SóProvas


ID
3447895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, julgue o item que se segue à luz da Lei n.º 8.666/1993.


A alienação de imóveis da administração pública direta, mediante dação em pagamento, depende de autorização legislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Gabarito: CERTO

    Licitação DISPENSADA pela lei, sem discricionariedade do administrador. (art. 17 da Lei 8.666)

    X

    Licitação DISPENSÁVEL: sem obrigatoriedade e com discricionariedade. (art. 24 da Lei 8.666)

  • Mas a questão fala em bens adquirido por meio de dação em pagamento:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato

    da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    A lei no art. 19 não fala em Autorização legislativa.. A questão ao meu ver está incorreta

  • Gabarito Correto.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas

    I - quando imóveisdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.

    a) dação em pagamento

  • Senhoras e Senhores,

    cuidado para não confundir os artigos 17, I, "a" e o 19, III.

    Vejamos:

    17, I, "a" => Adm. Púb. realiza a dação em pagamento para quitar dívida: licitação dispensada.

    19, III => Adm. Púb. adquire imóvel por dação em pagamento (ou procedimento judicial): pode, posteriormente, vender por Concorrência ou Leilão.

    To the moon and back.

  • Dação em pagamento é uma forma alternativa de quitação de dívidas. Nesse caso, uma pessoa que está devendo para o Estado, ao invés de pagar em dinheiro, pagará a dívida com um imóvel.

    Os arts. 17, I, “a” e 19, III, são essencialmente distintos. Naquele, é a Administração quem “faz” a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a Administração é quem “recebe” a dação em pagamento, pois um partilhar que lhe deve quita uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é devedor; no segundo, é credor.

    Fonte: 8.666 - Esquematizada e Atualizada - Estratégia Concursos.

  • Dação em pagamento é hipótese de dispensa de licitação. Porém deve atender aos requisitos.

    Requisitos para alienação de bens:

    ·        Bens Móveis

    ·       ·         Interesse Público

    ·        ·        Avaliação Prévia;

    ·        Bens Imóveis

    ·        ·        Tudo acima + Autorização Legislativa.

    Alienar Bens móveis

    ·        Se for superior a R$650.000,00 (valor lei) devo utilizar concorrência;

    ·        Se for inferior, posso utilizar leilão.

    Alienar Bens imóveis utilizo a modalidade Concorrência;

    ·        Se for proveniente de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais poderá também ser por leilão. 

  • Requisitos para alienação de bens

    - Interesse público.

    -Avaliação prévia.

    - Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

    Móveis: em regra por leilão

    Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

  • Apesar da questão gerar uma confusão mental entre o art. 17, I, a e o art. 19, ambos da Lei 8.666, ela está realmente correta.

    Quando a questão fala em "alienação de imóveis mediante dação em pagamento" está querendo dizer que a administração vai alienar um imóvel seu através da dação em pagamento.

    O que seria dação em pagamento? De uma maneira simplificada, seria a administração pública, em vez de quitar sua dívida com um credor através de dinheiro, dar em pagamento algum bem seu.

    Por isso, mesmo no caso em que vai alienar um imóvel mediante dação em pagamento, a administração pública deve ter autorização legislativa. É só pensar na origem do imóvel, originalmente ele é bem público e sabemos da dificuldade que é alienar um bem público, já que em regra é proibida a alienação. Ocorre que, nos casos de bem dominical (bem público não destinado a qualquer atividade pública), excepcionalmente admite-se a alienação, e é exatamente deste tipo de bem que trata a questão.

    Artigo que fundamenta a resposta:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    Por outro lado, o art. 19 ,assim dispõe:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Este dispositivo agora trata da alienação de um imóvel que originalmente não era público. Explicando melhor, a administração pública era credora de um indivíduo, e esse indivíduo quitou sua dívida com a administração através da entrega de um bem. Ocorre que, geralmente a administração pública não tem interesse em permanecer com esse imóvel, por isso ela realiza a alienação deste. Tendo em vista não ser originalmente um bem público, fica dispensada a necessidade de autorização legislativa. Observem que nos incisos art. 19 não há o requisito da autorização legislativa.

