SóProvas


ID
3447889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, julgue o item que se segue à luz da Lei n.º 8.666/1993.


No processo de dispensa, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, enquanto que no processo de inexigibilidade essa exigência é dispensável em razão da completa inviabilidade de competição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    III - justificativa do preço.

  • Art. 26. As dispensas, inexigibilidade e o retardamento deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • Para o exame adequada da presente assertiva, convém acionar o teor do art. 26 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    Como se vê, a lei exige, tanto no caso de dispensa, quanto no de inexigibilidade, como elemento que deve instruir o respectivo processo administrativo, a justificativa do preço, de maneira que a razoabilidade do preço deve estar presente em ambas as hipóteses de contratação direta, e não apenas na dispensa, tal como asseverado pela Banca, nesta questão.

    Em reforço, pode-se apontar o §2º do art. 25, que visa a coibir o superfaturamento de preços, seja no tocante à inexigibilidade, seja em relação às dispensas, imputando responsabilidade solidária (pelos danos causados ao erário) ao fornecedor ou ao prestador de serviços e ao agente público responsável.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 25 (...)
    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."

    Logo, está errada a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lei n.º 8.666/1993

    Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    III - justificativa do preço.

  • Gabarito errado.

    Art. 26. Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos.

    III - justificativa do preço

     

     

  • Já imaginou a putaria que seria ....

    Kkkkkk

  • GABARITO: errado

    Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade é indispensável a JUSTIFICATIVA DE PREÇO.

    FUNDAMENTO:

    lei 8.666 - Art. 26. Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos.

    III - justificativa do preço

  • atualmente com o corona virus alguns corruptos comprando medicamentos e respiradores 4x o valor

  • Contratação INdireta é a regra.

    Logo, a Regra Geral é: LICITAR (Com licitação)

    Exceções:

    Contratação DIreta: (Sem licitação) (EXCEÇÃO)

    NÃO LICITAR (Sem licitação)

    EXCEÇÕES: ➡ Licitação dispensada ( art. 17 )

                        ➡ Licitação dispensável ( art. 24 )

     ➡ INEXIGIBILIDADE (art. 25)

    Resumo das Contratações Diretas:    

     

                                             |        Inexigibilidade*          |            Dispensável**                 |       Dispensada***

    ____________________________________________________________________________________________________  

     CARACTERÍSTICAS      | INviabilidade de competição |      Poderá licitar ou dispensar     | Ñ pode licitar           

                                             | IMpossibilidade de licitar       |           Ato Discricionário             |    Ato Vinculado

                                                                                           |        (Em Regra: aquisições )        |  (Em regra: Alienações)

    ____________________________________________________________________________________________________

        HIPÓTESES LEGAIS   | Lista exemplificativa       |       Lista Taxativa                     |   Lista Taxativa             

                                            |   ( art. 25 )                      |         (art. 24)                       |   (art. 17) ____________________________________________________________________________________________________

     POSSIBILIDADE  DE      |                        |                                        |               

         COMPETIÇÃO                  NÃO                         SIM                                          SIM

            ENTRE OS

      FORNECEDORES

    Síntese Mnemônica: 

    Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.

    Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.

    Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.

  • Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                      

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.      

    Ou seja, apesar de o pressuposto da inexigibilidade ser a inviabilidade de competição, o legislador não libera o dever de motivar os preços praticados.

  • GABARITO ERRADO.

    O princípio da razoabilidade é cabível em qualquer aspecto da vida. Na adm. púb. não seria diferente.

    De forma correta:

    "No processo de dispensa, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, como também no processo de inexigibilidade, no qual essa exigência é indispensável mesmo diante da completa inviabilidade de competição."

  • ERRADO

    Art. 26. As dispensas, inexigibilidade e o retardamento deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • Lei n° 8.666

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.   

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;       (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.   

  • Se fosse assim, todo ano o Roberto Carlos tocava na praça de Quixadá no fim do ano.

  • GAB E

    Vejamos.... Lei n.º 8.666/1993

    Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    (...)

    III - justificativa do preço.

