-
ERRADO.
Lei n.º 8.666/1993
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
-
Art. 26. As dispensas, inexigibilidade e o retardamento deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
-
Para o exame adequada da presente assertiva, convém acionar o teor do art. 26 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I -
caracterização da situação emergencial,
calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados."
Como se vê, a lei exige, tanto no caso de dispensa, quanto no de inexigibilidade, como elemento que deve instruir o respectivo processo administrativo, a justificativa do preço, de maneira que a razoabilidade do preço deve estar presente em ambas as hipóteses de contratação direta, e não apenas na dispensa, tal como asseverado pela Banca, nesta questão.
Em reforço, pode-se apontar o §2º do art. 25, que visa a coibir o superfaturamento de preços, seja no tocante à inexigibilidade, seja em relação às dispensas, imputando responsabilidade solidária (pelos danos causados ao erário) ao fornecedor ou ao prestador de serviços e ao agente público
responsável.
No ponto, confira-se:
"Art. 25 (...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Logo, está errada a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
-
Lei n.º 8.666/1993
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
-
Gabarito errado.
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos.
III - justificativa do preço
-
Já imaginou a putaria que seria ....
Kkkkkk
-
GABARITO: errado
Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade é indispensável a JUSTIFICATIVA DE PREÇO.
FUNDAMENTO:
lei 8.666 - Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos.
III - justificativa do preço
-
atualmente com o corona virus alguns corruptos comprando medicamentos e respiradores 4x o valor
-
Contratação INdireta é a regra.
Logo, a Regra Geral é: LICITAR (Com licitação)
Exceções:
Contratação DIreta: (Sem licitação) (EXCEÇÃO)
NÃO LICITAR (Sem licitação)
EXCEÇÕES: ➡ Licitação dispensada ( art. 17 )
➡ Licitação dispensável ( art. 24 )
➡ INEXIGIBILIDADE (art. 25)
Resumo das Contratações Diretas:
| Inexigibilidade* | Dispensável** | Dispensada***
____________________________________________________________________________________________________
CARACTERÍSTICAS | INviabilidade de competição | Poderá licitar ou dispensar | Ñ pode licitar
| IMpossibilidade de licitar | Ato Discricionário | Ato Vinculado
| (Em Regra: aquisições ) | (Em regra: Alienações)
____________________________________________________________________________________________________
HIPÓTESES LEGAIS | Lista exemplificativa | Lista Taxativa | Lista Taxativa
| ( art. 25 ) | (art. 24) | (art. 17) ____________________________________________________________________________________________________
POSSIBILIDADE DE | ✗ | ✓ | ✓
COMPETIÇÃO NÃO SIM SIM
ENTRE OS
FORNECEDORES
Síntese Mnemônica:
Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.
Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.
Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.
-
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Ou seja, apesar de o pressuposto da inexigibilidade ser a inviabilidade de competição, o legislador não libera o dever de motivar os preços praticados.
-
GABARITO ERRADO.
O princípio da razoabilidade é cabível em qualquer aspecto da vida. Na adm. púb. não seria diferente.
De forma correta:
"No processo de dispensa, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, como também no processo de inexigibilidade, no qual essa exigência é indispensável mesmo diante da completa inviabilidade de competição."
-
ERRADO
Art. 26. As dispensas, inexigibilidade e o retardamento deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
-
Lei n° 8.666
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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Se fosse assim, todo ano o Roberto Carlos tocava na praça de Quixadá no fim do ano.
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GAB E
Vejamos.... Lei n.º 8.666/1993
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
III - justificativa do preço.
-
Para o exame adequada da presente assertiva, convém acionar o teor do art. 26 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
Como se vê, a lei exige, tanto no caso de dispensa, quanto no de inexigibilidade, como elemento que deve instruir o respectivo processo administrativo, a justificativa do preço, de maneira que a razoabilidade do preço deve estar presente em ambas as hipóteses de contratação direta, e não apenas na dispensa, tal como asseverado pela Banca, nesta questão.
Em reforço, pode-se apontar o §2º do art. 25, que visa a coibir o superfaturamento de preços, seja no tocante à inexigibilidade, seja em relação às dispensas, imputando responsabilidade solidária (pelos danos causados ao erário) ao fornecedor ou ao prestador de serviços e ao agente público responsável.
No ponto, confira-se:
"Art. 25 (...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Logo, está errada a afirmativa em exame.
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Errado.
Ambas são indispensáveis.
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Questão 2020. Cespe mostrando a importância da boa e velha leitura seca da lei.
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"Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado. Afinal, nos termos do art. 50, IV da Lei 9784/99 , a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória."
Fonte : Lei 8666/93 - Atualizada e Esquematizada / Professor Herbert Almeida
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QUANTA EXTRAPOLAÇÃO NA QUESTÃO. O processo de DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE, SERÁ PELA JUSTIFICATIVA DE PREÇO.
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Não é porque não há viabilidade de competição que administração pública vai firmar contrato. Nada a ver!!
GABA errado
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RESPOSTA E
TANTO DISPENSA COMO INEXIBILIDADE SÃO IMPRESCINDÍVEIS NA JUSTIFICATIVA DE PREÇO.
ART 26
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Gente, o erro da questão é dizer que é taxativo à Dispensada, sendo que o correto é rol taxativo para Dispensável. Inexigibilidade é rol exemplificativo.
Me corrijam se eu estiver equivocada, por favor!
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ERRADO.
É necessário justificativa do preço na dispensa e na exigibilidade.
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Os comentários dos colegas aqui são os melhores, eu montei meu caderno apenas lendo os comentários, fora as propagandas chatas de uns zé ruela os comentário daqui são nota 10...
