-
Correta: letra B.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
A) Errada.
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
B) Certo.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
C) Errada.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
D) Errada. Sempre que houver mais de dez urnas será OBRIGATÓRIA tal nomeação.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
-
ALTERNATIVA CORRETA B
(A) FALSA - art. 36, do Código eleitoral - compõem a JUNTA :
01 juiz de direito
02 OU 04 cidadãos de notória idoneidade - no §1, os membros das juntas serão nomeados 60 dias antes das eleições.
(B) CORRETA - disposição - art. 40, inciso IV e parágrafo unico do Código eleitoral - vejamos: Compete a Junta eleitoral : [...] IV - expedir diploma para os eleitos a cargos municipais. Paragrafo unico: Nos municipios aonde há mais de uma junta eleitoral a expedição de diploma será feita pelo que for presidido pelo juiz eleitoral mais antigo, a qual as demais enviarão documentos da eleição.
(C) FALSA - art. 36, §3, I, do Código Eleitoral
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares, dentre outros, os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU, inclusive, e bem assim o cônjuge ou companheiro.
(D) FALSA- Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos, sempre que houver mais de dez urnas a apurar, veja que o art. 38, do código eleitoral estabelece que " QUANDO HOUVER MAIS DE 10 URNAS A APURAR É OBRIGATÓRIA A NOMEAÇÂO E NAO FACULTATIVA.
-
Código Eleitoral:
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
-
Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a composição e competência da Junta Eleitoral.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 36. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas
eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de
aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também
designar-lhes a sede.
§ 3º. Não podem ser nomeados
membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I) os candidatos e seus parentes,
ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
Art. 38. Ao presidente da Junta é
facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e
auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação
sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
Art. 40. Compete à Junta
Eleitoral:
IV) expedir diploma aos eleitos
para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios
onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita
pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais
enviarão os documentos da eleição.
3) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, [e de 2 (dois)] ou 4 (quatro) cidadãos de notória
idoneidade. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia
antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral (e não Tribunal Superior Eleitoral),
pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede (Código
Eleitoral, art. 36, caput, e § 1.º).
b) Certa. Compete à Junta Eleitoral
expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Código Eleitoral, art. 40,
inc. IV). Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição
dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo,
à qual as demais enviarão os documentos da eleição (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo
único).
c) Errada. Não podem ser nomeados
membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares, dentre outros, os candidatos
e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau (e não até o terceiro grau),
inclusive, e bem assim o cônjuge ou companheiro (Código Eleitoral, art. 36, §
3.º, inc. I).
d) Errada. Ao presidente da Junta
é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e
auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. Quando houver
mais de dez urnas a apurar, essa nomeação é obrigatória (e não facultativa) (Código Eleitoral, art. 38, § 1.º).
Resposta: B.
-
A questão A é bem maldosa, possui duplo sentido, pois o TRE é um tribunal superior em relação aos órgãos (Juiz e Junta) de 1ª instância.
GABA B
-
VEDADO NOMEAR
TRE - TSE -> Parentes consanguíneos / afins QUARTO GRAU
Junta E. -> Parentes consanguíneos / afins SEGUNDO GRAU
-
CARGOS MUNICIPAIS:
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS - JUNTA ELEITORAL;
ORDENAÇÃO E CASSAÇÃO DE REGISTRO - JUIZ ELEITORAL.
-
GABARITO B
A Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Superior, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede
DOIS OU QUATRO* cidadãos de idoneidade moral, além da aprovação do TRE, mais especificamente, pelo PRESIDENTE do TRE.
B Compete à Junta Eleitoral expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição
Artigo 40, parágrafo único.
C Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares, dentre outros, os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e bem assim o cônjuge ou companheiro
SEGUNDO* grau.
D Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos, sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
Na verdade, quando houve MAIS DE 10 URNAS essa nomeação será OBRIGATÓRIA, e não facultativa.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
-
Gabarito - Letra B.
Código Eleitoral
a) Art. 36. COMPOR-SE-ÃO as JUNTAS ELEITORAIS de um juiz de direito, que SERÁ o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
b) Compete à Junta Eleitoral expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. Art. 40, IV + Parágrafo único
c) § 3º NÃO PODEM SER NOMEADOS MEMBROS das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
d) Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
-
A) ERRADA. Tem dois erros. O primeiro diz respeito à composição, que pode ser 1 juiz + 2 cidadãos ou 1 juiz + 4 cidadãos. O segundo concerne à nomeação dos membros da Junta. É feita pelo Presidente do TRE após aprovação deste Tribunal.
B) CERTA.
C) ERRADA. A vedação é até o segundo (e não terceiro) grau
D) ERRADA. A nomeação de escrutinadores, em regra, é facultativa. Deixará de ter esse caráter e passará a ser obrigatória, porém, quando houver mais de 10 urnas
-
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o SEGundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
"É a junta que SEGura os ossos"