  • Para o exame adequada da presente assertiva, convém acionar o teor do art. 26 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    Como se vê, a lei exige, tanto no caso de dispensa, quanto no de inexigibilidade, como elemento que deve instruir o respectivo processo administrativo, a justificativa do preço, de maneira que a razoabilidade do preço deve estar presente em ambas as hipóteses de contratação direta, e não apenas na dispensa, tal como asseverado pela Banca, nesta questão.

    Em reforço, pode-se apontar o §2º do art. 25, que visa a coibir o superfaturamento de preços, seja no tocante à inexigibilidade, seja em relação às dispensas, imputando responsabilidade solidária (pelos danos causados ao erário) ao fornecedor ou ao prestador de serviços e ao agente público responsável.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 25 (...)

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."

    Logo, está errada a afirmativa em exame.

  • Errado.

    Ambas são indispensáveis.

  • Questão 2020. Cespe mostrando a importância da boa e velha leitura seca da lei.

  • "Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado. Afinal, nos termos do art. 50, IV da Lei 9784/99 , a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória."

     

    Fonte : Lei 8666/93  - Atualizada e Esquematizada / Professor Herbert Almeida

  • QUANTA EXTRAPOLAÇÃO NA QUESTÃO. O processo de DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE, SERÁ PELA JUSTIFICATIVA DE PREÇO.

  • Não é porque não há viabilidade de competição que administração pública vai firmar contrato. Nada a ver!!

    GABA errado

  • RESPOSTA E

    TANTO DISPENSA COMO INEXIBILIDADE SÃO IMPRESCINDÍVEIS NA JUSTIFICATIVA DE PREÇO.

    ART 26

  • Gente, o erro da questão é dizer que é taxativo à Dispensada, sendo que o correto é rol taxativo para Dispensável. Inexigibilidade é rol exemplificativo.

    Me corrijam se eu estiver equivocada, por favor!

  • ERRADO.

    É necessário justificativa do preço na dispensa e na exigibilidade.

  • Os comentários dos colegas aqui são os melhores, eu montei meu caderno apenas lendo os comentários, fora as propagandas chatas de uns zé ruela os comentário daqui são nota 10...

  • Princípio Implícito da Motivação na Administração Pública

    Motivação: dever ou faculdade do administrador? Atualmente, a doutrina entende que a

    regra é a motivação dos atos, pois o agente público, preocupado com a moralidade, eficiência

    e transparência, pratica atos e apresenta os motivos que o levaram à decisão. Seja ato vinculado

    ou discricionário.

    O art. 50, da Lei do Processo Administrativo Federal, explicita os atos que, obrigatoriamente,

    exigem motivação:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos

    jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,

    propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos!

  • A justificativa de preço será essencial para comprovar que o preço ajustado é compatível com o valor praticado pelo mercado quer seja em qualquer procedimento licitatório, procedimento de contratação (como, por exemplo, nas prorrogações de contratos), ou ainda nas contratações diretas, dispensáveis ou inexigíveis.

  • Gabarito: ERRADO

    Só complementando: crimes previstos na Lei 8666/93

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Errado

    Lei 8.666/93

    Art. 26, III-Justificativa do preço

    Força e Honra

  • Errada

    Art26°- O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos

    III- Justificativa do preço.

  • Aí já seria mangue. A inexigibilidade também tem que respeitar as normas jurídicas e o princípio da razoabilidade... Não é pq só tem uma empresa que faz o serviço que será contratado qualquer valor.

    Na prática tem como saber o preço médio para o que será licitado.

  • Parei no imprescindível

  • a justificativa de preços ocorre nos dois casos
  • Lei 8666/93

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2  e 4  do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8  desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;             

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • Não se compra uma caneta por 1 milhão só porque não tem competição.

  • Não se compra lagosta só pq p STF QUER. HAHAHAH Se compra sim ;(

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8.666/93: Art. 26, Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;           

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • LEI 8.666/93: Art. 26, Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;           

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • é imprescindível (ERRO)....

    GABARITO ERRADO.

  • Galera, o erro não tá no imprescindível = Indispensável.