    Por favor, se encontrarem erro no meu comentário avisem, para que eu possa retificá-lo e não prejudicar outras pessoas.

  • CERTO.

     art. 17, I, a e o art. 19, ambos da Lei 8.666

    A alienação de bens imóveis da administração pública dependerá, em regra, de:

    -Autorização legislativa;

    *Empresas estatais estão fora dessa exigência!

    -Avaliação legislativa;

    -Licitação na modalidade concorrência, exceto no caso de bens adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento, hipótese em que será também admitido o leilão, desde que comprovada a necessidade ou a utilidade da alienação.

    Licitação dispensada para alienação de bens imóveis:

    -Dação em pagamento;

    -Doação;

    -Permuta;

    -Investidura.

    Motivos que permitem a dispensa:

    -Baixo valor;

    -Especificidades do objeto;

    -Quem é a pessoa do contratante;

    -Tipo de objeto que será contratado.

  • Contratação INdireta é a regra.

    Logo, a Regra Geral é: LICITAR (Com licitação)

    Exceções:

    Contratação DIreta: (Sem licitação) (EXCEÇÃO)

    NÃO LICITAR (Sem licitação)

    EXCEÇÕES: ➡ Licitação dispensada ( art. 17 )

                        ➡ Licitação dispensável ( art. 24 )

     ➡ INEXIGIBILIDADE (art. 25)

    Resumo das Contratações Diretas:    

     

                                             |        Inexigibilidade*          |            Dispensável**                 |       Dispensada***

    ____________________________________________________________________________________________________  

     CARACTERÍSTICAS      | INviabilidade de competição |      Poderá licitar ou dispensar     | Ñ pode licitar           

                                             | IMpossibilidade de licitar       |           Ato Discricionário             |    Ato Vinculado

                                                                                           |        (Em Regra: aquisições )        |  (Em regra: Alienações)

    ____________________________________________________________________________________________________

        HIPÓTESES LEGAIS   | Lista exemplificativa       |       Lista Taxativa                     |   Lista Taxativa             

                                            |   ( art. 25 )                      |         (art. 24)                       |   (art. 17) ____________________________________________________________________________________________________

     POSSIBILIDADE  DE      |                        |                                        |               

         COMPETIÇÃO                  NÃO                         SIM                                          SIM

            ENTRE OS

      FORNECEDORES

    Síntese Mnemônica: 

    Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.

    Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.

    Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Alienação = "venda" = dispensada.

  • Importante o comentário de Boris Brejcha, cuidado para não confundir!

  • LEI 8.666/93

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;         (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;        

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;        

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;      

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;       

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

  • A análise da presente questão pressupõe que se aplique a norma do art. 17, I, "a", da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;
    "

    Do exposto, cuida-se de assertiva devidamente respaldada na legislação de regência, de modo que inexistem equívocos em seu teor.


    Gabarito do professor: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Obs importante: Entre os referidos artigos ainda existe a seguinte diferença: no caso de alienação de imóvel público por meio de dação em pagamento é dispensada a licitação; pela lógica isso ocorre pq a administração está dando seu bem em pagamento por dívida específica, não faria sentido nenhum licitar quando se quer pagar a alguém específico. Por outro lado, a venda do imóvel que foi adquirido por meio da dação em pagamento precisa de licitação pq não se está vendendo o imóvel para pagar dívida, mas apenas porque não é do interesse da administração permanecer com ele.

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...

  • Cuidado com a Dação em Pagamento, pois ela surge em dois contextos diferentes no âmbito da Lei 8666/93. Vamos lá:

    No contexto do Art. 17 é a Administração que está dando um bem imóvel em troca de uma dívida (por exemplo), por isso a licitação é dispensada, ou seja, não há licitação, em modalidade nenhuma.

