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Certo.
Art. 1.658, CC: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659, CC: Excluem-se da comunhão: I. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
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CC, art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
CC, art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
CC, art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
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Cuidado para não confundir:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
Ou seja, se um cônjuge ganha na loteria, o prêmio recebido entrará na comunhão. Já se um cônjuge recebe uma doação que não seja destinada ao casal, tal benesse se dá em favor exclusivamente daquele, conforme apontado pelos colegas.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre
o regime da comunhão parcial de bens entre os cônjuges, previsto do art. 1.658
ao art. 1.666 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o regime da
comunhão parcial de bens é “aquele em que há, em regra, a comunicabilidade dos
bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio, por um ou ambos
os cônjuges, preservando-se, assim, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada
um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a
qualquer tempo" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019). O referido regime é a regra
no casamento, quando outro não for expressamente pactuado pelas partes.
Todavia, observa-se que a comunicabilidade
característica desse regime não é absoluta, conforme se extrai do art. 1.659 do
Código Civil. Deste modo, cumpre ressaltar que alguns bens, mesmo adquiridos na
constância do casamento, serão excluídos da comunhão. São eles:
1)
Os bens
que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
2)
Os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
3)
As obrigações anteriores ao casamento;
4)
As obrigações provenientes de atos ilícitos,
salvo reversão em proveito do casal;
5)
Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão;
6)
Os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge;
7)
As pensões, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes.
Nesse sentido, verifica-se que não haverá
comunicação dos bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou
sucessão. Assim, na situação hipotética da questão, caso Helena receba um bem
imóvel por meio de doação em seu favor,
realmente não haverá comunicação desse bem com o patrimônio do seu cônjuge
Renato, uma vez que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e a
doação foi feita apenas em favor de Helena. Portanto, o item está correto.
Gabarito do professor: correto.
DICA:
Cuidado para não confundir! Os bens adquiridos por doação, herança ou
legado, em favor de ambos os cônjuges,
entram na comunhão, conforme determina o art. 1660, III, do Código Civil. O que
não será partilhado é o bem que for doado apenas em favor de um dos cônjuges na
constância do casamento.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de
família. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 6.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.
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Resposta: Certo.
Renato não terá direito, porque pelo regime da comunhão parcial de bens, são bens particulares aqueles adquiridos antes do casamento, ou na constância do casamento por doação, ou sucessão, ou bens sub-rogados.
E os bens comuns do casal, ou seja, aqueles que se comunicam, são apenas aqueles adquiridos durante a constância do casamento, desde que, não sejam adquiridos por doação, sucessão, sub-rogação.
CC, Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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Certo, Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
LoreDamasceno.
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Considerando o casal hipotético Renato e Helena, casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais de um garoto de oito anos de idade, julgue o próximo item, à luz das disposições legais sobre direito de família.
Caso Helena receba um bem imóvel por meio de doação em seu favor, não haverá comunicação desse bem com o patrimônio do seu cônjuge: [ VERDADEIRO ]
◙ Ver Arts. 1.658 e 1.659, que trata- respectivamente, quanto à comunicação dos bens no regime de comunhão parcial (que é o caso do enunciado);
◙ Ou seja, no caso, como a doação do bem foi somente em favor de Helena, cai na exceção no que diz respeito à comunicação de bens supervenientes ao casao, não se inclui na comunhão parcial de bens quando os bens forem doados (Art. 1659, I, CC);
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Se o bem for doado para um dos cônjuges, em um casamento regido pela comunhão parcial dos bens, a regra é que esse bem pertence apenas ao cônjuge que recebeu a doação. Em outras palavras, esse bem doado não se comunica, não passa a integrar os bens do casal.
Em um regime de comunhão parcial, o bem doado somente se comunica se, no ato de doação, ficar expressa a afirmação de que a doação é para o casal.
Logo, em caso de silêncio no ato de doação, deve-se interpretar que esse ato de liberalidade ocorreu em favor apenas do donatário (um dos cônjuges).
STJ. 3ª Turma. REsp 1318599/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2013 (Info 523).
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Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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RESPOSTA: CERTO, art 1660 do CC
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
[...]
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Sim. Não divide na parcial o que JÁ TINHA e o que receber por DOACAO ou Sucessão