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Princípio Implícito da Motivação na Administração Pública
Motivação: dever ou faculdade do administrador? Atualmente, a doutrina entende que a
regra é a motivação dos atos, pois o agente público, preocupado com a moralidade, eficiência
e transparência, pratica atos e apresenta os motivos que o levaram à decisão. Seja ato vinculado
ou discricionário.
O art. 50, da Lei do Processo Administrativo Federal, explicita os atos que, obrigatoriamente,
exigem motivação:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Bons estudos!
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A justificativa de preço será essencial para comprovar que o preço ajustado é compatível com o valor praticado pelo mercado quer seja em qualquer procedimento licitatório, procedimento de contratação (como, por exemplo, nas prorrogações de contratos), ou ainda nas contratações diretas, dispensáveis ou inexigíveis.
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Gabarito: ERRADO
Só complementando: crimes previstos na Lei 8666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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Errado
Lei 8.666/93
Art. 26, III-Justificativa do preço
Força e Honra
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Errada
Art26°- O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos
III- Justificativa do preço.
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Aí já seria mangue. A inexigibilidade também tem que respeitar as normas jurídicas e o princípio da razoabilidade... Não é pq só tem uma empresa que faz o serviço que será contratado qualquer valor.
Na prática tem como saber o preço médio para o que será licitado.
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Parei no imprescindível
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a justificativa de preços ocorre nos dois casos
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Lei 8666/93
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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Não se compra uma caneta por 1 milhão só porque não tem competição.
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Não se compra lagosta só pq p STF QUER. HAHAHAH Se compra sim ;(
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GABARITO ERRADO
LEI 8.666/93: Art. 26, Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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LEI 8.666/93: Art. 26, Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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é imprescindível (ERRO)....
GABARITO ERRADO.
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Galera, o erro não tá no imprescindível = Indispensável.
O erro tá na parte que fala que a Inexigibilidade dispensa dessa exigência.
Cuidado com os coleguinhas que postam coisas erradas!!!!
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Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade é imprescidivel, ou seja, é importante, comprovar a razoabilidade do preço. Não é so na dispensa que o preço deve ser razoavel na inexibilidade tb.
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Sendo assim contrataria pelo preço que quiser e estiver demostrado, causando assim possibilidade de prejuízo ao erário
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GAB: E
Pode haver o retardamento da licitação com justificativa de preço.
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É INDISPENSÁVEL A TODOS OS FATOS (ISSO INCLUI OS ATOS) DA ADMINISTRAÇÃO A OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS SEJAM ELES EXPRESSOS OU NÃO.
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Quer dizer que se apenas a White Martins fornecesse O² engarrafado, ela poderia cobrar uma fortuna e a administração pública teria que comprar assim mesmo?
Nada a ver.
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Para o exame adequada da presente assertiva, convém acionar o teor do art. 26 da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
Como se vê, a lei exige, tanto no caso de dispensa, quanto no de inexigibilidade, como elemento que deve instruir o respectivo processo administrativo, a justificativa do preço, de maneira que a razoabilidade do preço deve estar presente em ambas as hipóteses de contratação direta, e não apenas na dispensa, tal como asseverado pela Banca, nesta questão.
Em reforço, pode-se apontar o §2º do art. 25, que visa a coibir o superfaturamento de preços, seja no tocante à inexigibilidade, seja em relação às dispensas, imputando responsabilidade solidária (pelos danos causados ao erário) ao fornecedor ou ao prestador de serviços e ao agente público responsável.
No ponto, confira-se:
"Art. 25 (...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Logo, está errada a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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No processo de dispensa, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, enquanto que no processo de inexigibilidade essa exigência é INdispensável em razão da completa inviabilidade de competição.
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ERRADO.
Lei n.º 8.666/1993
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
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Segundo a Lei n. 8.666/1993, a justificativa de preço é imprescindível tanto na dispensa quanto na inexigibilidade.
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Lei n.º 8.666/1993
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
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ERRADO
Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPOG
Se um órgão público tiver de adquirir material que só possa ser fornecido por representante comercial exclusivo, a licitação será inexigível e a administração ficará dispensada de justificar os preços praticados. ERRADO
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Contratação INdireta é a regra.
Logo, a Regra Geral é: LICITAR (Com licitação)
Exceções:
Contratação DIreta: (Sem licitação) (EXCEÇÃO)
NÃO LICITAR (Sem licitação)
EXCEÇÕES: ➡ Licitação dispensada ( art. 17 )
➡ Licitação dispensável ( art. 24 )
➡ INEXIGIBILIDADE (art. 25)
Resumo das Contratações Diretas:
| Inexigibilidade* | Dispensável** | Dispensada***
____________________________________________________________________________________________________
CARACTERÍSTICAS | INviabilidade de competição | Poderá licitar ou dispensar | Ñ pode licitar
| IMpossibilidade de licitar | Ato Discricionário | Ato Vinculado
| (Em Regra: aquisições ) | (Em regra: Alienações)
____________________________________________________________________________________________________
HIPÓTESES LEGAIS | Lista exemplificativa | Lista Taxativa | Lista Taxativa
| ( art. 25 ) | (art. 24) | (art. 17) ____________________________________________________________________________________________________
POSSIBILIDADE DE | ✗ | ✓ | ✓
COMPETIÇÃO NÃO SIM SIM
ENTRE OS
FORNECEDORES
Síntese Mnemônica:
Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.
Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.
Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.
PMAL2021!
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ERRADO.
Lei n.º 8.666/1993
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
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O item continua errado com a nova lei de licitações.
Lei 14.133/2021
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.