    O erro tá na parte que fala que a Inexigibilidade dispensa dessa exigência.

    Cuidado com os coleguinhas que postam coisas erradas!!!!

  • Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade é imprescidivel, ou seja, é importante, comprovar a razoabilidade do preço. Não é so na dispensa que o preço deve ser razoavel na inexibilidade tb.

  • Sendo assim contrataria pelo preço que quiser e estiver demostrado, causando assim possibilidade de prejuízo ao erário
  • GAB: E

    Pode haver o retardamento da licitação com justificativa de preço.

  • É INDISPENSÁVEL A TODOS OS FATOS (ISSO INCLUI OS ATOS) DA ADMINISTRAÇÃO A OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS SEJAM ELES EXPRESSOS OU NÃO.

  • Quer dizer que se apenas a White Martins fornecesse O² engarrafado, ela poderia cobrar uma fortuna e a administração pública teria que comprar assim mesmo?

    Nada a ver.

  • Para o exame adequada da presente assertiva, convém acionar o teor do art. 26 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    Como se vê, a lei exige, tanto no caso de dispensa, quanto no de inexigibilidade, como elemento que deve instruir o respectivo processo administrativo, a justificativa do preço, de maneira que a razoabilidade do preço deve estar presente em ambas as hipóteses de contratação direta, e não apenas na dispensa, tal como asseverado pela Banca, nesta questão.

    Em reforço, pode-se apontar o §2º do art. 25, que visa a coibir o superfaturamento de preços, seja no tocante à inexigibilidade, seja em relação às dispensas, imputando responsabilidade solidária (pelos danos causados ao erário) ao fornecedor ou ao prestador de serviços e ao agente público responsável.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 25 (...)

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."

    Logo, está errada a afirmativa em exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • No processo de dispensa, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, enquanto que no processo de inexigibilidade essa exigência é INdispensável em razão da completa inviabilidade de competição.

  • ERRADO.

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    III - justificativa do preço.

  • Segundo a Lei n. 8.666/1993, a justificativa de preço é imprescindível tanto na dispensa quanto na inexigibilidade.

  • Lei n.º 8.666/1993

    Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    III - justificativa do preço.

  • ERRADO

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPOG 

    Se um órgão público tiver de adquirir material que só possa ser fornecido por representante comercial exclusivo, a licitação será inexigível e a administração ficará dispensada de justificar os preços praticados. ERRADO

  • Contratação INdireta é a regra.

    Logo, a Regra Geral é: LICITAR (Com licitação)

    Exceções:

    Contratação DIreta: (Sem licitação) (EXCEÇÃO)

    NÃO LICITAR (Sem licitação)

    EXCEÇÕES: ➡ Licitação dispensada ( art. 17 )

                        ➡ Licitação dispensável ( art. 24 )

     ➡ INEXIGIBILIDADE (art. 25)

    Resumo das Contratações Diretas:    

     

                                             |        Inexigibilidade*          |            Dispensável**                 |       Dispensada***

    ____________________________________________________________________________________________________  

     CARACTERÍSTICAS      | INviabilidade de competição |      Poderá licitar ou dispensar     | Ñ pode licitar           

                                             | IMpossibilidade de licitar       |           Ato Discricionário             |    Ato Vinculado

                                                                                           |        (Em Regra: aquisições )        |  (Em regra: Alienações)

    ____________________________________________________________________________________________________

        HIPÓTESES LEGAIS   | Lista exemplificativa       |       Lista Taxativa                     |   Lista Taxativa             

                                            |   ( art. 25 )                      |         (art. 24)                       |   (art. 17) ____________________________________________________________________________________________________

     POSSIBILIDADE  DE      |                        |                                        |               

         COMPETIÇÃO                  NÃO                         SIM                                          SIM

            ENTRE OS

      FORNECEDORES

    Síntese Mnemônica: 

    Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.

    Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.

    Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.

    PMAL2021!

  • ERRADO.

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    III - justificativa do preço.

  • O item continua errado com a nova lei de licitações.

    Lei 14.133/2021

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.