/11/2017).
2. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação
dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados
por simetria aos Secretários estaduais e municipais.
3. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação,
conforme precedentes (Rcl. 7590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 30/9/2014, DJe de 14/11/2014, Rcl 28.681 AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Dje de 7/2/18; Rcl 28.024 AgR, Primeira Turma, Rel, Min. ROBERTO
BARROSO, Dje de 29/5/18).
4. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(Rcl-AgR 30.466, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 9.10.2018).
( V ) A conduta de contratar diretamente serviços
técnicos sem demonstrar a singularidade do
objeto contratado e a notória especialização, e
com cláusula de remuneração abusiva, fere o
dever do administrador de agir na estrita
legalidade e moralidade que norteiam a
Administração Pública, amoldando-se ao ato
de improbidade administrativa tipificado no art.
11 da Lei de Improbidade.
A presente assertiva encontra apoio em precedente do STJ, que abaixo transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO
SINGULAR PRESTADO POR PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
HISTÓRICO 1. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação
Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa questionando a
contratação de escritórios de advocacia sem a realização de
procedimento licitatório, por meio de três contratos, cada um
prorrogado duas vezes, com a sociedade "Carneiro Nogueira Advogados
Associados" e com a sociedade "Luiz Silveira Advocacia Empresarial".
2. Afirma o Ministério Público que a referida contratação configura
improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade
e da moralidade, uma vez que inexistente qualquer singularidade a
justificar a dispensa de licitação. Em memorial apresentado pelo
Estado de Goiás, consta que o contratado Luiz Silveira Advocacia
Empresarial S/C já ajuizou Execução dos honorários para pleitear o
pagamento de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais).
3. A eminente Relatora não conheceu do Recurso Especial por entender
que os elementos contidos na r. sentença e no v. acórdão
hostilizado: a) não evidenciam a presença de dolo, mesmo na
modalidade genérica, e b) desautorizam "concluir pela falta de
singularidade do objeto e de notória especialização dos contratados,
sendo inviável o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
nos termos da Súmula 7/STJ".
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 4. Consta expressamente no acórdão
hostilizado que as contratações feitas com duas diferentes
sociedades de advogados tiveram os seguintes objetos: a) "a
contratação se deu para prestação de serviço jurídico preciso, qual
seja, 'prestações de serviços jurídicos na defesa dos direitos da
CELG, como propositura de defesas administrativas perante o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com argumentação
jurídica, fática e juntada de documentos comprovatórios, objetivando
a inexigibilidade dos débitos relativos a solidariedade
consubstanciada na Lei n. 8.212/91' "; e b) "o referido contrato tem
como objeto a prestação de Serviços de Advocacia, para o patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas, nas áreas
tributárias, comercial e institucional regulatória (...) que se
fizessem necessárias para que fossem reconhecidos judicialmente ou
administrativamente os direitos da CONTRATANTE de efetuar
recuperação, através da compensação, repetição de indébito ou
qualquer outro meio, em direito permitido, do que foi pago
indevidamente ou em valores maiores do que o devido, ou ainda,
propor ações e/ou procedimentos necreessários para que fossem
evitados pagamentos indevidos".
5. A decisão do órgão colegiado delineou expressamente o objeto do
serviço contratado, razão pela qual, conforme será abaixo
demonstrado, a solução da presente lide toma por base a valoração
jurídica do Tribunal a quo, de modo que, com a devida vênia, não há
necessidade de rediscutir fatos ou provas.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (JURÍDICOS) E INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO 6. De acordo com o disposto nos arts. 13 e 25 da Lei
8.666/1993, a regra é que o patrocínio ou a defesa de causas
judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico
profissional especializado, devem ser contratados mediante concurso,
com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em caráter
excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular
e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será
exigida a licitação.
7. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada
restritivamente.
AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO 8. Na hipótese dos
autos, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido com base na
seguinte premissa, estritamente jurídica: nas causas de grande
repercussão econômica, a simples instauração de processo
administrativo em que seja apurada a especialização do profissional
contratado é suficiente para justificar a inexigibilidade da
licitação.
9. A violação da legislação federal decorre da diminuta (para não
dizer inexistente) importância atribuída ao critério verdadeiramente
essencial que deve ser utilizado para justificar a inexigibilidade
da licitação, isto é, a comprovacão da singularidade do serviço a
ser contratado.
