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A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura – se formulada no âmbito do processo de registro – não poderá ser deduzida no Recurso Contra Expedição de Diploma.
Já a inelegibilidade apta a viabilizar o recurso em razão de alterações fáticas ou jurídicas deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
O RCED deve ser interposto no prazo de 3 dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
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I - VERDADEIRA
CE, Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. VERDADEIRA
II - VERDADEIRA
CE, Art. 262, 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
III - FALSO
CE, Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(...) § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
IV - FALSO
CE, Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 1 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
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Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
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Código Eleitoral:
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática dos recursos eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 262. O recurso contra expedição
de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de
natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada
pela Lei nº 12.891/13).
§ 1º. A inelegibilidade
superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do
processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de
diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).
§ 2º. A inelegibilidade
superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma,
decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada
para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos
de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877/19).
Art. 275. São admissíveis
embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (redação
dada pela Lei nº 13.105/15).
§ 1º. Os embargos de declaração
serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da
decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do
ponto que lhes deu causa (redação dada pela Lei nº 13.105/15).
Art. 281. São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou
ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso
ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três)
dias.
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
I) Verdadeiro. São irrecorríveis
as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei
ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas
corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. É transcrição literal
do art. 281, caput, do Código
Eleitoral.
II) Verdadeiro. A inelegibilidade
superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma,
decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada
para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos
de registros de candidatos. Cuida-se da reprodução integral do art. 262, § 2.º,
do Código Eleitoral.
III) Falso. O recurso contra
expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. A
inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada
no âmbito do processo de registro, não
poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. A assertiva
reproduz literalmente o art. 262, caput e
§ 1.º, do Código Eleitoral, ressalvada a parte destacada que a torna falsa.
IV) Falso. Contra as decisões dos
Tribunais Regionais, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses
previstas no Código de Processo Civil, no prazo de 3 (três) dias [e não de 5 (cinco) dias],
contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz
ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa, nos termos do § 1.º do
art. 275 do Código Eleitoral.
Resposta: A. As afirmativas I e II são verdadeiras e III e IV são
falsas.
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Só para constar que, por mais que a lei preveja que a inelegibilidade superveniente deverá ocorrer até a data do requerimento de registro de candidatura, o José Jairo Gomes entende que tal previsão é teratológica, haja vista que a inelegibilidade superveniente é justamente aquela entre o deferimento do registro e a data do pleito.
Realmente, não faz sentido nenhum essa previsão legal.