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GABARITO: B
A) Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
B) Art. 275 § 6 Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
C) Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
D) Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
MISERICÓRDIA! ¬¬
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OBS:
1) REGRA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS - 3 DIAS. EXCEÇÕES - APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL - 10 DIAS; DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA - RECURSO EM 24 HORAS.
2) CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. NO CASO DE RECURSO ORDINÁRIO, A REMESSA É AUTOMÁTICA AO TSE;
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Tem umas 10 alternativas nessas 5.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento dos dispositivos
legais contidos no Código Eleitoral sobre recursos.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 261. Os recursos parciais,
entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de
candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições
municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou
federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas
Secretarias.
Art. 275. [...].
§ 6º. Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a
2 (dois) salários-mínimos (incluído pela Lei nº 13.105/15).
Art. 278. Interposto recurso
especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. O presidente, dentro em 48
(quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
Art. 279. Denegado o recurso
especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de
instrumento.
§ 5º. O presidente do Tribunal
não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo
legal.
§ 6º. Se o agravo de instrumento
não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior
imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente
no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. Os recursos parciais,
entre os quais não se incluem os que
versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para
os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal
Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que
derem entrada nas respectivas Secretarias, nos termos do art. 261, caput, do Código Eleitoral.
b) Certo. Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a
2 (dois) salários-mínimos. É a transcrição literal do art. 275, § 6.º, do
Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.105/15.
c) Errado. Denegado o recurso
especial, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 3
(três) dias [e não de 15 (quinze)
dias], conforme art. 279, caput, do
Código Eleitoral. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque
interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa
correspondente a um salário mínimo [e
não 10 (dez) salários-mínimos], nos termos do art. 279, § 6.º, do
Código Eleitoral.
d) Errado. Interposto recurso
especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de
24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 278, caput). O presidente proferirá despacho fundamentado, admitindo ou
não o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas [e não em 05 (cinco) dias], contado do recebimento dos autos
conclusos, conforme § 1.º do referido art. 278 do CE.
Resposta: B.
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Para agregar conhecimento , vale apontar a distinção consequencial em caso dos embargos de declaração manifestamente protelatórios no CPC e o previsto no Processo Eleitoral ( regido , subsidiariamente , pelo CPC ) .
CPC ( ART. 1026, §§ 2º E 3 º) >>>>
1º - ( Embargos manifestamente protelatórios ) - multa não excedente a 02 ( dois ) por cento sobre o valor atualizado da causa ;
2 º ( Segundo / Reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ) - multa será elevada até 10 % dez por cento sobre o valor atualizado da causa , e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa , à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça ;
3º ( Terceiro Embargos ajuizados pela mesma parte , em uma mesma demanda ) - não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios .
Processo Civil Eleitoral ( Como há disposições próprias , aplica-se a Legislação Eleitoral , no caso , o Código Eleitoral - Art. 275 , §§ 6 º E 7º )
1º - ( Embargos manifestamente protelatórios ) - condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos ;
2º - ( Reiteração /Segundo Embargos manifestamente protelatórios ) -
a multa será elevada até 10 (dez) salários-mínimos .