10. Ora, todo e qualquer ramo do Direito, por razões didáticas, é
especializado. Nos termos abstratos definidos no acórdão recorrido,
qualquer escritório profissional com atuação no Direito Civil ou no
Direito Internacional, por exemplo, poderia ser considerado
especializado.
11. Deveria o órgão julgador, por exemplo, indicar: a) em que medida
a discussão quanto à responsabilidade tributária solidária, no
Direito Previdenciário, possui disciplina complexa e específica; e
b) a singularidade no modo de prestação de seus serviços - apta a,
concretamente, justificar com razoabilidade de que modo seria
inviável a competição com outros profissionais igualmente
especializados.
12. É justamente nesse ponto que se torna mais flagrante a
infringência à legislação federal, pois o acórdão hostilizado não
traz qualquer característica que evidencie a singularidade no
serviço prestado pelas sociedades de advogados contratadas, ou seja,
o que as diferencia de outros profissionais a ponto de justificar
efetivamente a inexigibilidade do concurso.
13. Correto, portanto, o Parquet ao afirmar que "Há serviços que são
considerados técnicos, mas constituem atividades comuns,
corriqueiras, sem complexidade, ainda que concernentes à determinada
área de interesse. Assim, nem todo serviço jurídico é
necessariamente singular para efeito de inexigibilidade de
licitação". Friso uma vez mais: não há singularidade na contratação
de escritório de advocacia com a finalidade de ajuizar Ação de
Repetição de Indébito Tributário, apresentar defesa judicial ou
administrativa destinada a excluir a cobrança de tributos, ou,
ainda, prestar de forma generalizada assessoria jurídica.
14. É pouco crível que, na própria capital do Estado de Goiás,
inexistam outros escritórios igualmente especializados na atuação
acima referida.
15. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da
Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a
singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da
competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO 16. Merece
destaque, ainda, a informação de que os contratos contêm cláusulas
que preveem a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos
cuja cobrança a contratante Celg consiga anular ou, em outras bases,
cuja restituição seja reconhecida judicialmente (disposições que
verdadeiramente transformam o escritório em sócio do Erário).
17. A licitude dessa modalidade específica de remuneração requer
valoração individual, pois somente a ponderação das circunstâncias
de cada caso é que poderá evidenciar a afronta aos princípios da
Administração.
18. Relembre-se que, conforme Memorial do Estado de Goiás, o
contratado Luiz Silveira Advocacia Empresarial S/C já ajuizou
Execução dos honorários para pleitear o pagamento de R$ 54.000.000,
00 (cinquenta e quatro milhões de reais). O elevadíssimo valor em
cobrança - não estou aqui a discutir se os serviços foram ou não
prestados -, acrescido das ponderações acima, somente corrobora o
quão prejudicial para a Administração Pública foi a contratação dos
serviços sem a observância à instauração do procedimento
licitatório.
ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 19. A conduta dos
recorridos de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar
a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e
com cláusula de remuneração abusiva fere o dever do administrador de
agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração
Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa
tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.
20. É desnecessário perquirir acerca da comprovação de
enriquecimento ilícito do administrador público ou da caracterização
de prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta
vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade,
corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é
inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para
justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem
o procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
de licitação).
21. Este Tribunal Superior já decidiu, por diversas ocasiões, ser
absolutamente prescindível a constatação de dano efetivo ao
patrimônio público, na sua acepção física, ou enriquecimento ilícito
de quem se beneficia do ato questionado, quando a tipificação do ato
considerado ímprobo recair sobre a cláusula geral do caput do artigo
11 da Lei 8.429/92.
22. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, consubstanciado na
infringência aos princípios da legalidade e da moralidade, cabe aos
julgadores impor as sanções descritas na mesma Lei, sob pena de
tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na
Administração Pública.
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL 23. De acordo com o exposto, a contratação
de escritórios profissionais de advocacia sem a demonstração
concreta das hipóteses de inexigibilidade de licitação
(singularidade do serviço e notória especialização do prestador),
acrescida da inserção de cláusulas que transformam o prestador de
serviço em sócio do Estado, negam aplicação ao art. 37, caput, e
inciso XXI, da CF/1988.
