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ID
3447838
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral pode ser conceituado como o procedimento administrativo de inscrição e qualificação dos eleitores. Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: Letra A.

    os prazos corretos são: 05 dias para o eleitor em caso de INDEFERIMENTO e 10 dias para o delegado de partido político em caso de DEFERIMENTO.

  • Alistando indeferido. Recurso pelo eleitor em 5 dias. AI5

    Alistando deferido. Recurso pelo delegado em 10 dias. DD10

  • Gabarito Letra A

    A - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 3 (três) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 5 (cinco) dias (INCORRETA)

    Resolução nº 21.538 - Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

    B - A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero. O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor (CORRETA)

    Resolução nº 21.538- Art. 9º-A.  A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero.

    § 3º O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

    C - Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido(CORRETA)

    Código Eleitoral - Art. 41. § 2º Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Art. 42. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    D - Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto(CORRETA)

    Código Eleitoral - art. 49: “Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.“

  • NOME SOCIAL - DESIGNAÇÃO PELA QUAL A PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL SE IDENTIFICA E É SOCIALMENTE RECONHECIDA;

    IDENTIDADE DE GÊNERO - FORMAS DE REPRESENTAÇÕES DE MASCULINIDADE E FEMINILIDADE NO MEIO SOCIAL, SEM GUARDAR ESTRITA RELAÇÃO COM O SEXO BIOLÓGICO ATRIBUÍDO NO NASCIMENTO.

    O RAE CONTERÁ CAMPOS ESPECÍFICOS DO NOME SOCIAL E DA IDENTIDADE DE GÊNERO.

    A JE RESTRINGIRÁ A DIVULGAÇÃO DE NOME CIVIL DISSONANTE (DESIGUAL) DA IDENTIDADE DE GÊNERO DECLARADA NO ALISTAMENTO OU ATUALIZAÇÃO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o procedimento do alistamento eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    2.2) Resolução TSE n.º 21.538/03

    Art. 9º-A. A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero.

    § 1º. Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.

    § 2º. Considera-se identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.

    § 3º. O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

    Art. 17. [...].

    § 1º. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

    § 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.

    3) Análise e identificação da assertiva INCORRETA

    a) Errada. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias [e não de 3 (três) dias] e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias [e não de 5 (cinco) dias], conforme § 1.º do art. 17 da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    b) Certa. A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero. O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor, em conformidade com o art. 9º-A, caput, da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    c) Certa. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente (Código Eleitoral, art. 72, caput). No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido (Código Eleitoral, art. 73).

    d) Certa. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto, em conformidade com o art. 49, caput, do Código Eleitoral.

    Resposta: A (única incorreta).

  • Acrescentando aos comentários de Vermeio

    Gabarito Letra A

    A - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 3 (três) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 5 (cinco) dias (INCORRETA)

    Comentário: Resolução nº 21.538 - Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

    B - A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero. O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor (CORRETA)

    Comentário: Resolução nº 21.538- Art. 9º-A.  A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero.

    § 3º O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

    C - Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido(CORRETA)

    Comentário: Código Eleitoral - Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    D - Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto(CORRETA)

    Comentário: Código Eleitoral - art. 49: “Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.“

    Bons estudos a todos

  • Gente, pra alternativa A (correta) não precisa recorrer à Resolução, a Lei 6.996/82 já dizia estes prazos em seu art. 7º, §1º (5d e 10d, respectivamente) e ela está no Rideel já.

  • GABARITO A

    Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso do alistando no PRAZO DE 5 DIAS

    Do despacho que deferir o requerimento de inscrição caberá recurso de qualquer delegado de partido político no PRAZO DE 10 DIAS.

  • NOME SOCIAL - 70 CARACTERES, NÃO PERMITINDO CARACTERES ESPECIAIS E/OU NUMÉRICOS.

  • Gabarito A

    Marcar a assertiva incorreta

    Despacho que indeferir o requerimento de inscrição:

    Indeferido>> abre-se prazo de 5 dias para o eleitor.

    Deferimento>> abre-se prazo de 10 dias para os delegados de partidos impugnarem.

    É o que dispõe o art. 17, da Resolução TSE nº 21.538/2003:

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

  • § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá RECUR5O interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

  • DEFERIMENTO: recurso TRE em 10 dias. Legitimidade: Partido Político em MP eleitoral.

    INDEFERIMENTO: Recurso TRE em 05 dias. Legitimidade: alistando em MP eleitoral.

  • De acordo com a resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

    Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:

    a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;

    b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.