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A - Incorreta. Conforme o §4º, do art. 1º, da LC 64/90, a inelegibilidade apontada na alínea e, do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, não se aplica aos crime CULPOSOS, de MENOR POTENCIAL OFENSIVO e de AÇÃO PENAL PRIVADA.
B - Incorreta. Art. 15, LC 64/90 Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
C - Correta. De acordo com o art. 1º, I, n, LC 64/90.
D - Incorreta. Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
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A - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, na modalidade dolosa ou culposa
Somente dolosa
B - Apenas após o trânsito em julgado da decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido
SJTJ / Publicação da decisão colegiada
C - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude
D - O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvadas apenas as impetrações de habeas corpus
HC e MS
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Letra A: errada. O erro está na parte final, pois as regras de inelegibilidade não se aplicam aos crimes culposos, bem como aqueles sujeitos à ação penal privada ou considerados de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 1º, §4º da LC 64/90.
Letra B: errada. Ao mencionar "apenas com o trânsito em julgado", a alternativa se tornou incorreta, pois a LC 164/90 prevê que "transitada em julgado OU PUBLICADA A DECISÃO proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido".
Letra C: correta. Art. 1º, I, "n": São inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude".
LEMBRETES:
Súmula Vinculante 18 - “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7o do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela MORTE de um dos cônjuges. (Tese definida no RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, Tema 678).
Letra D: errada. Art. 26-B: O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento dos dispositivos
legais da Lei da Ficha Limpa, que alterou a LC n.º 64/90.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga
à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade
sexual; e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando;
n) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão que reconhecer a fraude (incluído pela LC n.º 135/10).
§ 4.º A inelegibilidade prevista
na alínea “e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada (incluído pela LC n.º nº 135/10).
Art. 15. Transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada
pela LC n.º 135/10).
Art. 26-B. O Ministério Público e
a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam
julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança (incluído pela
LC n.º 135/10).
3) Base jurisprudencial [Súmula STF]
Súmula Vinculante STF n.º 18. A
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
4) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. São inelegíveis para
qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pela prática dos crimes previstos
no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, na
modalidade dolosa [mas não na
modalidade culposa], nos termos do § 4.º do art. 1.º da LC n.º 64/90,
incluído pela LC n.º 135/10.
b) Errado. Não apenas após o trânsito em julgado, mas também após publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou
declarado nulo o diploma, se já expedido, conforme art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada
pela LC n.º 135/10.
c) Certo. São inelegíveis para
qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude, conforme previsão do art. 1.º, inc. I, alínea “n", da LC n.º 64/90,
incluído pela LC n.º 135/10.
d) Errado. O Ministério Público e
a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam
julgados, ressalvadas não apenas as
impetrações de habeas corpus como
também de mandado de segurança, conforme previsão do art. 26-B da LC
n.º 64/90 incluído pela LC n.º 135/10.
Resposta: C.
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São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude
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essa banca decoreba, aí bem que não fui fazê-la.