    Já quando se trata do Art. 19, a Administração está alienando (nesse caso vendendo) um bem imóvel que fora adquirido por Dação em Pagamento, quer dizer, alguém que estava devendo a Administração pagou a dívida entregando um imóvel em pagamento - daí que vem dar em pagamento. Nessa segunda situação, o poder público fará licitação para venda do imóvel adquirido por dação em pagamento utilizando-se de licitação, a qual poderá ocorrer na modalidade concorrência ou leilão. Isso mesmo que vcs leram, a Concorrência tbm serve para alienar! Diga-se de passagem, concorrência é a única modalidade de licitação capaz de comprar e vender (adquirir e alienar), as demais modalidades, ou só adquirem, ou só alienam. Para mais dicas concurseiras me sigam no insta @oruansantosap (ruan peron).

  • 8.666 - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • DISPENSADA - DPA

    -Dação em pagamento.

    -Permuta

    -Alienação

  • Gab CERTO.

    Explicando a questão:

    Dação em Pagamento = quando alguém dá seu bem, ao invés de dinheiro, para pagar uma dívida.

    Quando a administração pública recebe um bem por dação em pagamento, ela pode vendê-lo utilizando CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.

    Quando a administração pública está devendo e resolve pagar por dação em pagamento, a licitação é dispensada.

    Errei a questão, mas agora entendi! Espero que minha explicação também ajude quem está confuso.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • CERTO

    A QUESTÃO é certeira, apenas, porque diante DE DAÇÃO DE PAGAMENTO, a licitação é dispensada.

  • Art. 17 A alienação de bens da administração pública, subordinada à existência de interesses públicos devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Dação em pagamento;

    Doação para outro órgão;

    Permuta;

    Investidura;

    Venda a outro órgão;

    Alienação gratuita e onerosa (programas habitacionais ou de regularização fundiária)

    Procedimentos de legitimação de posse.

    GABA certo

  • Art. 17 Licitação dispensada por Lei = ato vinculado, não há licitação.

    Art. 24 Licitação dispensável = ato discricionário = licitação facultável (rol taxativo)

    Art. 25 Inexigibilidade de licitação = inviabilidade de competição (rol exemplificativo)

    Situação 1 - A administração pública vende (aliena) um imóvel que anteriormente foi adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial = depende de licitação por concorrência ou leilão.

    Situação 2 - A administração pública recebe um bem imóvel por dação em pagamento (credora da dívida) = licitação dispensada.

    Alienação de bens imóveis da adm pública direta autárquica e fundacional depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência ( regra geral)

    Bens móveis = licitação na modalidade leilão (regra) ou concorrência.

  • Em 17/07/20 às 15:17, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/07/20 às 07:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 28/06/20 às 19:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/06/20 às 19:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 23/06/20 às 22:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    ODEIO ESSA QUESTÃO

  • Direto ao ponto.

    Dação em Pagamto> quando alguém dá seu bem, ao invés de dinheiro, para pagar uma dívida.

    Quando a adm pública recebe um bem por dação em pagamto, pode vendê-lo utilizando concorrência ou leilão.

    E qdo a adm pública está devendo e resolve pagar por dação em pagamto, a licitação é dispensada.

  • Bizu do prof Vandré: falou em dispensada e vc não sabe a resposta, chuta a alternativa q tiver "alienação"

  • # Licitação Dispensada (Rol taxativo) – casos em que a licitação é “dispensada”, obrigando a contratação direta – (Ex.: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento)

    Licitação Dispensável (Rol taxativo) – casos em que a licitação é possível, mas pode ser inconveniente ao interesse público – (Ex.: compra de objetos de pequeno valor)

    Licitação Inexigível (Rol exemplificativo) – a realização da licitação é logicamente impossível, por inviabilidade de competição - (Ex.: contratação de artista consagrado para show da Prefeitura, compra de materiais fornecidos por produtor ou empresa exclusivos) 

    Licitação Vedada - a situação emergencial torna proibida a promoção da licitação – (Ex.: compra de vacinas durante epidemia)

  • Esse é um artigo da Lei 8666 que poucos professores aconselham o aluno a ler, por isso metade errou a questão.

