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Item I - Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Item II - Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
Item III - A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Item IV - Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
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Não entendi por que a assertiva I está errada
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Juiz Federal 2020... O erro da assertiva I é que afirma ser necessário apenas indícios da reincidência da mora legislativa, quando, na verdade, exige-se comprovação dessa omissão.
Lei 13300/2016 - Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
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Quanto ao item C, o examinador falou em AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE por OMISSÃO.
Não seria de INCONSTITUCIONALIDADE?
Questão passível de ser anulada.
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Erro do Item I: "Quando houver indicios". O correto seria: "quando comprovado"
Vontade de falar uns termos que aprendi em uma reunião ministerial.
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"Constitucionalidade por omissão" (sic) ? Ei, estagiário, para de matar as aulas de direito constitucional, cara!
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Eis que a IBFC inventou uma sexta ação do controle concentrado: a Ação de Constitucionalidade (sic) por Omissão. Tá serto!
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Quanto ao item II, em regra o Mandado de Injunção tem eficácia apenas intra partes, mas excepcionalmente PODE ser conferida eficácia ULTRA PARTES (o erro está aí, pois não há obrigatoriedade). Lei 13.300/16:
"Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º PODERÁ ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração."
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Só sei que a terceira não está certa. É Ação Direta de INconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Constitucionalidade por omissão da onde, gente?
Pelo amor de Deus, ontem só estudei isso. Não me façam surtar. kkkk
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Gab C.
Erros:
Item I - Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Item II - Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
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Alguém poderia explicar o porquê do item IV ter sido considerado verdadeiro? Até onde eu sabia, não era possível a concessão de medida cautelar em sede de MI.
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( ) A decisão que defere a injunção terá eficácia subjetiva ultra partes e erga omnes, obrigatoriamente, e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
LEI 13.300/2016 - Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
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SÍNDROME DA INEFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Algumas normas constitucionais precisam de uma regulamentação infraconstitucional para que surtam seus principais efeitos, sendo estas conhecidas como “normas de eficácia limitada”.
Em que pese as normas de eficácia limitada necessitarem de uma norma infraconstitucional para produção total de efeitos, elas não são despidas de toda e qualquer eficácia. Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que as normas de eficácia limitada têm os seguintes efeitos:
1 – eficácia paralisante (ou seja, impedem a continuidade de normas que sejam contrárias aos seus preceitos);
2 – eficácia impeditiva (impedem o advento de normas que sejam contrárias ao que dispõem – pois, nesse caso, seriam inconstitucionais materialmente).
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Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado
ADI/ADC: 30 dias para manifestacao do orgao, e apos transcorrido o prazo, 15 dias para ouvir AGU e PGR.
EM SEDE DE CAUTELAR, os prazs sao de 5 dias p ouvir orgao e 3 dias AGU e PGR, podendo tambem conceder a liminar SEM OUVI-LOS
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(F) Reconhecido o estado de mora legislativa, será dispensada a determinação de prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, quando comprovado que o impetrado deixou de atender de que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. (Art. 8o, P.U, L 13.300/16)