DISPOSITIVO DO VOTO-VISTA 24. Com as homenagens devidas à eminente
Relatora, sempre brilhante, conheço e dou provimento ao Recurso
Especial para reconhecer a violação dos arts. 13 e 25 da Lei
8.666/1993 e do art. 11 da Lei 8.429/1992 e enquadrar a conduta dos
recorridos em ato de improbidade por ofensa do dever de legalidade e
atentado aos princípios da Administração Pública. Determino o
retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que sejam
fixadas as penas, assim como as verbas de sucumbência."
(RESP 1377703, rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2014)
Desta maneira, tendo embasamento expresso em precedente do STJ, e considerando que a Banca demandou observância à jurisprudência dos tribunais superiores, revela correta esta proposição.
( F ) Configura ato de improbidade a conduta do
agente político de intervir na liberação de preso
para comparecimento em enterro de sua avó,
ainda que não esteja presente o dolo de violar
princípio constitucional regulador da
Administração Pública.
Assertiva em desconformidade com outro julgado do STJ, que a seguir colaciono:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERCESSÃO DO PREFEITO DE VASSOURAS/RJ PARA LIBERAÇÃO DE PRESO
PARA
COMPARECER AO FUNERAL DA PRÓPRIA AVÓ. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. ART. 11, I DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA
CONDUTA DO AGENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
538
DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada,
tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão,
contradição ou obscuridade.
2. A interposição de novos Embargos Declaratórios demonstra o
inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o
que, por si só, não é suficiente para configurar o caráter
protelatório do recurso, sendo incabível, portanto, a aplicação da
multa prevista no art. 538, parág. único do CPC.
3. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e
a improbidade provém do caput do art. 11 da Lei 8.429/92, porquanto
ali está apontada como ímproba a conduta (qualquer conduta) que
ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se
inscreve o famoso princípio da legalidade (art. 37 da
Constituição),
como se sabe há muito tempo.
4. A aplicação cega e surda desse dispositivo (art. 11 da Lei
8.429/92) leva, sem dúvida alguma, à conclusão judicial (e mesmo
quase à certeza ou à conviçção) de que toda ilegalidade é ímproba
e,
portanto, o seu autor (da ilegalidade) sujeita-se às sanções
previstas para essa conduta.
5. No caso em comento, porém, não se vislumbra ter restado
caracterizado o dolo na conduta do agente político em intervir na
liberação de preso para comparecimento em enterro de sua avó, uma
vez que não se demonstrou a manifesta vontade omissiva ou comissiva
de violar princípio constitucional regulador da Administração
Pública.
6. Denota-se, inclusive, que a conduta do agente, apesar de
ilegal, teve um fim até mesmo humanitário, pois conduziu-se no
sentido de liberar provisoriamente o preso para que este pudesse
comparecer ao enterro de sua avó, não consistindo, portanto, em ato
de improbidade, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo,
o dolo.
7. Dá-se provimento ao Recurso Especial para afastar o dolo da
conduta do agente, e, com isso, declarar a inexistência de ato
ímprobo, bem como para afastar a aplicação da multa do parág. único
do art. 538 do CPC."
(RESP 1414933, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2013)
Assim, a sequência correta fica sendo V-F-V-F.
Gabarito do professor: A
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Em resposta às dúvidas de alguns colegas sobre a terceira assertiva:
"A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva, fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei de Improbidade.
É desnecessário perquirir acerca da comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou da caracterização de prejuízo ao Erário.
O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade, corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem o procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação)".
STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.709/GO. Julgado em 03/12/2013.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.444.874/MG. Julgado em 03/02/2015.
Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 6ª edição, pg. 260.
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Regra geral: todos agentes públicos respondem pela lei de responsabilidade e de improbidade, salvo o PR que submete-se a lei de responsabilidade consoante art. 85 da CRFB/88
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A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
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IBFC. 2020.
( VERDADEIRO ) Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração políticoadministrativa previstas no Decreto-Lei nº 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. VERDADEIRO
Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa.
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( FALSO ) A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público, ̶v̶i̶o̶l̶a̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶S̶ú̶m̶u̶l̶a̶ ̶V̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶n̶t̶e̶ ̶n̶º̶ ̶1̶3̶ ̶d̶o̶ ̶S̶u̶p̶r̶e̶m̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶i̶ ̶s̶ó̶,̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶. FALSO
A presente afirmativa não se coaduna com a jurisprudência do STF sobre a matéria, na linha da qual, em se tratando de cargos políticos de primeiro escalão de governo, existe exceção à aplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 13, salvo se observada uma fraude na nomeação.
O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais.
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