  • RESUMO DO ART. 17 - Alienação de bens imóveis

    Para adm. direta, autárquica e fundacional = interesse público + avaliação + autorização legislativa + licitação na modalidade concorrência

    *dispensada -> dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão da AP, etc.

    Para as empresas estatais (EP e SEM) = interesse público + avaliação + licitação na modalidade concorrência

  • É, meus amigos. Atenção. Leiam o enunciado direito, senão...

  • Não lembrava da autorização legislativa

  • Licitação DISPENSADA - Aquela que alguma coisa!

  • Gab.: C

    Imóveis (lembre que tem uma burocracia danada):

    Para Adm. direta e entidades autárquicas e fundacionais -> Autorização legis + Avaliação prévia + (concorrência)

    Paraestatais -> Avaliação prévia + Concorrência

    Dispensada nos casos: Artigo 17, inciso 1 - a) dação em pagamento;

    Móveis (Tem besteira não kkkkk) ---> Avaliação prévia e Licitação

    Casos de dispensada -> Art. 17, inciso 2. Lei 8.666/93

    Administração direta: MEDU ( Município, Estado, Distrito Federal e União)

    Administração indireta: FASE (Fundações públicas, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas)

    Paraestatais: Empresas públicas e sociedades de economia mista

  • Os arts. 17, I, “a” e 19, III, são essencialmente distintos. Naquele, é a Administração quem “faz” a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a Administração é quem “recebe” a dação em pagamento, pois um particular que lhe deve quita uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é devedor; no segundo, é credor.

    Prof. Herbert Almeida

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, à luz da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: A alienação de imóveis da administração pública direta, mediante dação em pagamento, depende de autorização legislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação.

  • Vamos ser mais sucinto nos Comentário...

  • QUESTÃO CORRETA

    A alienação de bens da Adm. Publica, caso haja interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá a algumas normas:

    # para imóveis: precisa de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e dependerá tb de AVALIAÇÃO PRÉVIA e DE LICITAÇÃO (CONCORRÊNCIA).

    Existe EXCEÇÃO exatamente para os casos de DAÇÃO EM PAGAMENTO.:

  • Art. 17. I - Alienação de bens da Administração Pública quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais (EP e SEM), dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    ➝ dação em pagamento;

    ➝ investidura;

    doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

    permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    [...]

    Art. 17. II Alienação de bens da Administração Pública quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    [...]

    Gabarito: Certo.

  • CERTA

    Dica que peguei de um colega do QC:

    Estranho, mas essa frase também me ajudou a fixar as hipóteses de licitação dispensada: "O ALIEN (de ALIENações) DISPENSA LICITAÇÃO."

    Só com essa informação consegui acertar a questão.

  • VOCÊS SÃO ANJOS! Gratidão pelos comentários. :)

  • Certo

    A alienação de imóveis da administração pública direta, mediante dação em pagamento, depende de autorização legislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação.

  • ART. 17, LEI 8666

  • Lei 8.666

    Requisitos para alienação de bens imóveis da Adm. Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas:

    1) Avaliação prévia;

    2) Interesse Público devidamente justificado

    3) Autorização legislativa;

    4) Concorrência

    Requisitos para alienação de bens imóveis das Entidades Paraestatais (EP e SEM):

    1) Avaliação prévia

    2) Interesse Público devidamente justificado

    3) Concorrência

    No que tange à questão:

    Discernir a cerca das hipóteses previstas nos artigos 17, I, "a" (hipótese de licitação dispensada) e 19, III (concorrência ou leilão). Naquele, é a Administração quem “faz” a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a Administração é quem “recebe” a dação em pagamento, pois um particular que lhe deve quita uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é devedor; no segundo, é credor.

  • A autorização legislativa (juntamente da existência de interesse público e da realização de avaliação prévia) é um dos requisitos para a alienação de bens imóveis da Administração Pública.

