SóProvas


ID
3447937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue o item subsequente.


O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. [ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1991, P, DJ de 18-3-1994.]

  • CERTO.

    Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: os orçamentos anuais (LOA). Art. 165, III, CF/88. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO (lei de diretrizes orçamentárias). Art. 127, § 3º, CF/88.

  • Aí fica difícil ser 'totalmente' independente.

  • De fato, o Ministério Público pode elaborar sua Proposta de Lei Orçamentária com base nos percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). No entanto, quem deve encaminhar essa proposta para o legislativo, sem alterá-la, é sempre o poder executivo.

    Esse processo repetir-se-á com todos os órgãos do poder Judiciário, poder legislativo e com as Defensorias Públicas.

  • A proposta de "lei orçamentária" do MP, na verdade, é a proposta do ORÇAMENTO. As leis orçamentárias são elaboradas pelo PE.

  • Examinador foi maldoso nessa ...

    LC 75 Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua PROPOSTA orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias

    O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de LEI orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

  • Errei essa questão.

    Mas analisando bem, olha esta justificativa:

    CF/88

     Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    III - os orçamentos anuais.

    Assim, O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária.

  • Lei orçamentária é sempre de iniciativa do Poder Executivo.

    Artigo 127Constituição Federal

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Por outro lado:

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.       

  • Errei também, parece ter sido difícil a todos. =(

  • Peçam comentário do professor!

  • O MP tem iniciativa de proposta do SEU orçamento, mas não da LEI orçamentária. Pegadinha do examinador. Ótima questão!

  • Gabarito Correto.

     

    A iniciativa da LOA é privativa do Executivo, logo os orgãos dos Mp´s precisam encaminha suas LDO ao executivo e através deste que é encaminhado ao legislativo.

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão

    I - o plano plurianual [PPA}

    II - as diretrizes orçamentárias [LDO}

    III - os orçamentos anuais [LOA}

     

     

    Art. 127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

     § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. O Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    ----------------------------

    O caminho a ser percorrido é o seguinte:

    MP envia a LDO para o Pode executivo, já este enviará para o legislativo.

     

  • O Ministério Público tem o poder de enviar sua proposta orçamentária para o Poder Executivo, mas NÃO de produzir Lei Orçamentária.

    Art. 127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

     § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. O Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

  • Art. 127. § 3º: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

  • Elaborar PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA do MP --->o próprio MP

    INICIATIVA (proposta) de LEI ORÇAMENTÁRIA ---> apenas PODER EXECUTIVO, em qualquer hipótese

  • A iniciativa da LOA é privativa do Executivo, logo os orgãos dos Mp´s precisam encaminha suas LDO ao executivo e através deste que é encaminhado ao legislativo.

     agora não erro mais.

  • O MP pode elaborar a sua proposta orçamentária, porém não tem competência para a iniciativa da lei orçamentária.

  • A questão exige conhecimento no que tange à organização constitucional do Ministério Público.  No que diz respeito à autonomia financeira do MP, assim já se posicionou o STF: O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes [ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1991, P, DJ de 18-3-1994.


    Portanto, seguindo a jurisprudência do STF, está correto afirmar que o Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Seguindo a jurisprudência do STF, está correto afirmar que o Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • leitura rápida faz o candidato errar

  • (CERTO)

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Errei na prova e errei aqui de novo kkkkkkkk

    O concurseiro não tem um dia de paz

  • O MP é órgão autônomo independente, sendo assim, cabe a ele ser o custus legis, fiscal da lei.

  • CERTO

    errei

  • CERTO

    errei

  • A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do chefe do poder executivo (artigo 84,XXIII, CF).

    O que acontece é que o MP deve elaborar sua proposta orçamentária (as receitas e as despesas do próprio MP para sua manutenção durante o período um ano) e enviá-la para o Executivo que a consolidará (juntar a proposta do MP e a dos demais poderes, tornando-as um único documento), após isso, envia para o Legislativo para deliberação ( art. 127, §§ 3 e 4, CF).

  • li "proposta orçamentária" ao inves de "lei orçamentária". Falta de atençao...
  • Num intindi

  • Putz!

    Elabora uma proposta orçamentária e não a própria LOA!

  • Você errou!Em 20/10/20 às 12:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/10/20 às 17:22, você respondeu a opção E.

    Euu hein.... que sacanagem

  • Compete ao Poder Executivo instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral

  • Levanta a mão quem marcou E rindo...

  • Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes [ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1991, P, DJ de 18-3-1994.

  • Muito forçada, a questão disse iniciativa de PROPOSTA, não iniciativa da LEI, STF diz " elaboração de sua proposta" o que pode dar a entender sim a iniciativa da proposta, iniciar uma proposta pode ser elaborar uma proposta , n necessariamente significa dar início a lei. DÚBIA E INCOERENTE, em nada tem a ver com o informativo do STF. Merecia anulação, irei continuar marcando como errada até 2050... --'

  • Em 19/01/21 às 14:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/12/20 às 23:38, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/08/20 às 17:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

    O MP tem iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária.

  • STF: O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes [ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1991, P, DJ de 18-3-1994.

    Portanto, a questão é CORRETA, visto que o MP não tem competência para iniciativa de proposta de lei orçamentária, mas sim, de SUA PROPOSTA, é o que diz o art. 127, §3 da CF:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Só complementando o debate, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei orçamentária:

     Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais

    [...]

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • Portanto, seguindo a jurisprudência do STF, está correto afirmar que o Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

  • (CERTO)

    iniciativa de proposta de lei orçamentária EXECUTIVO ... EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..EXECUTIVO ..

  • fui pela competência dele propor orçamento DELE... escorreguei na casca
  • Depois me perguntam porque eu amo e odeio o Cespe ao mesmo tempo: OLHA A MALDADE DO EXAMINADOR, CARA!
  • INICIATIVA de lei é do executivo galera, corretíssimo

  • Conforme o P. Autonomia financeira: é a competência para elaborar a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, administrando os seus recursos. Essa autonomia não confere ao MP promover a iniciativa de sua proposta orçamentária diretamente ao Legislativo. O que ele faz é encaminhar a proposta orçamentária ao Poder Legislativo, por meio do chefe do Poder Executivo. Essa proposta do MP integrará o orçamento geral, que é encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

    OBS.: Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente

  • Q948954 (CESPE/CEBRASPE, 2018, PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município- Adaptada): Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

    Certo.

    Complicado a banca adotar dois critérios diferentes... Quando é múltipla escolha ainda podemos chutar, mas neste caso não tem como. A pergunta que fica é: O que fazer quando nem a banca respeita suas pegadinhas?

  • Rááá! Ieié! Pegadinha do Malandro! rsrsr

  • Iniciativa de proposta somente o poder executivo

  • § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Proposta orçamentária = Mp envia pro Executivo.

    Proposta de lei orçamentária = Executivo envia pro Legislativo.

  • Cespe, "Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia"

  • Como diz Galvão Bueno: haja coração!!!

    Um caso de amor e raiva com o CESPE!!!

  • Isso sim é uma questão inteligente!

  • A mesma Banca considerou errada uma questão semelhante quando se tratava de DPE. Respondi que a DPE não tem iniciativa de orçamento, pois quem envia é o Executivo, estava errado. Agora essa.

  • Ou seja:

    • falou "iniciativa da LEI" --> só o Executivo
    • falou "proposta orçamentária" --> DP tem autonomia sim!