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ID
3447823
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Título III do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) dispõe sobre os recursos eleitorais. A respeito dessa temática, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

( ) A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

( ) O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, deverá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

( ) Contra as decisões dos Tribunais Regionais, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura – se formulada no âmbito do processo de registro – não poderá ser deduzida no Recurso Contra Expedição de Diploma.

    Já a inelegibilidade apta a viabilizar o recurso em razão de alterações fáticas ou jurídicas deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    O RCED deve ser interposto no prazo de 3 dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.

    Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

  • I -  VERDADEIRA

    CE, Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. VERDADEIRA

    II - VERDADEIRA

    CE, Art. 262, 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    III - FALSO

    CE,  Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    (...) § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.           (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    IV - FALSO

    CE, Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    § 1 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.             

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Código Eleitoral:

    DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

           Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.

           Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

           § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

           § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

           § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

           Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática dos recursos eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 13.105/15).

    § 1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa (redação dada pela Lei nº 13.105/15).

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Verdadeiro. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. É transcrição literal do art. 281, caput, do Código Eleitoral.

    II) Verdadeiro. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. Cuida-se da reprodução integral do art. 262, § 2.º, do Código Eleitoral.

    III) Falso. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. A assertiva reproduz literalmente o art. 262, caput e § 1.º, do Código Eleitoral, ressalvada a parte destacada que a torna falsa.

    IV) Falso. Contra as decisões dos Tribunais Regionais, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, no prazo de 3 (três) dias [e não de 5 (cinco) dias], contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa, nos termos do § 1.º do art. 275 do Código Eleitoral.

    Resposta: A. As afirmativas I e II são verdadeiras e III e IV são falsas.

  • Só para constar que, por mais que a lei preveja que a inelegibilidade superveniente deverá ocorrer até a data do requerimento de registro de candidatura, o José Jairo Gomes entende que tal previsão é teratológica, haja vista que a inelegibilidade superveniente é justamente aquela entre o deferimento do registro e a data do pleito.

    Realmente, não faz sentido nenhum essa previsão legal.