    Lei 8.666/93, Art. 17:  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    A autorização legislativa não é exigida apenas na alienação de bens imóveis das Entidades Paraestatais (EP e SEM). "Esta", no inciso I, refere-se apenas a "licitação na modalidade concorrência" e não a autorização legislativa.

  • RESUMO - ALIENAÇÕES (Art. 17):

    --> IMÓVEIS --> NECESSITA DE:

    Autorização legislativa --> Quando estiver sendo feita pela ADM Direta, Autarquias e Fundações públicas.

    Avaliação prévia;

    Licitação na Modalidade --> Concorrente (regra);

    •   Licitação DISPENSADA --> em alguns casos --> IMÓVEIS: (dispensada=alienar)

    Doação em pagamento;

    Doação exclusivamente outro órgão ou entidade qualquer esfera do governo, vedada alienação pelo beneficiário.

    Permuta por outro imóvel finalidades precípuas;

    Investidura;

    Venda a outro órgão/entidade da adm em qualquer esfera;

    Alienação gratuita ou onerosa --> destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas educacionais ou regularização fundiária;

    Procedimentos de legitimação de posse;

     

     

    --> MÓVEIS --> NECESSITA DE:

    Avaliação;

    Licitação --> Não especificou a modalidade.

    •    Licitação DISPENSADA --> em alguns casos --> MÓVEIS: (dispensada=alienar)

    Doação fins de uso interesse social;

    Permuta exclusivamente entre órgãos/entidades;

    Venda de ações, títulos, bens, materiais equipamentos;

    FONTE: meus resumos

  • é necessário diferenciar o artigo 17, I, "a", do artigo 19.

    No artigo 17, I, "a" quem está devendo algo é a Administração. Ela pagará alguma dívida com o bem imóvel, isto é a dação em pagamento, e por isso torna-se dispensada a licitação.

    OBS.: vcs já viram alguém fazendo um leilão de como pagará uma dívida?

    Já no artigo 19, a Administração Pública recebeu algum imóvel em dação em pagamento, isto é, ela era a credora. E daí, ela poderá alienar este bem nas modalidades de leilão ou concorrência.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • textao gigante nao ajuda
  • Certo

    A alienação de imóveis da administração pública direta, mediante dação em pagamento, depende de autorização legislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação.

  • Não sei o que seria de mim se não fosse o comentário dos outros estudantes aqui no QC. Meu obrigada a galera que está sempre comentando e esclarecendo as dúvidas. Vocês são 10/10! :D

  • Ridìculo se o imovel é fruto de dação em pagamento não depende de autorização leslisjativa

  • Quando a administração faz a dação de pagamento, ou seja, ela está alienando, é uma hipótese de licitação dispensada.

    prof. Herbert Almeida

  • GABARITO - CERTO

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133)

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

  • cuidado para não confundir os artigos 17, I, "a" e o 19, III.

    Vejamos:

    17, I, "a" => Adm. Púb. realiza a dação em pagamento para quitar dívida: licitação dispensada.

    19, III => Adm. Púb. adquire imóvel por dação em pagamento (ou procedimento judicial): pode, posteriormente, vender por Concorrência ou Leilão.

  • DISPENSADA = ALIENADA

  • Contratação direta por licitação dispensada => Não haverá necessidade de licitação quando o objetivo for a alienação.

  • CERTO

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    Quando Imóvel:

    • Dependerá de autorização legislativa
    • Avaliação prévia
    • Licitação na modalidade Concorrência

    Dispensada a Licitação nos casos:

    1. Dação em pagamento
    2. Doação, exclusivamente para outro órgão ou entidade da ADM (qualquer esfera)
    3. Permuta, por outro imóvel
    4. Investidura
    5. Venda para outro órgão ou entidade da ADM
    6. Alienação gratuita e onerosa
    7. Procedimento de legitimação de posse
    8. Alienação gratuita de bem imóvel de uso comercial de âmbito local com área de 200 m² e inserido no âmbito de programa de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão da administração pública.
  • GABARITO - CERTO

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • GABARITO - CERTO

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;